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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5034130-20.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É nula a sentença que extingue a execução sem haver o efetivo pagamento do crédito em razão do falecimento do autor da ação, se o direito era transmissível e não houve oportunidade para habilitação dos herdeiros. 2. Viável a habilitação dos herdeiros civis, ante a ausência de dependente previdenciário, e respectiva expedição de alvará para que recebam os valores depositados em conta judicial, independente de abertura de inventário, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AG 5034130-20.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034130-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
AFONSO JOSE PETRI
:
GILMAR LUIZ PETRY
:
ILMAR JOSE PETRY
:
ISABEL PETRY FEILER
:
JOAO PETRY
:
MARISTELA PETRY
:
PROTASIO PETRY
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que extingue a execução sem haver o efetivo pagamento do crédito em razão do falecimento do autor da ação, se o direito era transmissível e não houve oportunidade para habilitação dos herdeiros.
2. Viável a habilitação dos herdeiros civis, ante a ausência de dependente previdenciário, e respectiva expedição de alvará para que recebam os valores depositados em conta judicial, independente de abertura de inventário, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626372v7 e, se solicitado, do código CRC A2931596.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2016 17:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034130-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
AFONSO JOSE PETRI
:
GILMAR LUIZ PETRY
:
ILMAR JOSE PETRY
:
ISABEL PETRY FEILER
:
JOAO PETRY
:
MARISTELA PETRY
:
PROTASIO PETRY
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que indeferiu a habilitação requerida em sede de execução de sentença, pelos herdeiros da exequente, nos seguintes termos:

"Indefiro o pedido retro, uma vez que os valores executados já foram adimplidos (fls. 220/221) e o feito extinto (fl. 225), não havendo que se falar em habilitação de herdeiros nesta demanda."

Sustentam os agravantes que sua mãe, Bertholina Feller Petry faleceu no curso da execução de ação previdenciária, de modo que os herdeiros legítimos têm direito na percepção dos valores que a segurada não recebeu em vida, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Afirmam que, não obstante a expedição do alvará em nome da segurada falecida, os valores não foram levantados e permanecem até a presente data depositados na respectiva conta judicial aberta naquela ocasião, de modo que somente mediante novo alvará poderá ser movimentada. Requerem a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso concreto, a autora da ação originária, Bertholina Feller Petry faleceu em 31/08/2009. Na data do óbito, conforme consulta à movimentação da ação originária, ainda tramitava o precatório em favor da de cujus. Após o passamento, foram depositados os valores oriundos do precatório em conta judicial, do que, intimado para se manifestar, silenciou o procurador da parte.
Seguiu-se então o seguinte despacho:
"Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, bem como em favor do procurador da quantia depositada à título de honorários sucumbenciais. 2. Ato contínuo, intime-se o procurador interessado para que se manifeste acerca do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. 3. Cumpridos os itens acima, devidamente retirado o competente alvará e não havendo manifestação em contrário acerca do valor depositado, ou ainda, decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos."
Foi expedido alvará para levantamento dos valores, o qual não foi retirado, ainda que tenha sido expedida intimação da parte - que já havia falecido nesta data. Na sequência, mesmo sem o pagamento, houve sentença de extinção da execução e o processo foi baixado em 02/10/2012.
Em 05/07/2016 foi juntada petição requerendo levantamento da baixa com a habilitação dos herdeiros, para que possam receber os valores que se encontram depositados na Caixa Econômica Federal, conforme extrato atualizado acostado aos autos.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 expressamente determina:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Em igual sentido, registro precedentes das Turmas integrantes da 3ª Seção deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA. 1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 4. Considerando-se que o segurado falecido deixou filhos maiores, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que o sucede na demanda. (TRF4, AC 0010360-98.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). (TRF4, AG 5026522-05.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
No caso, a sentença de extinção da execução pelo pagamento ocorreu após o falecimento da exequente. Nesse contexto, viável a anulação do trânsito em julgado a fim de dar prosseguimento à execução, promovendo-se a habilitação dos herdeiros - já que comprovada no feito a ausência de dependente previdenciário. Sobretudo porque havendo valores depositados em conta judicial, somente mediante alvará os herdeiros da exeqüente poderão movimentá-la.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626371v4 e, se solicitado, do código CRC 31DC09B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2016 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034130-20.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00000252919998240026
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
AFONSO JOSE PETRI
:
GILMAR LUIZ PETRY
:
ILMAR JOSE PETRY
:
ISABEL PETRY FEILER
:
JOAO PETRY
:
MARISTELA PETRY
:
PROTASIO PETRY
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725912v1 e, se solicitado, do código CRC 9D34B36D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 09:10




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