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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5003859-86.2020....

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo. Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual. (TRF4, AG 5003859-86.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003859-86.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VALDEMIR FELIX DA SILVA

ADVOGADO: FERNANDO JOSE BISSANI (OAB PR064620)

ADVOGADO: MARCELO HONJO (OAB PR031365)

ADVOGADO: FABIO MOREIRA CONSTANTINO (OAB PR037054)

ADVOGADO: THIAGO SALVATTI (OAB PR053867)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão reputou ausente pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem análise de mérito em relação aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos interregnos apontados na decisão (ev. 28 da origem).

Argumenta o agravante, em suma, que quando do requerimento do benefício na esfera administrativa, a Autarquia deve dar aos requerentes todas as informações necessárias, instruindo-os quanto aos procedimentos e documentos necessários, pois todos os documentos pertinentes ao exercício da função, são disponibilizados pela empregadora.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.8).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso, o Autor busca a concessão aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Na decisão agrava, o Juízo a quo entendeu ser o caso de extinção do feito, por falta de interesse de agir em relação a alguns períodos:

(...)

Passo à análise:

Quanto ao período ii, em que pese a não apresentação dos documentos pertinentes, consta a anotação em CTPS de que o autor era "cabista". Sendo uma atividade que era comumente enquadrável como especial, se exigia que INSS a orientasse a apresentar provas comprovando a exposição a agentes nocivos.

Já quanto aos períodos iii a viii e x, vislumbra-se que a especialidade não fora previamente submetida à apreciação do INSS, porque, quando do requerimento administrativo, a parte autora não apresentou formulário PPP, não comprovou a notificação dos empregadores para fornecer os documentos pertinentes e não comprovou que tais empresas estariam baixadas.

(...)

Com efeito, os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo.

Saliento que a mera apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. E, ainda que haja resistência por parte dos empregadores em fornecer os respectivos PPP´s e laudos técnicos, subsiste a possibilidade da realização de justificação administrativa, pelo próprio INSS.

Assim, quanto ao períodos em questão, entendo correta a decisão agravada ao reconhecer a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.

Desse modo, tenho que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923663v2 e do código CRC 9ebeafe8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:31:30


5003859-86.2020.4.04.0000
40001923663.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003859-86.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VALDEMIR FELIX DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Tenho que assiste razão ao agravante, uma vez que é recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.

Ou seja, é recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de benefício mais vantajoso mediante análise da documentação apresentada, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.(...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5004794-94.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2011) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo. (TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n° 5022037-64.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-5-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURADO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido. (AC n° 5003644-24.2014.4.04.7210, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17-7-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade. (AG n° 5072702-11.2017.4.04.0000, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 4-4-2018).

Assim, uma vez que houve o requerimento administrativo e que esse foi indeferido, tenho que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990611v2 e do código CRC cd8dca43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/8/2020, às 20:56:58


5003859-86.2020.4.04.0000
40001990611.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003859-86.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VALDEMIR FELIX DA SILVA

ADVOGADO: FERNANDO JOSE BISSANI (OAB PR064620)

ADVOGADO: MARCELO HONJO (OAB PR031365)

ADVOGADO: FABIO MOREIRA CONSTANTINO (OAB PR037054)

ADVOGADO: THIAGO SALVATTI (OAB PR053867)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.

Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923664v3 e do código CRC cac22352.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:31:30


5003859-86.2020.4.04.0000
40001923664 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5003859-86.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: VALDEMIR FELIX DA SILVA

ADVOGADO: FERNANDO JOSE BISSANI (OAB PR064620)

ADVOGADO: MARCELO HONJO (OAB PR031365)

ADVOGADO: FABIO MOREIRA CONSTANTINO (OAB PR037054)

ADVOGADO: THIAGO SALVATTI (OAB PR053867)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1338, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

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