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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CAB...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:26:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO. Havendo previsão legal de especialidade da atividade por enquadramento da categoria profissional, assim como formulário de atividade especial devidamente preenchido e embaso em laudo-técnico da empresa, não há necessidade de produção de prova pericial. A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso do cargo de ajudante, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas. Agravo de instrumento parcialmente provido para, deferir o pedido de perícia por similaridade, precedido de prova testemunhal. (TRF4, AG 5009344-09.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009344-09.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SEBASTIAO PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Matheus Doná Magrinelli
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
Havendo previsão legal de especialidade da atividade por enquadramento da categoria profissional, assim como formulário de atividade especial devidamente preenchido e embaso em laudo-técnico da empresa, não há necessidade de produção de prova pericial.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso do cargo de ajudante, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, deferir o pedido de perícia por similaridade, precedido de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199877v6 e, se solicitado, do código CRC 8D133B39.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009344-09.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SEBASTIAO PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Matheus Doná Magrinelli
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais de labor, indeferiu o pedido de prova pericial em relação às empresas Mangotex LTDA., Fundição Brasil e Casquel Agrícola e Industrial, nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2, pg. 34/35):

"1- Compulsando os autos, percebe-se que o TRF4, por meio da decisão de fls. 144/144º, determinou a realização de prova pericial, por entender que é nulo, por cerceamento de defesa, o processo em que a prova pericial é imprescindível.

Ocorre que, no caos em análise, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas antes de 29/04/1995 quando as atividades possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64.

Da detida análise dos autos, percebe-se que o autor pleiteia a conversão das atividades exercidas em condições especiais em comum dos períodos compreendidos entre 28/07/1976 a 08/09/1976; 22/09/1976 a 26/12/1991; e 29/06/1993 a 02/05/1994.

Assim, com fundamento no pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito a contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas de tempo de serviço especial.

Dessa forma, considerando a legislação acerca do tema, bem como os períodos em que o autor pretende a conversão, a realização da prova pericial para a demonstração de especialidade é medida desnecessária para o deslinde do processo, pois a legislação vigente à época somente exigia que as atividades estivessem previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64.

Ademais, considerando que para o período compreendido entre 28/07/1976 a 08/09/1976 em que i autor trabalhou na Indústrias Mangotex Ltda, na condição de ajudante, o requerente informou que não conseguiu localizar as instalações da referida empresa, não há como determinar a realização da prova.

Com relação ao período entre 22/09/1976 a 26/12/1991 em que o autor trabalhou para a Fundação Brasil, constam nos autos elementos suficientes para a verificação da especialidade da atividade, pelos documentos de fls. 21/35, razão pela qual a realização de prova pericial in loco se mostra desnecessária.

Por fim, com relação à realização de prova pericial na empresa Casquel Agrícola e Industrial no período de 29/06/1993 a 02/05/1994, é de conhecimento notório que a mesma encontra-se atualmente desativada, tornando inexeqüível a elaboração da prova requerida.

Desse modo, considerando os argumentos supra e com fundamento nos princípios de economia e celeridade processual, é possível concluir pela inexistência de cerceamento de defesa no caso dos autos, diante da inviabilidade/desnecessidade da realização da prova pericial.

Ante o exposto, aguarde-se o prazo para a interposição de recurso da presente decisão.

Na seqüência, conclusos para sentença.

Andirá, ___ de janeiro de 2016.

Mário A. Q. Celegatto
Juiz Substituto."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a necessidade de prova pericial já que os documentos existentes nos autos não são suficientes para demonstrar a especialidade das atividades realizadas. Sustenta que o indeferimento da providência requerida implica cerceamento de defesa, causando prejuízo ao autor na busca do bem tutelado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para autorizar a realização de prova pericial, precedida de prova testemunhal, quanto ao período laborado na empresa Mangotex Ltda.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Em relação ao período laborado como trabalhador rural na empresa Casquel Agrícola Industrial (de 29/06/1993 a 02/05/1994), considero acertada a decisão recorrida já que expressamente prevista a especialidade da respectiva atividade profissional no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.

Quanto ao período laborado como servente geral na empresa Fundição Brasil (de 22/09/1976 a 26/12/1991), também compartilho do entendimento de que os formulários DSS-8030 colacionados aos autos, devidamente embasados nos respectivos laudos-técnicos da empresa, se mostram suficientes para a comprovação da especialidade (evento 1, AGRAVO2, pg. 17/29).

Já no que diz respeito ao período laborado como ajudante na empresa Mangotex LTDA (atualmente desativada), de 28/07/1976 a 08/09/1976, penso que se faz justifica a realização de prova pericial por similaridade desde que precedida de prova testemunhal acerca das efetivas atividades exercidas pelo segurado no respectivo cargo.

É que não há previsão legal de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nessa função e categoria profissional, tornando necessária a demonstração da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos, não podendo o segurado restar prejudicado pelo simples fato da empresa não estar mais em atividade, cabendo nessa hipótese a realização de perícia por similaridade.

Ocorre que, compulsando os autos, ao menos a partir de um primeiro exame, verifica-se que com relação às empresas citadas a única documentação existente consiste em cópia da CPTS da qual consta o exercício das funções de ajudante.

Todavia, em virtude da generalidade das atividades compatíveis com o cargo de ajudante, a legitimidade da perícia por similaridade pressupõe a colheita prévia, mediante prova testemunhal, das informações sobre as tarefas que o segurado de fato praticava na sua rotina de trabalho, não se admitindo sua realização apenas com base em informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para autorizar a realização de prova pericial, precedida de prova testemunhal, quanto ao período laborado na empresa Mangotex LTDA.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009344-09.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018593520088160039
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
SEBASTIAO PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Matheus Doná Magrinelli
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534340v1 e, se solicitado, do código CRC 31009A94.
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Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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