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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. DEMON...

Data da publicação: 29/05/2021, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR INTERSTICIAL IDIOPÁTICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS. 1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. In casu, a indicação do medicamento partiu inicialmente do médico assistente da parte autora, posteriormente confirmada pela Nota Técnica e perícia médica realizadas em juízo. Restou demonstrada a sua necessidade urgente, pena de agravamento da enfermidade da parte autora, com risco de piora, inclusive óbito. 3. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, apesar de ter partido de laudo prescrito por seu médico assistente, vem respaldada e reforçada por Nota Técnica e pela perícia médica judicial, que, além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte. 4. Nessa esteira, esta Corte, acompanhando a jurisprudência pátria, tem entendido que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado, de modo que este tem a obrigação de fornecer medicamentos aos portadores de moléstias, inclusive os ditos excepcionais, independentemente da condição econômica do paciente. 5. Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22/05/2019, reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Nessa esteira, deve ser reconhecido que a UNIÃO é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis contra os réus solidariamente, e eventual ressarcimento que entenderem devido deverá ocorrer apenas na via administrativa. (TRF4, AG 5025748-96.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025748-96.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: LENIR ZAGONEL KREUZ

ADVOGADO: ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059)

ADVOGADO: AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304)

ADVOGADO: Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816)

ADVOGADO: Frederico Costa De Boni (OAB RS060181)

ADVOGADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENIR ZAGONEL KREUZ, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu pedido de tutela em sede de ação onde se busca o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg, na dosagem de 1 cápsula de 12 em 12 horas, de forma contínua, por tempo indeterminado, ou o valor de R$ 18.197,53 mensais, conforme termos da inicial, por ser portadora de Fibrose Pulmonar Intersticial Idiopática.

A parte agravante afirmou, em apertada síntese, ter recebido diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática, o que determina a necessidade do uso do medicamento NINTEDANIBE 150 mg. Acrescentou que o julgador singular, na decisão agravada, entendeu ser a renda do casal suficiente para arcar com os custos do medicamento, sem considerar que tal custo equivale a 50% da renda do casal, sendo que a agravante não possui liquidez de seus recursos para arcar com os gastos, motivo pelo qual postulou a antecipação da pretensão recursal.

A UNIÃO defendeu a deserção do recurso, por falta de recolhimento de custas e, no mérito, caso conhecido, postulou tenha negado seu provimento (EVENTO 8).

Foi apresentada resposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS (EVENTO 10).

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo provimento do recurso (EVENTO 15).

Foram juntados memoriais escritos pela parte agravante (EVENTO 21).

É o relatório.

VOTO

O deferimento do pedido de antecipação da pretensão recursal depende, no caso, da análise a respeito da relevância da fundamentação da parte agravante e da presença do risco de lesão grave e de difícil reparação no caso. O requisito da urgência, que justifica o exame do mérito, ainda que em cognição sumária, muitas vezes antes de estabelecido o contraditório e antes da análise colegiada, é evidente na hipótese. Trata-se de decisão que indeferiu pedido de fornecimento de medicamento, indispensável, em princípio, à continuidade da vida da paciente. Passa-se, dessa forma, à análise da fundamentação da parte recorrente.

I - DA DESERÇÃO

In casu, não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela UNIÃO no EVENTO 15.

II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A título de informação, foi questionada anteriormente pela UNIÃO a competência da Justiça Federal para apreciação do processo de origem, questão já solvida no AI 5026384-62.2020.4.04.0000, no sentido de ser a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito.

III - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - Considerações Gerais

A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu artigo 6º, como direito social. O artigo 196 da Carta, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Cumpre situar-se que, entre os serviços e benefícios prestados no âmbito da Saúde, encontra-se a assistência farmacêutica. Não obstante, em se tratando da intervenção do Poder Judiciário nas questões de saúde, é importante considerar que se cuida de dever condicionado à capacidade orçamentária do Estado, bem como às prioridades de gastos, cuja gestão compete ao legislador e administrador, motivo pelo qual não se trata de um direito universal e incondicionado, sempre passível de efetivação mediante a ação judicial. Outrossim, de outra banda, o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, mormente quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, legitima a atuação do Judiciário. Ainda assim, essa atuação não ocorrerá sem respeito aos parâmetros gerais da política de saúde pública, de forma a assegurar o acesso igualitário aos serviços.

