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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. TRF4. 5010569-88.2021....

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Parcelas ou prestações atingidas pelas prescrição não integram o proveito econômico como critério estimativo do valor da causa, pois serão desconsideradas na liquidação do crédito principal, não tendo utilidade para a definição da competência. 2. No caso, "tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais." (AI 5033871-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021). (TRF4, AG 5010569-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010569-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: NILSON KERN

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário, através do cômputo de período alegadamente laborado sob condição especial, postulando o pagamento de parcelas vencidas desde a DIB em 03/03/2004.

Tenho que não há como concordar com o valor da causa estipulado pela parte autora, eis que as parcelas vencidas evidentemente prescritas não integram o conteúdo econômico da demanda, sob pena de se aceitar a inclusão de valores indevidos, a fim de burlar a competência absoluta dos Juizado Especiais Federais.

Sobre o assunto cito a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE LAUDO SIMILAR. 1. O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO PERSEGUIDO PELO AUTOR. AS PARCELAS EVIDENTEMENTE PRESCRITAS NÃO INTEGRAM O CONTEÚDO ECONÔMICO, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA EXCLUIR AS PARCELAS PRESCRITAS, SOB PENA DE SE ACEITAR A SIMPLES INCLUSÃO DE VALORES MANIFESTAMENTE INDEVIDOS NO VALOR DA CAUSA E, ASSIM, BURLAR-SE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, QUANDO O VALOR DA CAUSA EFETIVO NÃO SUPERARIA SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. 2. EMBORA NO PROCESSO N. 2008.71.50.003096-3 NÃO TENHA HAVIDO ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO LABOR, HÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MOTIVO PELO QUAL EVENTUAL RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS APENAS SERVIRÁ PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. 3. O PPP APRESENTADO INFORMA QUE O REQUERENTE FICAVA SUJEITO AO RUÍDO INFERIOR A 80 DB(A), NÃO SENDO CONSIDERADO NOCIVO À SAÚDE DO AUTOR. 4. INEXISTINDO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NÃO HÁ COMO REALIZAR O ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO COM BASE NESSE AGENTE NOCIVO. 5. NÃO SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL A ADOÇÃO DE LAUDO SIMILAR PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE QUANDO HÁ NOS AUTOS FORMULÁRIO PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, JÁ QUE ESSE É O DOCUMENTO QUE DEVE PAUTAR A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE. (Recurso Cível, Processso 5002933-50.2018.4.04.7122, Data da decisão: 09/05/2019, 1ª Turma Recursal do RS, Relator: Dr. André de Souza Fischer.)

Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apure valor da causa em consonância com o proveito econômico efetivamente perseguido, através da exclusão das parcelas evidentemente prescritas, retificando-se a autação do feito, a fim de que passe a tramitar pelo rito do Juizado Especial, no caso do valor da causa corresponder a montante inferior a 60 salários mínimos."

O agravante alega que a prescrição é questão de mérito, configurando julgamento antecipado o seu reconhecimento in initio litis.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Na resolução do Tema 988, o STJ firmou a seguinte tese:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Logo, em se tratando de questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária, deve ser admitido o presente agravo de instrumento.

Quanto ao mérito recursal, é evidente que parcelas ou prestações atingidas pelas prescrição não integram o proveito econômico como critério estimativo do valor da causa. Com efeito, sendo possível aferir a priori que o valor será desconsiderado na liquidação do crédito principal, ele é inútil ao dimensionamento da repercussão pecuniária da demanda como elemento importante para a definição da competência.

In casu, na ação originária, ajuizada em 06/01/2021, são postulados efeitos financeiros desde 03/03/2004 sem nenhuma justificativa quanto à inocorrência da prescrição. Por conseguinte, o montante anterior ao lustro prescricional, indevido ante a impossibilidade jurídica, está fora do cômputo do valor a ser atribuído à causa. Em caso idêntico, esta Sexta Turma deliberou no seguinte sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5033871-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

No seu voto-condutor, a Desembargadora Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ assim se pronunciou:

"Ocorre que, ao avaliar o pedido e a causa de pedir, o juízo de origem anteviu a impossibilidade do pagamento de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (01/12/20), identificando, na pretensão de valores uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum.

O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário - inclusão de parcelas indevidas no valor da causa.

Importante dizer, a parte autora pode prosseguir requerendo parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação revisional, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a escolha do juiz competente.

O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência."

Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência.

O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura.

No caso, a inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.

Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.

Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício:

'E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.

(...)

A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)'

Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908269v5 e do código CRC 51cee9f1.Informações adicionais da assinatura:
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5010569-88.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010569-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: NILSON KERN

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. processual civil. valor da causa. inclusão de parcelas prescritas. impossibilidade. definição da competência.

1. Parcelas ou prestações atingidas pelas prescrição não integram o proveito econômico como critério estimativo do valor da causa, pois serão desconsideradas na liquidação do crédito principal, não tendo utilidade para a definição da competência.

2. No caso, "tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais." (AI 5033871-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908270v5 e do código CRC 673ded8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:58:35


5010569-88.2021.4.04.0000
40002908270 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010569-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: NILSON KERN

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 841, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

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