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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 998 DO STJ. IRDR Nº 08. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ U...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 998 DO STJ. IRDR Nº 08. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. Se já foi julgado o mérito do IRDR nº 08 (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017), está autorizado o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema. Da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). (TRF4, AG 5058395-47.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058395-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE CECILIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF4, nos seguintes termos:

"... Considerando que, até o momento, embora haja decisão sobre a matéria (reconhecimento da especialidade de período em benefício por incapacidade não acidentário), ainda não ocorreu o trânsito em julgado do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF4, relativo a esse tema, que determina a suspensão do processo antes da sentença, intime-se a parte autora para que informe a este Juízo se tem interesse no prosseguimento do feito quanto aos períodos em gozo de auxílio-doença.

Fica a parte autora desde já ciente de que, uma vez mantido o pedido tal como apresentado (leia-se: não havendo desistência), por questão de segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do respectivo provimento vinculante, nos termos do art. 927, II, c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. ..."

Assevera o agravante que o feito deve ter seu trâmite normal, pois a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau, bem como seja observada a aplicação da tese fixada no Tema 998 do STJ

Requer o prosseguimento regular da ação.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 03).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Recebo o agravo, conforme expressa previsão legal dos artigos 1015, XIII c/c artigo 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC/15.

Inobstante as considerações tecidas pelo julgador, é de se ter em mente que já foi julgado o mérito do IRDR nº 08 (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017), o que autoriza o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.

Da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019, com a manutenção do entendimento adotado neste Regional, com a fixação da seguinte tese:

"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"

Ainda, a fim de melhor elucidar a questão, no sentido de que desnecessário aguardar o trânsito em julgado, transcrevo excerto de voto de minha Relatoria, nos autos da Reclamação nº 5036022-90.2018.404.0000/RS, julgado por unanimidade na 3ª Seção desta Corte, realizada em 24-04-2019:

"... Justamente essa possibilidade de ficar indefinida no tempo a suspensividade na Repercussão Geral é que não ocorre no IRDR. O artigo 980 do CPC estabelece o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do IRDR, com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os habeas corpus. E, no parágrafo único do referido artigo, encontramos a regra decisiva: “Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.

Portanto, passado 1 (um) ano da admissão do IRDR, se o relator não decidir pela manutenção fundamentada da suspensividade, estará, ipso facto, levantada a suspensão dos processos.

Há uma regra que gera um certo estranhamento acerca da suspensão. Trata-se do § 5º do art. 982: “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.

Encontrando, o decurso de prazo para recurso à superior instância, em vigor a suspensão dos processos, tal decurso implicará o levantamento da suspensão. Esta é, portanto, ao lado do decurso de prazo de um ano, a segunda hipótese de levantamento da suspensão. Se a suspensão, antes, já estiver levantada, a pura e simples interposição do recurso à superior instância não implicará novo sobrestamento.

Nem a interposição nem a admissão do recurso à superior instância implicam a suspensão dos processos. O mal entendido está por conta da falsa ideia de que a interposição do Recurso à superior instância implicaria a suspensão dos processos que estivessem levantados pelo decurso de prazo de 1 (um) ano. É preciso distinguir, se é que alguém confunde, a suspensão dos processos do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário ao STJ e ao STF, tal como previsto no art. 987, § 1º, do CPC, que diz respeito à eficácia da decisão (acórdão) do IRDR.

É possível ao STJ e ao STJ, a requerimento de qualquer legitimado, determinar nacionalmente a suspensão dos processos que versem sobre idêntica questão, inclusive antes da interposição dos recursos especial ou extraordinário, na forma do § 3º do art. 982 do CPC, mas tal suspensão, porque foi determinada por um dos Tribunais Superiores, não escapa à regra geral de levantamento de suspensão pelo decurso de prazo de um ano se não houver julgamento do IRDR, a menos que haja a manutenção por decisão fundamentada.

No caso de admissão do recurso à superior instância, caberá ao STJ ou ao STF, conforme o caso, decidir fundamentadamente pela manutenção da suspensão ao completar um ano de vida o IRDR ou pela retomada da suspensão dos processos em que tenha ocorrido o levantamento da suspensão pelo decurso de prazo. E a suspensão não é automática.