Nesse contexto, a judicialização da política pública de distribuição de medicamentos deve obedecer a critérios que não permitam que o Judiciário faça as vezes da Administração, bem como que não seja convertido em uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros cidadãos na mesma ou em piores circunstâncias.

Bem por isso o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 196 da Constituição da República e se debruçando sobre toda a problemática da efetividade dos direitos sociais e da chamada "judicialização da saúde", após a realização de audiência pública com participação de diversos segmentos da sociedade, fixou, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos. Em suma, devem ser considerados os seguintes fatores quando da avaliação do caso concreto:

a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

c) a aprovação do medicamento pela ANVISA;

d) a não configuração de tratamento experimental.

IV - CASO CONCRETO

No caso, trata-se de paciente com 66 anos de idade, que apresenta diagnóstico de Fibrose Pulmonar Intersticial Idiopática, alegando necessitar do medicamento NINTEDANIBE 150mg, na dosagem de 1 cápsula de 12 em 12 horas, de forma contínua, por tempo indeterminado.

A decisão ora agravada foi proferida nas seguintes letras (EVENTO 12 do processo de origem):

" Emenda à inicial.

Recebo a emenda à inicial (evento 9).

Tutela de urgência

Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a parte ré forneça o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, 1 cápsula de 12 em 12 horas, uso contínuo, ou o valor de R$ 18.197,53 mensais, de modo a possibilitar a aquisição dos medicamentos, sob pena de multa ou bloqueio dos valores nas contas dos demandados.

Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e o risco na demora, conforme art. 300 do CPC.

Nos autos do Recurso Especial n. 1.657.156 o STJ firmou a seguinte tese, conforme acórdão em embargos de declaração julgados em 12.9.2018:

A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.

Quanto ao requisito "i" da tese fixada pela Corte Superior, foi trazido aos autos laudo médico firmado pelo pneumologista Rodrigo Tamer Sertorio (ev. 1, ANEXOSPET3, p. 8) com as seguintes informações:

No que tange ao requisito "ii", o custo orçado da medicação, não fornecida pelo SUS, é de R$ 218.370,36 por ano, ao passo que a renda anual declarada pela família supera R$ 460.000,00 (somados rendimentos tributáveis e isentos da autora e seu marido), sendo que apenas de rendimentos isentos em 2019, a autora declarou mais de R$ 350.000,00. Ainda, o patrimônio declarado do casal supera R$ 3.750.000,00, o que revela condições financeiras de adquirir o medicamento com recursos próprios.

Já no que se refere ao requisito "iii", o medicamento tem registro na Anvisa (ev. 9, OUT8).

Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão liminar da medicação postulada.

Solicitação de Nota Técnica

Tendo em vista a determinação de suspensão de realização de perícias exarada no art. 4.º da Resolução n. 18/2020 do TRF4, protocole-se, no sistema e-NatJus, Solicitação de Nota Técnica.

Da resposta, vistas às partes.

Prosseguimento

Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que a designação de audiência preliminar de conciliação/mediação - ao menos nesse momento processual e, especialmente, nesse tipo de demanda (ação para fornecimento de medicamentos) -, não constitui medida eficaz para a solução do conflito, especialmente porque ainda não realizada a perícia médica.

Intime-se a parte autora da presente decisão.

Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo e com as advertências legais, e especificar(em) as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 336, parte final).

Sendo apresentada(s) contestação(ões), dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir.

Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, registrem-se par sentença. Caso haja requerimento específico de provas, retornem conclusos."

Na hipótese em exame, os documentos médicos juntados com a inicial (EVENTO 1 - ANEXOSPET3 e ANEXOSPET4), corroborados tanto pela Nota Técnica produzida pelo Hospital Albert Einstein (EVENTO 18 - PARECERTEC1) quanto pela perícia médica judicial posteriormente realizada (EVENTO 86 - LAUDOPERIC1), a pedido da UNIÃO (EVENTO 26 - PET1), demonstram que a parte autora/demandante é portadora de Fibrose Pulmonar Intersticial Idiopática e necessita do medicamento NINTEDANIBE. O médico assistente da autora afirma, em seu laudo, que ela "chegou a tentar tratamento com prednisona e azatioprina, no entanto sem resposta clínica e com intolerância hepática atribuída a azatioprina." Acrescenta, em relação ao NINTEDANIBE, que "tal fármaco não pode ser substituído por nenhum outro disponível no SUS. Caso o paciente não use o medicamento, corre o risco de agravamento da doença e deterioração respiratória com evolução para insuficiência respiratória."

