Agravo de Instrumento Nº 5019201-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LAERCIO JOSE VUADEN
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laércio José Vuaden contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 8 - OUT2, pág. 34/35), na qual foi indeferido o pedido de reafirmação da DER.
Pretende o agravante, em síntese, seja permitida a alteração/modificação da DER no âmbito judicial, caso necessário para o deferimento da aposentadoria pleiteada.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido da tutela antecipada.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço após a DER, por entender ausente o interesse processual ou mesmo a resistência à pretensão, uma vez que não requerido administrativamente.
Cabível o agravo, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência mais recente desta Corte vêm admitindo a reafirmação da DER, inclusive para período posterior ao ajuizamento da demanda, considerando a natureza continuativa da relação previdenciária, e o direito do segurado ao melhor benefício, pressupostos que são considerados pelo próprio INSS quando analisa o pedido de aposentadoria que lhe é endereçado.
Evidentemente que em casos tais, não se exige o trânsito pela via administrativa pois é comum que a necessidade de exame de semelhante período de serviço para fins de aposentadoria, só ocorra diante da negativa de parte do pedido principal, o que só será determinado após regular instrução.
Recentemente, porém, o STJ afetou o tema da possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço posterior à DER ao regime de recursos repetitivos. Trata-se do tema 995, relativamente ao qual há determinação de sobrestamento dos processos, em âmbito nacional.
Em tais condições, a alternativa, no caso dos autos, é admitir-se, provisoriamente, o pedido. Entretanto, se sua análise for necessária para o julgamento do mérito e eventual obtenção de benefício, o processo deverá ser sobrestado na origem, até que sobrevenha precedente do STJ sobre o tema.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Acrescento que o Tema 995/STJ, com efeito vinculante, que firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, foi julgado e publicado neste mês.
Tendo em vista ser desnecessário o trânsito em julgado dos recursos repetitivos para aplicação dos paradigmas neles firmados, procedente, em tese, o pedido de reafirmação da DER formulado pelo agravante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019201-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LAERCIO JOSE VUADEN
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. tema 995 do stj.
O STJ, no Tema 995, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5019201-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: LAERCIO JOSE VUADEN
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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