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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. TRF4. 5006273-96.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:54:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Para comprovação da especialidade do labor é necessária a produção da prova pericial, o que já foi autorizado pelo magistrado. Em relação aos quesitos, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, o que, por certo, não é o caso daqueles apresentados no pedido de resposta apresentado pelo autor. (TRF4, AG 5006273-96.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006273-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO FRANCISCO LOPES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Para comprovação da especialidade do labor é necessária a produção da prova pericial, o que já foi autorizado pelo magistrado. Em relação aos quesitos, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, o que, por certo, não é o caso daqueles apresentados no pedido de resposta apresentado pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156697v2 e, se solicitado, do código CRC 3602DAEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006273-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO FRANCISCO LOPES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial em prol do período laborado nas empresas Liquigás distribuidora S/A e Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., em ação que se objetiva a concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço.

Assevera o agravante que deve ser complementado o laudo pericial, porquanto este carece de informações técnicas para uma análise das atividades precisa acerca da especialidade das atividades exercidas pelo demandante.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Em relação ao pedido de complementação do laudo pericial, acertado o decisum, porquanto, os quesitos já foram respondidos, além de que aqueles formulados são impertinentes para o deslinde da questão.
Permito-me, a propósito, transcrever a decisão recorrida, a qual analisou percucientemente a questão e deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos:

'Tenho por impertinentes os quesitos apresentados no Evento 102 (1. Tendo em vista que o requerente desenvolvia suas atividades em uma empresa onde existe grande concentração de gases, GLP e outros produtos inflamáveis, é possível afirmar que a as atividades desempenhadas pela parte autora eram periculosas, haja vista que eram desenvolvidas em ambiente periculoso, com grandes riscos de explosão? 2. Embora não conste na legislação previdenciária enquadramento para tal função, e considerando a Norma Regulamentadora NR-16 - "Atividades e Operações Perigosas", Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, é possível informar que o autor no desempenho de suas atividades de transporte de gás GLP, estava exposto à periculosidade?).

A perícia judicial objetiva a comprovação de exposição a agentes agressivos, e é do entendimento do juízo que a mera circunstância de, eventualmente, a atividade ser perigosa/penosa não tem o condão de atestar a especialidade.

Assim, indefiro o pedido da parte autora, com fulcro no inciso I, do parágrafo único, do art. 426, do Código de Processo Civil.'

Com efeito, quanto aos esclarecimentos do perito, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, sendo que o agravante requer respostas que refogem a tal exigência e, portanto são desnecessárias para o reconhecimento da especialidade.

Assim, neste momento, cabe prestigiar a avaliação do juízo a quo acerca da capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos, as quais, segundo se observam, não estão eivados de qualquer irregularidade.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006273-96.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50054930520124047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
PEDRO FRANCISCO LOPES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 13/04/2016 12:48




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