Nessa esteira, percebe-se, foram produzidas nos autos, além dos documentos que instruíram a exordial, 2 (duas) provas periciais conclusivas no sentido da imprescindibilidade do fármaco requerido. O laudo médico pericial judicial, assim como a Nota Técnica, igualmente indica a necessidade de deferimento do fármaco pleiteado, sendo a última opção da autora em lograr o controle de sua patologia, visto já ter utilizado as drogas disponíveis para tratamento da moléstia que lhe acomete. A perita assevera expressamente, em resposta ao quesito VI - b do Juízo ("Indique o(a) Sr(a). Perito(a) se os medicamentos fornecidos pelo SUS são adequados ao tratamento da enfermidade da qual a demandante é portadora. Em caso negativo, justifique o porquê de sua inadequação ou ineficácia"), que "Não são indicados, pois não atuam no fator de crescimento de fibroblastos." Assevera que "o tratamento com Nintedanibe visa diminuir os sintomas e aumento da sobrevida." Em resposta ao quesito VII - 6 da UNIÃO ("O Sistema Único de Saúde oferece tratamento para a(s) patologia(s) e para o atual estado de saúde da parte autora, Quais são as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? A parte autora experimentou todas essas alternativas?") a expert respondeu que "Sim, mas com medicamentos que não são eficazes e portanto não oferecem alternativas. Sim, mas apresentou intolerância."

Ainda, foi bem observado pela perita, em resposta ao quesito VII - 11 da UNIÃO: "11.Queira o Sr. Perito esclarecer se o uso do medicamento pleiteado nos autos é condição imprescindível para o tratamento da autora. É imprescindível, sob pena de rápida progressão da doença e consequente óbito."

Por fim, confira-se o teor do quesito VII - 13 da UNIÃO: "13. Caso o Perito considere que o medicamento pleiteado é efetivo para o tratamento da parte autora, requer que se pronuncie acerca do Relatório de Recomendação emitido pela CONITEC em outubro de 2018, no qual recomendou-se a não incorporação da nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática, considerando que não há evidências conclusivas quanto a eficácia do medicamento em estabilizar a progressão da doença, prevenir episódios de deterioração aguda ou hospitalizações assim como não há evidência robusta de benefícios em termos de mortalidade (em anexo). O relatório do CONITEC está desatualizado."

Confira-se, outrossim, a orientação desta Corte a respeito da matéria em comento - deferimento de NINTEDANIBE em casos análogos ao presente (os grifos não pertencem ao original):

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NINTADENIBE (OFEV). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - FPI. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS. EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções terapêuticas oferecidas pelo SUS, justifica-se a intervenção judicial para alcançar o medicamento à parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011705-57.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2020)

