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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSI...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:24:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. 1. De regra, segundo posição do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do RE 631240/MG, é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que o Poder Judiciário possa ser acionado legitimamente. 2. No entanto, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), pois já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. (TRF4, AG 5043724-92.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/12/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5043724-92.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LAURICI MACHADO PEDROSO
ADVOGADO
:
Aldemiro Hipolito da Silva
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. De regra, segundo posição do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do RE 631240/MG, é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que o Poder Judiciário possa ser acionado legitimamente.
2. No entanto, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), pois já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010442v3 e, se solicitado, do código CRC 88392D71.
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Data e Hora: 18/12/2015 12:36




Agravo de Instrumento Nº 5043724-92.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LAURICI MACHADO PEDROSO
ADVOGADO
:
Aldemiro Hipolito da Silva
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, proferida nos autos da ação postulatória de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com pedido de conversão para aposentadoria por invalidez, condicionou o prosseguimento do processo à anexação do comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado.
Sustenta o agravante que o benefício foi inicialmente concedido, tendo sido cessado por alta programada em 30/06/2012 (PROCADM17 - evento 01 dos autos), consubstanciando caso de restabelecimento, o que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal dispensa nova provocação administrativa.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Deveras, a hipótese em foco envolve o restabelecimento de benefício previdenciário.
Neste passo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão,etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento,manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.".
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, o ajuizamento da ação ocorreu em 23/10/2015 (evento 1), não se justificando o requerimento de novo pedido administrativo, ademais de a ação ter sido proposta após o julgamento da questão de repercussão geral pelo STF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/12/2015 12:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
Agravo de Instrumento Nº 5043724-92.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50046661620154047006
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LAURICI MACHADO PEDROSO
ADVOGADO
:
Aldemiro Hipolito da Silva
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1782, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059191v1 e, se solicitado, do código CRC 76C0A41E.
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Data e Hora: 17/12/2015 19:25




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