O STJ, exemplificando, no Recurso Especial nº 1.729.593-SP, oriundo de IRDR encaminhado pelo TJ/SP, envolvendo demandas que tratam de aspectos ligados à compra e venda de imóveis na planta e as controvérsias acerca dos efeitos na entrega do bem, apesar de reconhecer que a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema possa ser um dos efeitos da decisão de afetação do recurso como repetitivo, entendeu como inconveniente a adoção dessa medida no caso em questão e, de maneira ponderada, explicitou as argumentações que embasaram tal decisão no sentido de que: (i) a paralisação de todos os processos no país que versem sobre o tema poderia acarretar efeito diferente da celeridade e da segurança jurídica que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos anseia; (ii) a suspensão impediria que as partes envolvidas nas demandas que tratam de questões de moradia pudessem tentar obter acordo, o que seria uma “iniciativa salutar, que visa colocar fim aos litígios”; e (iii) deveria ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao desaquecimento do setor imobiliário, que só se agravaria com a suspensão em massa de um elevado número de demandas tratando desse tema.

A segunda questão diz respeito à vinculação à tese provisoriamente firmada no IRDR na janela que eventualmente pode se criar com o levantamento da suspensão diante da interposição de recurso à superior instância, que, como vimos, tem efeito suspensivo do acórdão.

A vocação natural do IRDR é a de formar tese jurídica obrigatória de aplicação local ou regional. Assim, o incidente destina-se a iniciar e findar no próprio Tribunal onde instaurado, produzindo efeito vinculativo desde logo. Não houvesse vinculação ao precedente provisório, o sistema de precedentes do CPC ficaria completamente esquizofrênico.

Vejamos: os processos ficam suspensos por um ano para impedir decisões conflitantes e garantir-se a segurança jurídica e a isonomia. Passado esse ano e já julgado o IRDR, ocorrendo o levantamento da suspensão, voltam a ser permitidas as tais decisões conflitantes e a insegurança jurídica. Logo agora que já se tem um acórdão no IRDR, que, nada obstante interposto recurso à superior instância (com efeito suspensivo), por força do sistema de precedentes, da coerência e da integridade preconizadas para os juízes e tribunais, algum efeito deve produzir.

Do contrário, considerando-se o acórdão do IRDR um “nada jurídico”, teremos justamente o que se procurou evitar, vale dizer, a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca da matéria.

Entre as duas hipóteses: 1) permitir-se o apagamento dos motivos determinantes que alicerçaram a tese jurídica firmada pelo Tribunal, e 2) adotar-se, mesmo que provisoriamente, o precedente, uma decisão refletida, debatida e firmada pelo órgão colegiado competente, prefiro a segunda hipótese, sob pena de esboroamento do próprio sistema de precedentes, que não se coaduna, em seu iter procedimental, com tamanha esquizofrenia: suspensão para se evitar decisões conflitantes seguida de liberação para julgamentos conflitantes, justo depois de julgado o IRDR, momento em que já se tinha um precedente sujeito a confirmação (não sendo lógico que se volte ao marco zero).

Resumindo: levantado sobrestamento, pelo menos depois de julgado no IRDR, existe a vinculação ao precedente, ainda que provisória. Tenderia aqui a distinguir entre suspensão da eficácia plena e parcial, em face da situação excepcional que se cria com a janela criada entre o levantamento da suspensão e a interposição do recurso à superior instância, não disciplinada pelo legislador. Durante a janela haverá suspensão parcial, produzindo efeitos o acórdão no âmbito da jurisdição do tribunal.

Veja-se que o art. 985 do CPC é expresso ao determinar que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, de sua parte, o § 1º desse mesmo dispositivo prevê logo na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”.

A solução, aliás, encontra paralelismo no sistema processual. Por exemplo, desde logo devem ser observadas as decisões proferidas no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial (art. 927, V), no julgamento do incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º), no julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda quando tenha de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário simultaneamente interposto (art. 1.040, IV, de que é exemplo o julgamento do Tema 982 pelo STJ). ..."

Deve-se, portanto, observar, nos casos similares - como na hipótese -, o que foi decidido no âmbito da Reclamação, assim ementada:

"RECLAMAÇÃO. IRDR 12. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. PROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR.

1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal.

2. Caso levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores.

3. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória).

4. Reclamação julgada procedente."

Assim, o processo deve ter seu trâmite normal, pois o IRDR nº 08 já está julgado, bem como há tese fixada em sede de repetitivo no STJ (tema 998), sobre a mesma questão, as quais devem ser observadas, conforme extensamente motivado no voto da reclamação transcrita acima.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421554v2 e do código CRC 0980b410.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2021, às 11:25:46


5058395-47.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058395-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE CECILIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. processual civil. tema 998 do stj. IRDR Nº 08. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. vinculação provisória à tese fixada no irdr até ulterior deliberação da instância superior.

Se já foi julgado o mérito do IRDR nº 08 (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017), está autorizado o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema. Da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.

Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores.

Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421555v3 e do código CRC b28ee4c9.Informações adicionais da assinatura:
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5058395-47.2020.4.04.0000
40002421555 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5058395-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE CECILIO

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:28.

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