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NINTEDANIBE (OFEV®) PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA GRAVE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É devida a prestação de medicamentos quando demonstrada a sua imprescindibilidade, advinda da necessidade e adequação conjugada com a ausência de alternativa terapêutica no SUS. 2. Em exame do Relatório de Recomendação da CONITEC, quando se trata das "evidências científicas", foi constatado que "Em INPULSIS-II, houve um beneficio significativo com nintedanibe vs. placebo (HR 0,38, IC95%, 0,19 a 0,77, P = 0,005). Na parte relativa à experiência internacional, constou do relatório que "O National Institute for Health and Care Excellence – NICE recomenda o uso do nintedanibe como opção de tratamento para pacientes com FPI apenas nos casos em que o paciente apresentasse CVF entre 50 % e 80 % do valor predito, negociação de preço e interrupção do tratamento em caso de progressão da doença. O Canadian Agency for Drugs & Technologies in Health – CADTH recomenda o medicamentos nas mesmas condições contanto que o custo do medicamento não exceda o valor planejado para o medicamento pirfenidona. A Scottish Medicines Consortium - SMS aprovou para uso em pacientes com uma CVF predita menor ou igual a 80%. A Pharmaceutical Benefits Advisory Committee(PBS) e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed) recomendaram a inclusão do nintedanibe para tratamento da FPI sobre certas condições; concluindo que o medicamento permite, para alguns pacientes uma significante melhora frente aos melhores cuidados de suporte." Mesmo que com algumas restrições, internacionalmente tem sido recomendado o uso do Nintedanib. 3. A fixação dos honorários deve se dar de forma equitativa, eis que a demanda possui valor econômico inestimável, por se tratar de tutela de saúde, sendo aplicáveis na espécie as disposições do art. 85, § 8º do CPC. 4. No que se refere ao quantum, conforme entendimento sedimentado nesta Corte em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, tenho que os honorários advocatícios, devem ser fixados no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, devidamente corrigidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001716-65.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE (OFEV®) PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO TERAPÊUTICA NO SUS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. 1. É devida a prestação de medicamentos quando demonstrada a sua imprescindibilidade, advinda da necessidade e adequação conjugada com a ausência de alternativa terapêutica no SUS. 2. Em exame do Relatório de Recomendação da CONITEC, quando se trata das "evidências científicas", foi constatado que "Em INPULSIS-II, houve um beneficio significativo com nintedanibe vs. placebo (HR 0,38, IC95%, 0,19 a 0,77, P = 0,005). Na parte relativa à experiência internacional, constou do relatório que "O National Institute for Health and Care Excellence – NICE recomenda o uso do nintedanibe como opção de tratamento para pacientes com FPI apenas nos casos em que o paciente apresentasse CVF entre 50 % e 80 % do valor predito, negociação de preço e interrupção do tratamento em caso de progressão da doença. O Canadian Agency for Drugs & Technologies in Health – CADTH recomenda o medicamentos nas mesmas condições contanto que o custo do medicamento não exceda o valor planejado para o medicamento pirfenidona. A Scottish Medicines Consortium - SMS aprovou para uso em pacientes com uma CVF predita menor ou igual a 80%. A Pharmaceutical Benefits Advisory Committee(PBS) e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed) recomendaram a inclusão do nintedanibe para tratamento da FPI sobre certas condições; concluindo que o medicamento permite, para alguns pacientes uma significante melhora frente aos melhores cuidados de suporte." Mesmo que com algumas restrições, internacionalmente têm sido recomendado o uso do Nintedanib. 3. Hipótese em que no laudo pericial produzido nestes autos (E55 autos originários), a perita informa, em resposta aos quesitos 3, 4 e 6, que não há PCDT para a doença do autor e que o autor já esgotou os tratamentos existentes no SUS. E no quesito 11, perguntada sobre a eficácia do medicamento no caso do autor, respondeu a perita: "Aumento da sobrevida, melhora a qualidade de vida evitando as exacerbações e consequente hospitalizações." Em suma, não há opção terapêutica para o autor no SUS, tendo sido, pois, esgotadas as possibilidades de tratamento. 4. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento ora pleiteado, faz jus o autor ao medicamento custeado pelo Poder Público. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001289-30.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2020)

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. NINTEDANIBE (OFEV). 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quanto ao registro na ANVISA, posteriormente foi assentado que devem ser observados "os usos autorizados pela agência", o que afasta a possibilidade de fornecimento para uso "off label", salvo quando autorizado pela ANVISA (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 3. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidência científicas sobre o remédio buscado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022709-39.2017.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2019)

