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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. NULIDADE P...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:51:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO. RESCINDIBILIDADE. 1. "Não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença, devendo prosseguir a execução pelo juízo de origem..." (EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 2. In casu, sendo a decisão exequenda proferida sob a égide do revogado CPC/73, cujo art. 485, II, (replicado pelo art. 966, II, do atual CPC) previa a rescindibilidade da decisão (sentença/acórdão) de mérito transitada em julgado na hipótese de ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente, a a nulidade absoluta dos atos decisórios tisnados pela incompetência absoluta só poderia ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição (até mesmo de ofício), a teor do art. 113 do CPC/73 (replicado pelo art. 64 do atual CPC) até o trânsito em julgado, após o que somente por meio de ação rescisória poderiam ser desconstituídos, restando imantados em definitivo pela autoridade da coisa julgada se decorrido o prazo decadencial (previsto em dois anos pelo art. 495 do CPC/73, replicado pelo art. 975 do atual CPC). (TRF4, AG 5047798-58.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047798-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULINO GUADAGNIN
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO. RESCINDIBILIDADE.
1. "Não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença, devendo prosseguir a execução pelo juízo de origem..." (EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
2. In casu, sendo a decisão exequenda proferida sob a égide do revogado CPC/73, cujo art. 485, II, (replicado pelo art. 966, II, do atual CPC) previa a rescindibilidade da decisão (sentença/acórdão) de mérito transitada em julgado na hipótese de ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente, a a nulidade absoluta dos atos decisórios tisnados pela incompetência absoluta só poderia ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição (até mesmo de ofício), a teor do art. 113 do CPC/73 (replicado pelo art. 64 do atual CPC) até o trânsito em julgado, após o que somente por meio de ação rescisória poderiam ser desconstituídos, restando imantados em definitivo pela autoridade da coisa julgada se decorrido o prazo decadencial (previsto em dois anos pelo art. 495 do CPC/73, replicado pelo art. 975 do atual CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164984v3 e, se solicitado, do código CRC B2FF3B34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047798-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULINO GUADAGNIN
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em 01/08/2016 (evento 1 - OUT3):

"1.- Os autos foram remetidos ao Egrégio TRF da 4ª Região em reexame necessário, Tribunal incompetente para o processamento e para o julgamento da presente ação, pois trata-se de benefício da espécie 91, de origem acidentária.
A questão, embora não alegada em sede de embargos declaratórios, bem como não examinada pelo TRF 4, em tese até seria passível de nulidade absoluta. Ocorre que não houve interesse recursal na origem, expressamente o INSS se manifestando que não iria recorrer da sentença (fl. 77). O mesmo INSS, aliás, apresentou cálculo de liquidação, e somente agora, no momento em que expedido o RPV, alega a nulidade.
Penso que estamos no plano da nulidade de forma do processo, art. 283, CPC/15, que não enseja desfazimento de atos, válidos, convalidados e que não causaram prejuízo às partes. Por sinal, a execução é baseada em cálculo do próprio INSS, fruto de sentença contra a qual não se insurgiu.
De resto, ocorreu a preclusão ao INSS, art. 278, CPC/15. Chama a atenção, ainda, que o valor ora liquidado não se sujeita a reexame necessário, pois abaixo do limite de lei.
Por tudo isso, entendo por não declarar a nulidade, que, aliás, sequer seria possível na relação com acórdão de instância superior, ausente competência deste julgador singular.
2.- Intimem-se.
Encaminhe-se a RPV que se encontra na contracapa do feito."

Refere o agravante que, já na fase de execução/cumprimento de sentença, apontou que o benefício concedido (auxílio-acidente) judicialmente decorre de acidente de trabalho, pelo que competente para julgar a apelação da sentença de procedência é o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; como houve o julgamento por esta Corte Regional Federal, a hipótese é de incompetência absoluta, pois violado o disposto no art. 109, I, in fine, da Constituição da República, acarretando, pois, a nulidade do acórdão exequendo, a qual pede seja reconhecida nesta sede, com a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para novo julgamento.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Embora a decisão agravada tenha sido proferida em 01/08/2016, sob a vigência, portanto, do atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar no dia 18/03/2016), respaldando, assim, o cabimento deste agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), cabe notar que o aresto exequendo transitou em julgado em 25/02/2015, quando ainda vigorava o revogado CPC/73, circunstância que, dadas as peculiaridades do thema decidendum, induz o exame do presente recurso sob os seus auspícios, a teor do art. 14 do atual CPC ("a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.").
Neste passo, é curial ter presente que o art. 485, II, do revogado CPC/73 (replicado pelo art. 966, II, do atual CPC) previa a rescindibilidade da decisão (sentença/acórdão) de mérito transitada em julgado na hipótese de ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente. Assim, a nulidade absoluta dos atos decisórios tisnados pela incompetência absoluta só poderia ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição (até mesmo de ofício), a teor do art. 113 do CPC/73 (replicado pelo art. 64 do atual CPC) até o trânsito em julgado, após o que somente por meio de ação rescisória poderiam ser desconstituídos, restando imantados em definitivo pela autoridade da coisa julgada se decorrido o prazo decadencial (previsto em dois anos pelo art. 495 do CPC/73, replicado pelo art. 975 do atual CPC).
A propósito da matéria, ensina Pontes de Miranda:

"A sentença que se proferir no processo trânsita em julgado cobrirá as nulidades, de modo que a incompetência ratione materiae somente poderá ser alegada em ação rescisória de sentença. A querela de nulidade, com a embargabilidade na execução, está excluída. Assim, a nulidade derivada da incompetência ratione materiae, ou pela hierarquia, que não admite prorrogação, é cobrível, no entanto, pela sentença. Não há prorrogação, é verdade. A nulidade pode ser alegada a qualquer tempo enquanto não há coisa julgada, também é certo: está na lei. Mas, a despeito disso, o art. 113, 2º, salva os atos ordinatórios, e a sentença, proferida no processo nulo pela incompetência não-prorrogável, cobre a nulidade resultante de tal infração de lei. É a sentença, então, que tem que ser atacada. O ataque é pela ação rescisória de sentença (art. 485). Porque as sentenças cobrem as nulidades do processo, exceto as que têm a natureza das nulidades apontadas no art. 741, I. A competência da parte e a sua própria anuência não sanariam a nulidade por incompetência ratione materiae ou pela hierarquia: porém a sentença não poderia ser tratada como sendo não-sentença (inexistente), nem sequer, como sentença nula ipso iure. É apenas sentença rescindível, porque é o juiz quem a proferiu, e juiz cível, embora ratione materiae ou por hierarquia competente. Tal o sistema do Código." (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro, Forense 1973, Vol. 2, p. 291)
"
Nesta linha, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016).
2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito.
(EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 17/10/2017 13:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047798-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016145820118210078
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULINO GUADAGNIN
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207320v1 e, se solicitado, do código CRC 891B32DA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 15:52




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