Agravo de Instrumento Nº 5046126-39.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INALVA LUCIA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo Estadual que declinou da competência para juízo federal em demanda previdenciária ajuizada depois de 1-1-2020.
A parte agravante requer a reforma da decisão recorrida, pois "o município de Santa Vitória do Palmar/RS não possui Fórum Federal (...), ou seja, a situação da autora, que reside na cidade e precisa ajuizar uma demanda judicial de auxílio doença simples (31), se enquadra no disposto no art. 109 da Constituição Federal."
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de questão versando acerca de fixação da competência delegada, registro que o STJ, no julgamento do Tema 988, em precedente vinculante, firmou a seguinte tese:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse contexto, mostra-se admissível o agravo de instrumento.
No mérito, entretanto, não razão assiste à parte agravante.
A demanda originária foi ajuizada em 1-10-2021, originalmente na Comarca do domicílio da parte autora - Santa Vitória do Palmar/RS - que não é sede de Vara Federal mas é sede de UAA (Unidade de Atendimento Avançado), por força da RESOLUÇÃO Nº 140, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
Esse ato normativo, ao estabelecer que serão processadas e julgadas na UAA as causas previdenciárias ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva jurisdição territorial, por questão de lógica, suprime a possibilidade de o segurado optar pela propositura da ação no Juízo Estadual dessa mesma Comarca, sede de UAA.
Portanto, havendo UAA instalada no Município de Santa Vitória do Palmar/RS, não se justifica o ajuizamento da ação previdenciária perante o juízo estadual, porque a delegação da competência também não abrange essas unidades avançadas. Nesse sentido (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. O segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal nem de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA) pode optar pelo ajuizamento de ação previdenciária na justiça estadual com jurisdição sobre o seu domicílio. Contudo, se a comarca que optou para ajuizar o feito também é sede de UAA, a justiça estadual não é competente para processar e julgar a ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005046-32.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. 1. Os atos normativos que estabeleceram que serão processadas e julgadas na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal as causas previdenciárias ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva jurisdição territorial, não suprimem a possibilidade de o segurado optar pela propositura da ação no juízo estadual da comarca onde reside, quando esta não for sede de UAA. 2. A inexistência de UAA no município onde reside o segurado possibilita o ajuizamento da ação previdenciária perante a Justiça Estadual, em consonância com o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005664-74.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)
Assim, considerando-se as peculiaridades da situação de fato, não é competente a justiça estadual, no foro da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS, para processar e julgar ações previdenciárias.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002938903v11 e do código CRC 71b36598.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046126-39.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INALVA LUCIA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
O segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal nem de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA) pode optar pelo ajuizamento de ação previdenciária na justiça estadual com jurisdição sobre o seu domicílio. Contudo, se a comarca que optou para ajuizar o feito também é sede de UAA, a justiça estadual não é competente para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002938904v4 e do código CRC eef5ada6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5046126-39.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INALVA LUCIA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 653, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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