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação demonstrada no caso concreto. 2. O Estilato de Nintedanibe, por diminuir o número de exacerbações agudas da Fibrose Pulmonar Idiopática, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029236-59.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 3.569, de 26-05-2020, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025527-16.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AUSENTES DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. NINTEDANIBE. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. RESSALVAS. CONTRACAUTELAS. 1. O comprometimento considerável à saúde da parte é suficiente para a caracterização do perigo de dano grave ou de difícil reparação. 2. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razão para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 3. Pareceres técnicos contrários ao tratamento requerido não podem ser considerados isoladamente como uma categórica negativa de eficácia clínica para a parte que ingressa em juízo. Nesse caso, deve o requerente cumprir ônus probatório que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão de sua condição clínica. 4. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, cabível o deferimento judicial do pedido. 5. Condiciona-se o fornecimento de nintedanibe ou pirfenidona à manutenção da capacidade vital forçada (CVF) entre 50% e 80% do valor predito no início do tratamento, sujeito a interrupção em caso de declínio absoluto de 10% ou mais na CVF em um intervalo de 12 (doze) meses após o uso da medicação. 6. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015211-41.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2020)

Nessa medida, há relevância na fundamentação da parte agravante e, em um juízo perfunctório, entendo não haver nenhum óbice à dispensa da medicação requerida, no atual estágio da doença da parte autora, atualmente com 66 anos, porquanto tem-se que, no caso dos autos, por todo o exposto, resta evidente que o direito à saúde da paciente está sendo malferido.

O requisito da urgência, em casos de pleito que visa ao fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos, se consubstancia diante da possibilidade do agravamento do caso em análise, decorrente da doença que acomete a parte autora/agravante.

Por outro lado, a tutela de urgência pode até mesmo ser deferida inaudita altera parte quando o caso assim o reclamar, porque a lei assim prevê essa possibilidade - § 2º do artigo 300 do NCPC - na hipótese em tela, consoante explicitado, a parte já esgotou todas as possibilidades de tratamento, e embora esse tenha sido inicialmente indicado por seu médico assistente, foi integralmente corroborado tanto pelas conclusões da Nota Técnica elaborada pelo Hospital Albert Einstein como pela perícia médica realizada judicialmente, a pedido da própria UNIÃO, logo não há falar em impossibilidade de fornecimento do referido fármaco em razão desse motivo, mormente porque a imprescindibilidade de seu fornecimento, nesse momento, vem respaldada e reforçada por tais perícias, que além de especializadas, são totalmente isentas e de confiança do juízo.

A par disso, esta Corte vem decidindo que, quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público. Tal interpretação pode ser aplicada ao caso concreto. Nesse sentido (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. USTEQUINUMABE. PSORÍASE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, vem respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte. 5. No concernente ao pedido de realização de ressarcimento entre os entes federativos na via administrativa, inexistindo dúvida acerca da legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a sua responsabilidade na ação, igualmente são responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Não obstante, ainda que reconhecida a solidariedade, não cabe aqui declarar as atribuições ou direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deverá ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044114-57.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DEFERIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo 1.657.156, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, não condicionou a dispensação de medicamentos oncológicos ao atendimento junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON. 2. Assim, mesmo em tratamentos fora do âmbito do SUS, e considerando a inexistência de cuidados especiais no manejo e aplicação do fármaco, a manutenção da tutela de urgência é a medida adequada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028756-52.2018.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2018)

Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial, esta Corte tem entendido que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado, razão pela qual este tem a obrigação de fornecer medicamentos aos portadores de moléstias, inclusive os ditos excepcionais, independentemente da condição econômica do paciente. Nesse sentido, o seguinte precedente (os grifos não pertencem ao original):

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. BRENTUXIMAB VEDOTINA PO LIOFILIZADO INJETÁVEL. LINFOMA DE HODGKIN. RECIDIVA PRECOCE. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4. Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício, providência essa já levada a efeito pelo julgador singular ao proferir a sentença, ocasião em que confirmou a tutela de urgência, ora mantida. 5. Hipótese em que a parte autora realiza tratamento via SUS; não obstante, o fato de contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, por si só, não constituiria motivo suficiente para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, mormente se a imprescindibilidade da dispensação do medicamento vier respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes deste Tribunal. 6. Esta Corte, acompanhando a jurisprudência pátria, tem entendido que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado, de modo que este tem a obrigação de fornecer medicamentos aos portadores de moléstias, inclusive os ditos excepcionais, independentemente da condição econômica do paciente. 7. No concernente ao pedido de realização de ressarcimento entre os entes federativos na via administrativa, inexistindo dúvida acerca da legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a sua responsabilidade na ação, igualmente são responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Não obstante, ainda que reconhecida a solidariedade, não cabe aqui declarar as atribuições ou direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deverá ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 8. No tocante ao pedido de desconto dos valores repassados via APAC/ONCO, é descabido, uma vez que não se desconhece que o motivo para se pleitear judicialmente a medicação para tratamento de neoplasias é justamente a insuficiência de recursos, repassados via APAC/ONCO, para a aquisição do medicamento de alto custo, cabendo à União observar os repasses do valor da condenação para que não pague em dobro caso o montante tenha sido incluído no repasse via APAC, realizado periodicamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029211-91.2017.4.04.7100, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2019)

