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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5003873-36.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação. (TRF4, AG 5003873-36.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003873-36.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SILVIO HENRIQUE BORGES

ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, em relação ao pedido de especialidade dos períodos de 16-3-1987 a 17-9-2001, 1-11-2004 a 23-1-2006, 1-3-2007 a 27-3-2007, 6-10-2009 a 3-2-2010, 4-4-2011 a 24-2-2015 e de 18-8-2016 a 3-10-2016.

Sustenta o agravante, em síntese, que é dever da autarquia orientar o segurado para obter toda a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos, sendo que o indeferimento do benefício caracteriza a pretensão resistida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554451v3 e do código CRC 1bd24948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:52


5003873-36.2021.4.04.0000
40002554451 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003873-36.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SILVIO HENRIQUE BORGES

ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao julgamento parcial do mérito, consoante previsão expressa no inciso II.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa especificamente sobre o mérito da causa, matéria sujeita a impugnação por meio do agravo de instrumento.

INTERESSE DE AGIR

Um dos objetos do procedimento comum originário é o reconhecimento da especialidade de trabalho prestado nos períodos de 16-3-1987 a 17-9-2001, 1-11-2004 a 23-1-2006, 1-3-2007 a 27-3-2007, 6-10-2009 a 3-2-2010, 4-4-2011 a 24-2-2015 e de 18-8-2016 a 3-10-2016.

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, posto que não formulado o requerimento na esfera administrativa.

Pois bem, em detida análise dos autos, não se vislumbra do processo administrativo que a parte tenha pleiteado administrativamente a especialidade dos períodos de 16-3-1987 a 17-9-2001, 1-11-2004 a 23-1-2006, 1-3-2007 a 27-3-2007, 6-10-2009 a 3-2-2010, 4-4-2011 a 24-2-2015; 18-8-2016 a 3-10-2016, não estando atendido o requisito do interesse de agir para a propositura da presente ação.

A respeito do tema, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.

(Recurso Especial Repetitivo nº 1.369.834/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 24-9-2014).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que não ocorreu.

Neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.

Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

Nesse sentido, recentes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito à aposentadoria especial - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, laudos e PPP. Conforme consta do processo, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre no período, de modo que impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. 4. O documento relacionado a período muito anterior não pode ser utilizado por analogia ou similaridade, eis que desde 28-4-1995 não se admite o enquadramento por categoria profissional. 5. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito. 6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

(TRF4, AC 5002761-45.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18-12-2019)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito. 4. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito.

(TRF4, AC 5035668-46.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27-2-2019)

CONCLUSÃO

Mantida a decisão que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16-3-1987 a 17-9-2001, 1-11-2004 a 23-1-2006, 1-3-2007 a 27-3-2007, 6-10-2009 a 3-2-2010, 4-4-2011 a 24-2-2015 e de 18-8-2016 a 3-10-2016.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554452v2 e do código CRC b8bc0f4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:52


5003873-36.2021.4.04.0000
40002554452 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003873-36.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SILVIO HENRIQUE BORGES

ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. reconhecimento de atividade especial. interesse de agir. inexistência.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554453v3 e do código CRC 88daed2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:52


5003873-36.2021.4.04.0000
40002554453 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003873-36.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: SILVIO HENRIQUE BORGES

ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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