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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. TRF4. 5046188-50.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. A iterativa jurisprudência orienta-se no sentido de que o art. 109, §3º, da Constituição Federal, confere ao segurado a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o juízo estadual do foro de seu domicílio, sempre que o município não seja sede de vara da Justiça Federal. (TRF4, AG 5046188-50.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046188-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: NADIA LUIZA TOILLIER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Nadia Luiza Toiller interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que, em ação ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de General Câmara, para obtenção de aposentadoria, declinou da competência para a Justiça Federal.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Diante da orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1696396/MT), no sentido de que não é numerus clausus a relação de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, contida no art. 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência, inclusive, aos casos que tratam a competência do juízo, é possível a interposição do presente recurso para questionar a matéria.

É esta a recente posição adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para quem toda decisão interlocutória que provoque a modificação da competência do juízo é passível de ser impugnada por agravo de instrumento.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, §3º, assim estabelece:

Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A ação originária foi proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social perante MM. Juiz de Direito no exercício da competência delegada federal com o propósito de obter o benefício de aposentadoria por invalidez.

Assim, considerando que a autora optou em ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, no foro do seu domicílio, o procedimento comum deverá ter seu regular processamento junto ao juízo da Comarca de General Câmara/RS.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. 1. A iterativa jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que o art. 109, §3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o juízo estadual do foro de seu domicílio, sempre que o município não seja sede de vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF). 2. O município onde reside o segurado não é sede de vara do juízo federal, tampouco é sede de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA). Logo, o exercício da competência delegada em matéria previdenciária não se afasta da Justiça Estadual, observados os preceitos da Constituição da República. 3. São irrelevantes a proximidade do segurado ao município sede de Subseção da Justiça Federal e a alegada insuficiência de condições materiais e humanas na sede da comarca para o processo e o julgamento de ações, quando o segurado manifesta a opção, assegurada constitucionalmente, de propor a sua ação previdenciária perante o juízo de seu domicílio. (TRF4 5042676-93.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2018).

Toda a fundamentação deduzida na decisão agravada cede espaço ao que decidiram ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, no exercício de guardar a Constituição Federal com interpretação prevalecente sobre as demais, a respeito de seu art. 109, §3º, in verbis:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO. ART. 109, § 3º, DA LEI MAIOR. PROPOSITURA DA AÇÃO NA VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio, sempre que não haja sede de Vara do Juízo Federal em tal Comarca. O Supremo Tribunal Federal entende que o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, no âmbito da Justiça Federal, não viola o princípio do juiz natural. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RE 723005 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO: DOMICÍLIO DO SEGURADO. VARA ESTADUAL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 786211 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a continuidade do procedimento na comarca onde foi proposta a ação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001474684v3 e do código CRC 9b3b1007.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 15:59:19


5046188-50.2019.4.04.0000
40001474684.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046188-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: NADIA LUIZA TOILLIER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTrUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.

A iterativa jurisprudência orienta-se no sentido de que o art. 109, §3º, da Constituição Federal, confere ao segurado a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o juízo estadual do foro de seu domicílio, sempre que o município não seja sede de vara da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a continuidade do procedimento na comarca onde foi proposta a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001474685v4 e do código CRC 24bc5703.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 15:59:19


5046188-50.2019.4.04.0000
40001474685 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5046188-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: NADIA LUIZA TOILLIER

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 217, disponibilizada no DE de 14/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO NA COMARCA ONDE FOI PROPOSTA A AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:15.

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