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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PA...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:10:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. Não se divisa o vício de extra petita na decisão agravada, pois na petição inicial (embora não no rol dos pedidos) verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1). 2. Os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição. (TRF4, AG 5017730-28.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017730-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE RIBEIRO
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
1. Não se divisa o vício de extra petita na decisão agravada, pois na petição inicial (embora não no rol dos pedidos) verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1).
2. Os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390667v5 e, se solicitado, do código CRC 7F4D87F8.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/08/2016 11:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017730-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE RIBEIRO
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

"Apresentada contestação, o Réu requereu a expedição de ofícios a Receita Federal do Brasil, uma vez que o código GFIP foi informado como "00", não havendo prévia fonte de custeio, e a empresa Classig - Indústria e Comércio de Cereais Ltda, encaminhando o nº do Certificado de Aprovação dos EPIs utilizados pelo Autor tendo em vista que refere o uso de EPIs eficazes, porém não informa quais foram utilizados (Ev. 13, CONT1, p.16, itens 'b' e 'c').
Em réplica, postulou o Autor a realização de perícia técnica laboral para os períodos de 01/02/1998 a 30/11/1999, de 01/02/2002 a 16/09/2002, de 01/10/2002 a 24/06/2003, de 01/09/2003 a 31/05/2006, de 06/06/2006 a 01/02/2011, de 01/09/2011 a 11/05/2012, de 02/07/2012 a 16/07/2012 e de 01/08/2012 a 10/09/2012 (Ev. 17). Requereu, ainda, a emissão de planilha de cálculo e GPS referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, a fim de indenizar os referidos períodos e incluir na contagem de tempo de contribuição, cuja planilha de cálculo deverá ser baseada na MP 1523/96, excluindo-se os juros e a multa até a edição da referida MP e utilizando o salário da época e não o salário atual do Demandante (Ev. 22).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Indefiro os requerimentos formulados pelo INSS em sua peça de defesa, acerca da expedição de ofícios à RFB e à empresa Classig - Indústria e Comércio de Cereais Ltda, dado que tais medidas de cunho administrativo incumbe à Autarquia demandada na busca por eventual crédito.
Destaco que incongruências nas declarações prestadas pelo empregador do Autor à Autarquia Ré devem ser resolvidas por esta na via administrativa ou judicial própria, não servindo este processo para tal finalidade.
2. Defiro o requerido pela parte Autora, quanto à emissão de planilha de cálculo e GPS referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, a fim de indenizar os referidos períodos e incluir na contagem de tempo de contribuição, cuja planilha de cálculo deverá excluir os juros e a multa até a edição da referida MP 1523/96, tendo em vista o reconhecimento administrativo do cômputo do período rural de 01/11/1991 a 31/01/1998, pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social/Ministério da Previdência Social, o qual só será computado mediante indenização (Ev. 18, PROCADM3, p.31-37).
2.1. Requisite-se ao INSS, por meio da APS/EADJ de Ijuí/RS, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar demonstrativo de cálculo, acompanhado de guia de recolhimento (GPS), deixando de computar juros e multa nos períodos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1523, de 11/10/1996, referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998.
2.2. Apresentada a conta e a guia de recolhimento, intime-se o Autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das contribuições.
(.....)"

Alega o INSS-agravante, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder ao pedido relativo à indenização do período de 01.11.1991 a 31.01.1998, pois não detém mais competência para cobrança das contribuições previdenciárias desde o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Receita Federal do Brasil, atribuindo à UNIÃO tal prerrogativa; também alega ser extra petita a decisão no que determinou a emissão de GPS e planilha de cálculo referente ao período de 01.11.1991 a 31.01.1998 a fim de indenizar os referidos períodos para incluir na contagem de tempo de contribuição, pois não teria havido pedido nesse sentido na petição inicial. No mérito recursas, sustenta que a lei que regula os critérios de atualização monetária de débitos incide automaticamente sobre os fatos praticados durante a sua vigência e, nesse sentido, como desde o advento da MP nº 1.526/96, passou a ser exigido o recolhimento de juros e multa sobre o total do débito apurado, todas as indenizações à Previdência Social para cômputo de tempo de serviço requeridas desde então sujeitam-se às incidências dos consectários moratórios aludidos.

Foi deferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Não se divisa, a princípio, o alegado vício de extra petita na decisão agravada. Isso porque, na petição inicial (embora não no rol dos pedidos), verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1).

Todavia, os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição.

Nesta linha, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Precedentes do e. STJ.
(TRF4 5015725-67.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 20/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. A parte autora/apelada pretende a restituição de valores pagos indevidamente a título de multa e de juros moratórios sobre a indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido relativas ao período de exercício de atividade rural. No caso concreto, a parte-autora não se insurge contra a necessidade de indenizar, o que, inclusive, já foi feito, mas somente contra a cobrança de juros moratórios e multa sobre o débito. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Portanto, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2 da Lei 11.457/07. 4. Consequentemente, verifica-se que o INSS é parte passiva ilegítima para a presente demanda, uma vez que é a União Federal a parte legítima.
(TRF4, AC 5000498-33.2013.404.7105, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 07/05/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.212/91, ART. 45. NATUREZA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. A questão relativa à natureza jurídica da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 - e a consequente legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional restou sedimentada pela douta 1ª Seção desta Corte. A obrigação imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei n. 8.212/91, acrescentou tal parágrafo.
(TRF4, AC 2009.72.00.005620-9, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 24/02/2010)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017730-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012956920154047127
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE RIBEIRO
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484907v1 e, se solicitado, do código CRC 4AD93553.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:52




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