No caso dos autos, reconhecido o valor da medicação - cerca de R$ 20.000,00 mensais -, reputa-se que os gastos englobando o período total de tratamento (que é de uso contínuo, sem prazo determinado, portanto, pelo resto da vida) não possam ser suportados pela parte autora que, apesar de não ser considerada hipossuficiente - VEJA-SE: para fins de obtenção de gratuidade judiciária - certamente não terá condições de, aos 66 anos, arcar todos os meses com tal quantia, pois não é exigível que se desfaça de seus bens para obter a medicação. Ainda que - hipoteticamente - tal lhe fosse exigido - não haveria garantia nenhuma de que conseguiria vender algum imóvel em tempo hábil à compra da medicação, que precisa ser logo ministrada, nos termos das perícias realizadas. Logo, pensar dessa forma é um verdadeiro absurdo.

Como bem lembrado pela douta Procuradoria da República em seu parecer, atuando como fiscal da lei e em defesa do direito fundamental básico do cidadão (EVENTO 15 - PARECER_MPF1 - os grifos não pertencem ao original):

"(...)

Ocorre que a alegação de que a autora poderá arcar com os custos da medicação não considerou que o casal de idosos possui diversos gastos mensais, sendo que a aquisição do medicamento comprometeria a totalidade da aposentadoria da autora, não sendo razoável que se exija o comprometimento de metade da renda anual para aquisição do fármaco.

Segundo o princípio da razoabilidade, necessária se faz uma análise global dos gastos do casal, devendo ser considerado que arcar com o medicamento de alto custo, em um tratamento contínuo e sem prazo final poderia gerar um desequilíbrio financeiro excessivo, tendo em vista os demais gastos familiares.

Outrossim, não se pode eximir do Estado de cumprir sua obrigação de fornecer os medicamentos, sob a alegação de que o paciente poderia arcar com os gastos, uma vez que o tratamento contínuo prejudicaria o equilíbrio financeiro familiar, devendo-se sempre considerar que o direito à saúde é dever do Estado, conforme fundamentação acima exposta.

Nesse sentido o precedente abaixo, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. MULTA. (...) 6. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 7. Ausente, na política de dispensação de medicamentos, inserida dentro do contexto das ações e serviços referidos na Constituição, qualquer comando condicionando a prestação pública à renda do interessado ou a de sua família, no que desnecessária prova atestando a hipossuficiência do paciente. 8. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com o esgotamento da política pública, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado. 9. Sendo solidária a responsabilidade dos réus na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido e, eventual acerto de contas que se fizer necessário em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. (TRF4 5041838-39.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018, g.n.)

Assim, verificando-se que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a urgência da medida, tendo em vista o risco de óbito, entendo necessário o deferimento da tutela de urgência para fornecimento do fármaco.

CONCLUSÃO

Isso posto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo."

Nessa medida, tenho por comprovados, in casu, os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo".

Nesse contexto, é de ser provido o presente recurso e deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, determinando aos agravados, solidariamente, o fornecimento/entrega do medicamento NINTEDANIBE à parte agravante, por intermédio do CACON/UNACON/Hospital/Unidade de Saúde competente no qual realiza o seu tratamento, conforme prescrição médica (vide termos da ação principal), ou, sucessivamente, que seja efetivado o depósito do valor necessário à aquisição do fármaco, devendo iniciar o cumprimento da decisão no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Não obstante, nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de o tratamento perdurar por tempo considerável, pois o fornecimento do fármaco será mantido enquanto for eficaz para o controle da doença, a autora/agravante deverá: (a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses; (b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento, e (c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento.

