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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5024788-38.2023....

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo. Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos. Sem pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual. (TRF4, AG 5024788-38.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024788-38.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: CARLOS NARCISO TURMINA

ADVOGADO(A): ANDRE CHIRNEV DE FREITAS BUENO (OAB PR073803)

ADVOGADO(A): VANESSA MARIA SARTORETTO BUENO (OAB PR059904)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/04/1980 a 08/02/1995, 23/11/1995 a 10/01/1996, 05/03/1997 a 19/09/1997, 01/02/1998 a 01/05/1998, 02/05/1998 a 30/07/1998, 01/08/1998 a 06/05/1999, 07/07/1999 a 20/03/2002, 01/10/2008 a 18/08/2009, 03/01/2011 a 10/03/2014, 01/02/2017 a 11/04/2019 e de 08/04/2019 a 12/08/2019.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que cabe ao INSS uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à sua comprovação.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Preambularmente, cconsiderando que os embargos de declaração foram opostos pela parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a qual será substituída pela decisão final, e estando regularmente instruído o feito, entendo por apreciar o presente agravo de instrumento, resultando prejudicado os embargos de declaração.

Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'c)', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais

Na hipótese dos autos, assim constou da decisão agravada:

3. Questões processuais

O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, bem como suscitou falta de interesse de agir (​evento 11, CONTES1​).

De fato, observa-se dos processos administrativos no INSS que o autor não fez requerimento expresso para fins de reconhecimento do período em apreço como especial, tampouco juntou documentos nesse sentido (evento 1, PROCADM9 e evento 1, PROCADM10).

No julgamento do RE 631.240/MG (03.09.2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, evidenciando algumas situações de ressalva a essa hipótese, dentre as quais não se enquadram a do caso sob exame.

Nos caso de concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é considerado uma condição da ação, pois somente surgirá necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para o interessado após a negativa da autarquia previdenciária.

Não é possível nem viável ao INSS conceder benefícios de ofício, pois deve este ser informado a respeito do implemento das condições para tanto, e somente o interessado pode fazê-lo. Por isso a necessidade de procedimento administrativo para esse fim. Apenas quando há manifesta oposição à concessão do benefício surge para o suposto beneficiário o interesse processual, pois configurada a lesão ou ameaça ao seu direito. Antes disso, subsiste a possibilidade de seu pleito administrativo ser procedente, caso em que não restaria qualquer interesse na propositura de uma demanda.

Assim, como o autor não apresentou no procedimento administrativo qualquer elemento indicando que pretendia o reconhecimento de eventual labor especial, carece de interesse processual quanto a tal pedido.

Portanto, deverá o autor, primeiramente, propor o requerimento perante a autarquia previdenciária com a apresentação da documentação necessária, pelo menos indiciária da existência do direito. Somente após uma resposta negativa expressa será possível dizer que há interesse de agir.

Desta forma, ante a ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/04/1980 a 08/02/1995, de 23/11/1995 a 10/01/1996, de 05/03/1997 a 19/09/1997, de 01/02/1998 a 01/05/1998, de 02/05/1998 a 30/07/1998, de 01/08/1998 a 06/05/1999, de 07/07/1999 a 20/03/2002, de 01/10/2008 a 18/08/2009, de 03/01/2011 a 10/03/2014, de 01/02/2017 a 11/04/2019, e de 08/04/2019 a 12/08/2019, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em sede administrativa, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10).

Nos períodos controvertidos, desempenhou as atvidades de aprendiz de charqueador, servente, e pedreiro (evento 1, DOC9 , p. 24-28).

Não houve juntada de documentação técnica, tampouco menção de que tenha requerido o reconhecimento do tempo especial em relação aos períodos controvertidos no processo administrativo.

Assim, não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos.

De fato, o requerimento de reconhecimento da especialidade das atividades demanda a oferta pelo interessado de documentação específica, que sequer acompanhou o pedido administrativo.

Saliento que a mera apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. E, ainda que haja resistência por parte dos empregadores em fornecer os respectivos PPP´s e laudos técnicos, subsiste a possibilidade da realização de justificação administrativa, pelo próprio INSS.

Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004108848v6 e do código CRC f55d6530.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:55:25


5024788-38.2023.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024788-38.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: CARLOS NARCISO TURMINA

ADVOGADO(A): ANDRE CHIRNEV DE FREITAS BUENO (OAB PR073803)

ADVOGADO(A): VANESSA MARIA SARTORETTO BUENO (OAB PR059904)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo.

Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos.

Sem pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004108849v4 e do código CRC 7ea5c67b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:55:25


5024788-38.2023.4.04.0000
40004108849 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5024788-38.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: CARLOS NARCISO TURMINA

ADVOGADO(A): ANDRE CHIRNEV DE FREITAS BUENO (OAB PR073803)

ADVOGADO(A): VANESSA MARIA SARTORETTO BUENO (OAB PR059904)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1457, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:31.

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