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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5001176-37.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350). 2. Havendo indícios de sujeição à atividade considerada especial por enquadramento no processo administrativo, resta caracterizado o interesse processual, pois compete à Administração Previdenciária a conduta de orientar o assegurado, de modo que o não reconhecimento do período como especial é o suficiente para configurar a pretensão resistida. (TRF4, AG 5001176-37.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001176-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: PAULO CESAR TEODORO DO CANTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

​PAULO CESAR TEODORO DO CANTO interpõe agravo de instrumento contra decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais (originário, evento 18, DESPADEC1).

Alega o agravante, em síntese, que o processo administrativo foi instruído com documentação suficiente ao exame, pela autarquia previdenciária, dos períodos pretendidos como especiais. Aduz que é dever do INSS orientar, de modo adequado, os segurados.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Nos termos do art. 995 combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Na hipótese, entendo que procede a insurgência do agravante.

Inicialmente, cumpre anotar que a insurgência recursal é admissível via agravo de instrumento, consoante o disposto nos artigos 354, parágrafo único, e 356, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

No mérito, a controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Fixou-se, pois, tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de interesse processual para o reconhecimento da especialidade dos intervalos a seguir: 23/09/1987 a 21/07/1994, 25/07/1994 a 17/01/1995, 01/02/1995 a 01/10/1996, 01/04/1997 a 12/02/1998, 19/08/2013 a 03/01/2015 e 13/06/2016 a 03/02/2017.

De início, observo que consta expressamente pedido de reconhecimento de períodos especiais no requerimento administrativo do segurado (originário, evento 1, PROCADM22, p. 1, campo possui tempo especial?).

A CTPS anexada aos autos administrativos fazem referência a todos os períodos acima referidos com as respectivas profissões (originário, evento 1, PROCADM22, p. 12 e ss.): 23/09/1987 a 21/07/1994 (serviços gerais), 25/07/1994 a 17/01/1995 (prenseiro), 01/02/1995 a 01/10/1996 (torneiro mecânico), 01/04/1997 a 12/02/1998 (torneiro), 19/08/2013 a 03/01/2015 (operador de máquinas I) e 13/06/2016 a 03/02/2017 (operador de máquina).

Acerca do exercício de tais profissões, destaco, em linhas gerais, que, atendidos os requisitos normativos e jurisprudenciais sobre cada matéria, é possível, para os períodos trabalhados até 28/04/1995, o exame da especialidade inclusive por enquadramento em categoria profissional e, a partir de então e até 05/03/1997, por demonstração de efetiva exposição (permanente, não ocasional, nem intermitente) a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em ambos os casos assinalados (que abrangem a hipótese dos autos), admite-se o reconhecimento do caráter especial do labor por qualquer meio de prova. Observe-se ainda que, mesmo nos períodos posteriores, há iterativa jurisprudência no sentido de que é possível a demonstração e o reconhecimento da especialidade dos períodos, conforme julgados que, exemplificativamente, cito abaixo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. 1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008278-39.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O enquadramento na categoria profissional de metalúrgico, cargo de prenseiro (prensadores), até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3). 2. Não tendo sido apresentada instrução probatória suficiente, a solução é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 3. Honorários advocatícios retificados, a fim de alterar a base de cálculo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036250-66.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. (...) 5. A atividade de torneiro mecânico encontra adequado enquadramento em categoria profissional, equiparado a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.3 do Anexo do Decreto n.° 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.° 83.080/79). Logo, até 28/04/1995, é possível a declaração de especialidade em face da categoria profissional. Nos períodos posteriores, exige-se comprovação da efetiva insalubridade, penosidade ou periculosidade do labor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040844-60.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. OPERADOR DE MÁQUINA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006014-41.2016.4.04.7101, 5ª Turma, Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2021)

As exigências formuladas pelo INSS no âmbito administrativo não tiveram relação com a pretensão de especialidade para os períodos acima (idem, p. 65). Em seguida, a autarquia examinou expressamente os períodos em controvérsia, porém os computou como tempo comum, sem reconhecimento da especialidade (idem, p. 120). O despacho administrativo indeferitório do benefício, embora tenha consignado que todos os vínculos empregatícios teriam sido considerados, nada referiu sobre o intervalo em apreço (idem, p. 124).

Friso que o Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal objetivou conferir maior racionalidade à postulação de benefícios junto ao INSS, porém sem abdicar de princípios norteadores do Direito Previdenciário e do Direito Processual Civil, como a primazia da realidade, o dever de concessão de benefício mais vantajoso e a primazia da solução de mérito. Na hipótese dos autos, a demanda do segurado esteve suficientemente instruída para exame da especialidade dos períodos controvertidos, desde o âmbito administrativo.

Em suma, nos casos em que há indícios de que a atividade deveria ter sido considerada como especial, cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, o que não fez.

De fato, não há se falar em ausência de interesse de agir, quando o segurado postula o reconhecimento do tempo de serviço especial no requerimento administrativo, ainda que o faça sem exibir toda a documentação que poderia ser acrescentada, pois compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, no sentido de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano.

Dessa forma, tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como especial é suficiente para configurar a pretensão resistida.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento da revisão postulada, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. (TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. Inexiste falta de interesse de agir quando o segurado postula, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o reconhecimento do tempo de serviço especial no requerimento administrativo, oportunizando manifestação da Administração. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 do e. STF. (TRF4, AG 5044312-89.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. (...) (TRF4, AC 5022141-22.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

Configurado, portanto, o interesse processual, cabe o prosseguimento do pedido de reconhecimento de tempo especial em controvérsia.

Sendo assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393541v2 e do código CRC f3081f84.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001176-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: PAULO CESAR TEODORO DO CANTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350).

2. Havendo indícios de sujeição à atividade considerada especial por enquadramento no processo administrativo, resta caracterizado o interesse processual, pois compete à Administração Previdenciária a conduta de orientar o assegurado, de modo que o não reconhecimento do período como especial é o suficiente para configurar a pretensão resistida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393542v4 e do código CRC a2e8a33c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001176-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: PAULO CESAR TEODORO DO CANTO

ADVOGADO(A): RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RS080622)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 992, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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