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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. TRF4. 5052099-09.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5052099-09.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052099-09.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE ANTAO ODORISSI

ADVOGADO: ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

ADVOGADO: ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado determinou a realização de justificação administrativa para oitiva de testemunhas, no prazo de 60 dias.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que a determinação supra fere os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual. Aduz que a suspensão do curso do processo judicial e a reabertura do processo administrativo para coleta do depoimento das testemunhas acabará por procrastinar o andamento do feito.

Refere ainda que a determinação de coleta de prova oral pela Parte Agravada, através de procedimento administrativo, acaba por violar o direito da Parte Agravante ao contraditório e à ampla defesa, além de ferir a garantia constitucional ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Ademais, diz que os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, na Nota Técnica Conjunta Nº 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, dentre outras conclusões, determinou possível, em juízo, a juntada de autodeclaração, bem como a consulta em cadastros públicos, para fins de comprovar atividade rural de segurado especial.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.

No mérito, tem razão o agravante.

As modificações legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, nos arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, as quais já foram incorporadas pela administração, dispensando a realização de justificação administrativa indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.

Merece destaque, também, a admissibilidade do uso de atestados médicos para instrução dos pedidos de auxílio-doença, por definição de portaria conjunta do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Presidente do INSS - Portaria SEPRT/INSS 9381, de 04/04/2020, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS.

Conclusão contida em Nota Técnica Conjunta dos centros locais de inteligência da 4ª Região, NT 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, que trata da demonstração de atividade rural, onde é recomendada a utilização de prova semelhante à prevista na esfera administrativa, inclusive dando ênfase à autodeclaração, como forma de conferir maior precisão e celeridade ao processo e também estimular a conciliação.

Referidos documentos convidam a avaliar outras possibilidades de produção de prova, para além das tradicionais, especialmente se considerado que o INSS não mais realiza a justificação administrativa como meio de obtenção de provas, a inviabilizar que se lhe transfira tal atribuição, mormente na pendência de ação judicial.

Assim, deve ser suspensa a decisão, para que se avalie a possibilidade da produção de outros meios de prova. Mostrando-se indispensável o esclarecimento das questões controversas mediante a inquirição das testemunhas, caberá ao juízo de origem avaliar a possibilidade de realização de audiência por meio virtual.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002422063v3 e do código CRC b40811cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:54:6


5052099-09.2020.4.04.0000
40002422063.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052099-09.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE ANTAO ODORISSI

ADVOGADO: ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

ADVOGADO: ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.

1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.

3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002422064v4 e do código CRC 542a95f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:54:6


5052099-09.2020.4.04.0000
40002422064 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5052099-09.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: JOSE ANTAO ODORISSI

ADVOGADO: ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

ADVOGADO: ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 431, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:21.

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