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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5052304-04.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2. A parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho distintos, sendo que o período em discussão no feito 5030009-47.2020.4.04.7100 seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria. 3. Não se verifica relação de dependência entre as ações, o que inviabiliza o reconhecimento da conexão. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5052304-04.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5052304-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA HABECK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por MARCOS OLIVEIRA HABECK contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50769103920214047100, deixou de reconhecer a conexão do feito com o Procedimento Comum n. 50300094720204047100 e determinou a redistribuição da ação livremente a uma das varas com competência previdenciária da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 05):

Não verifico conexão do presente feito com a ação n.º 5030009-47.2020.4.04.7100, como afirma a parte autora.

Os pedidos são distintos: na presente ação, a parte autora requer, efetivamente, o reconhecimento do período urbano comum de 02/04/1993 a 01/05/1993 e o período especial de 12/12/2018 a 13/11/2019.

Já na ação nº 5030009-47.2020.4.04.7100, requer o reconhecimento do período urbano comum de 15/07/2003 a 06/02/2004, bem como da especialidade dos períodos de 01/12/1987 a 11/06/1991, 01/12/1991 a 01/05/1993, 01/11/1994 a 21/08/1998, 13/04/2000 a 07/11/2001, 15/07/2003 a 06/02/2004 e 09/11/2004 a 11/12/2018, o que entende suficiente para fins de concessão do benefício lá almejado (aposentadoria por tempo de contribuição ou especial).

O indeferimento do NB nº 192.185.698-7 não representa causa de pedir comum, tendo a parte autora, inclusive, protocolado pedido administrativo autônomo NB 177.411.464-7 para ter a pretensão veiculada nos presentes autos acolhida.

Ademais, não há risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião das ações na forma do art. 55, §3º, do CPC, já que o mérito de ambas poderá ser apreciado de forma independente.

Dessa forma, determino a redistribuição da presente ação, de forma livre, a uma das varas com competência previdenciária desta Subseção Judiciária.

Dê-se ciência à parte autora e, após, redistribua-se.

Requer a parte agravante, inclusive como liminar recursal, seja reconhecida a conexão entre as ações 50769103920214047100 e 50300094720204047100, mantendo-se o Juízo recorrido como competente para o processamento conjunto dos feitos.

Alega, em síntese, que "as ações são conexas, uma vez que, considerando os períodos discutidos na ação pretérita, somados aos postulados nesta ação, far-se-á a prova do direito do Autor a ter a benesse pretendida por meio do pedido de aposentadoria feito em 01/10/2020".

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim se manifestou a Juíza Federal Convocada Andréia Moreira Castro Dias:

Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988/STJ.

Nesse sentido, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . Embora, em regra, devam ser observados os casos expressos previstos predominantemente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520), decidiu ser possível a impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisões que discutem a competência do juízo. (TRF4, AG 5017415-92.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/09/2019)

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Quanto à discussão veiculada pela recorrente, cabe considerar que, nos termos do artigo 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

No caso dos autos, a parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho distintos, sendo que, nos termos da decisão recorrida, o período em discussão no feito 5030009-47.2020.4.04.7100 seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria.

Não verifico, diante disso, relação de dependência entre as ações, o que inviabiliza o reconhecimento da conexão.

Assim, devem ser mantidos os efeitos da decisão recorrida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066464v2 e do código CRC 0734af9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:16:50


5052304-04.2021.4.04.0000
40003066464.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5052304-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA HABECK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. conexão. inocorrência.

1. Nos termos do artigo 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

2. A parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho distintos, sendo que o período em discussão no feito 5030009-47.2020.4.04.7100 seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria.

3. Não se verifica relação de dependência entre as ações, o que inviabiliza o reconhecimento da conexão.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066465v3 e do código CRC 92541a3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:16:50


5052304-04.2021.4.04.0000
40003066465 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052304-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA HABECK

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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