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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRF4. 0002121-27.2015....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. 2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo. (TRF4, AG 0002121-27.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 17/08/2015)


D.E.

Publicado em 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002121-27.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
ADILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Guilherme Rosaneli
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento.
2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659232v4 e, se solicitado, do código CRC 71FDEE11.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002121-27.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
ADILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Guilherme Rosaneli
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente, não recebeu o recurso interposto pelo autor contra a sentença de improcedência. Entendeu o Juízo a quo que o recurso interposto está equivocado, pois trata-se de recurso inominado para a Turma Recursal, enquanto o correto seria apelação para o Tribunal Regional da Federal, o que seria um erro grosseiro insuscetível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 37/38).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002121-27.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
ADILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Guilherme Rosaneli
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

"O princípio da fungibilidade recursal, embora não esteja positivado no ordenamento jurídico, é reconhecido na jurisprudência pátria. Com base nele, um recurso pode ser conhecido por outro desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja observado o prazo previsto para o recurso cabível.

O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. Tudo está a indicar que se trata de equívoco decorrente da dualidade de jurisdição que existe na Justiça Federal, a qual comumente se faz presente, como no caso, em uma mesma Vara, com consequência na atuação das partes.

Registre-se que não consta dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, e o recurso inominado interposto pelo autor foi protocolado dentro do prazo de quinze dias previsto para a apelação.

Desse modo, considerando o princípio da fungibilidade recursal, deve ser admitido como apelação o recurso interposto pelo autor.

Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002121-27.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001425920148160109
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
ADILSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Guilherme Rosaneli
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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