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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE....

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. Tendo em vista a inativação da empresa e constando nos autos a função exercida pela parte autora, possível a realização de perícia por similaridade. (TRF4, AG 5007813-19.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/02/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007813-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
JOSE ELOIR GROSS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. Tendo em vista a inativação da empresa e constando nos autos a função exercida pela parte autora, possível a realização de perícia por similaridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063918v5 e, se solicitado, do código CRC 92B92130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 03/02/2016 00:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007813-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
JOSE ELOIR GROSS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 75):

1. Inicialmente, tenho por prejudicado o pedido de realização de prova pericial nas empresas ARCON S/A., SISPRO S/A. e BINS S/A., visto que a decisão de evento 23 já os indeferiu.
2. Indefiro, ainda, o pedido de realização de perícia no empregador REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A. e BOJUNGA DIAS S/A., uma vez que o formulário DSS 8030 juntado pelo autor foi devidamente preenchido e é suficiente à instrução do respectivo período de trabalho.
3. Finalmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe os endereços atuais das empresas BUNGE ALIMENTOS S/A., MAPLA S/A., SERTEP S/A. ou indique empresa(s) similar(es).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, pois indeferiu o pedido de perícia nas empresas Sispro S/A, Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A e Bojunga Dias S/A.
Afirmou que na empresa Sispro S/A exerceu a função de meio oficial eletricista, sendo que o formulário fornecido não retrata a realidade do trabalho, revelando-se omisso quanto ao ruído e à eletricidade. Requereu a realização de perícia por similaridade, tendo em vista que a empresa está inativa.
Com relação ao período trabalhado na empresa Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A, em que exerceu a função de servente de mecânico, alegou que o formulário omite o ruído a que estava exposto, além de não ter sido fornecido o laudo técnico solicitado.
Asseverou que na empresa Bojunga Dias S/A também exerceu a função de meio oficial mecânico, sendo que está com as atividades encerradas, razão pela qual é necessária a realização de perícia técnica em empresa similar.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

O presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada, tendo em conta que seu objeto diz respeito à produção de prova pericial.
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros períodos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A no período de 29 de março de 1978 a 4 de maio de 1978 no cargo de servente de mecânico (evento1, PROCADM9, página16); na Bojunga Dias S/A de 30 de dezembro de 1987 a 30 de junho de 1989 na função de meio oficial mecânico (evento 1, CTPS14, página 4 e PROCADM10, página 21) e na empresa Sispro S/A Serviços e Tecnologia da Informação de 14 de novembro de 1989 a 13 de dezembro de 1989 no cargo de meio oficial eletricista (evento1, CTPS14, página 5 e PROCADM10, páginas 25/26).
Quanto ao período trabalhado na Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A, o autor instrui a inicial com formulário DSS 8030, onde consta que exerceu a função de servente de mecânico, exposto aos agentes químicos óleos e graxas, estando o documento devidamente preenchido, revelando-se suficiente à análise da especialidade das atividades, não sendo exigido laudo técnico para o período.
Com relação ao intervalo trabalhado na empresa Bojunga Dias S/A (estabelecimento de Engenharia de Instalações), foi juntada cópia da carteira de trabalho na qual consta que o autor exerceu o cargo de meio oficial mecânico e formulário DSS 8030 onde consta que exerceu a atividade de meio oficial mecânico exposto a óleos minerais e graxas, óleo queimado, óleo diesel, benzeno, gasolina e querosene, além de ruídos de 95 decibéis. A empresa não possui laudo técnico pericial da época e o formulário foi preenchido pelo Presidente do Sindicato da categoria. Há, também, laudo pericial (evento 29, LAU1), de 21 de agosto de 1979, produzido em reclamatória trabalhista, tendo como reclamada a empresa Bojunga Dias S/A, relativamente ao empregado Zacarias Guimarães Gautério, a partir de 28 de março de 1977 como oficial instalador e, após 4 de junho de 1978 como oficial montador.
Considerando-se que o formulário foi preenchido por representante do Sindicato da categoria, bem como que o laudo relativo a outro empregado diz respeito a período anterior e cargos diversos, mostra-se necessária a realização de perícia em empresa similar, tendo em vista que a empregadora encontra-se inativa. A propósito, o seguinte precedente da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CTPS. ANOTAÇÕES GENÉRICAS. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O formulário de tempo especial preenchido e assinado por sindicato de categoria profissional, por si só, não se presta como prova da atividade especial, quando desacompanhado de qualquer outro documento que informe a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos. 2. Anotações genéricas na CTPS, sem esclarecimentos acerca da atividade efetivamente desempenhada, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não são aptas para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. 3. Embargos infringentes do INSS providos, para afastar a especialidade do período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial. 4. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EINF 5009159-21.2010.404.7100, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015) Grifei

No que diz respeito ao período de trabalho na empresa Sispro S/A, o autor instruiu a inicial com cópia da carteira de trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário informando que exerceu o cargo de meio oficial eletricista, auxiliando nas atividades de manutenção predial em geral, substituição de lâmpadas, reatores, tomadas e ramais internos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

No caso concreto, o Perfil Profissiográfico juntado aos autos, constitui documento suficientemente hábil à análise do exercício de atividade especial, não sendo necessária realização de perícia quanto a este intervalo.
Além disso, como bem referiu o julgador monocrático, já foi indeferido o requerimento de realização de prova pericial na empresa Sispro S/A, conforme decisão do evento 23.
Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a realização de perícia por similaridade em relação ao período trabalhado na empresa Bojunga Dias S/A, de 30 de dezembro de 1987 a 30 de junho de 1989.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063917v3 e, se solicitado, do código CRC 6CE25F45.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 03/02/2016 00:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007813-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50069784020124047112
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
JOSE ELOIR GROSS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100470v1 e, se solicitado, do código CRC 72F80D42.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:31




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