Outrossim, a evolução do quadro de saúde da parte autora, após uso da medicação, deverá ser avaliada pelo perito médico oficial, da mesma forma, após o prazo de 6 (seis) meses após o início do efetivo tratamento, tudo a ser realizado perante o primeiro grau de jurisdição.

O cumprimento de todas as medidas aqui determinadas deverá ser realizado perante o primeiro grau de jurisdição.

V - ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS ENTRE OS RÉUS

Quanto à solidariedade dos entes envolvidos no cumprimento da ordem judicial, a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte, em consonância com os artigos 23, II e 198, §1º, da CF/88, é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a demanda em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte proponente, consoante já explicitado. Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).

Não obstante, na sessão de 22/05/2019, o Plenário do STF, julgando os embargos de declaração opostos no RE nº 855.178 (Tema 793), fixou a tese de repercussão geral, anteriormente transcrita.

Conforme ponderado pelo ministro Edson Fachin, quanto à tese fixada, "o texto, em sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. A tese não trata da formação do polo passivo. Caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (in Informativo nº 89, de 05/2019 do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensalmaio2019.pdf).

No que tange ao custeio, considerando que a UNIÃO é a responsável financeira por prover as despesas dos tratamentos de alto custo, cabível registrar desde logo que a ela caberá o pagamento ou ressarcimento das despesas, a serem objeto, se for o caso, de acertamento apenas na via administrativa.

Não obstante, não se deve descurar que, para fins de análise liminar, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que a parte autora busque, ou que o julgador determine o cumprimento da tutela em relação a apenas um (ou mais) dos devedores. Nesse sentido (os grifos não pertencem ao original):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. TAGRISSO (OSIMERTINIBE). NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). (...) 5. Sendo reconhecida a solidariedade passiva, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos devedores que terá, ao seu turno, a possibilidade de ressarcimento em face dos demais devedores, nos termos da legislação administrativa aplicável ao caso. 6. No concernente ao pedido de realização de ressarcimento entre os entes federativos na via administrativa, inexistindo dúvida acerca da legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a sua responsabilidade na ação, igualmente são responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Não obstante, ainda que reconhecida a solidariedade, não cabe aqui declarar as atribuições ou direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deverá ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030987-18.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)”

VI - DISPOSITIVO

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, fixando, de ofício, as contracautelas para a antecipação da pretensão recursal, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571003v55 e do código CRC 90212f3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2021, às 18:46:3


5025748-96.2020.4.04.0000
40002571003.V55


Conferência de autenticidade emitida em 29/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025748-96.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: LENIR ZAGONEL KREUZ

ADVOGADO: ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059)

ADVOGADO: AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304)

ADVOGADO: Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816)

ADVOGADO: Frederico Costa De Boni (OAB RS060181)

ADVOGADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. NINTEDANIBE. Fibrose Pulmonar Intersticial Idiopática. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS.

1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.

2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. In casu, a indicação do medicamento partiu inicialmente do médico assistente da parte autora, posteriormente confirmada pela Nota Técnica e perícia médica realizadas em juízo. Restou demonstrada a sua necessidade urgente, pena de agravamento da enfermidade da parte autora, com risco de piora, inclusive óbito.

3. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, apesar de ter partido de laudo prescrito por seu médico assistente, vem respaldada e reforçada por Nota Técnica e pela perícia médica judicial, que, além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte.

4. Nessa esteira, esta Corte, acompanhando a jurisprudência pátria, tem entendido que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado, de modo que este tem a obrigação de fornecer medicamentos aos portadores de moléstias, inclusive os ditos excepcionais, independentemente da condição econômica do paciente.

5. Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.

6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22/05/2019, reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Nessa esteira, deve ser reconhecido que a UNIÃO é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis contra os réus solidariamente, e eventual ressarcimento que entenderem devido deverá ocorrer apenas na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, fixando, de ofício, as contracautelas para a antecipação da pretensão recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571004v7 e do código CRC 8708dbbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2021, às 18:46:3


5025748-96.2020.4.04.0000
40002571004 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5025748-96.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: LENIR ZAGONEL KREUZ

ADVOGADO: ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059)

ADVOGADO: AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304)

ADVOGADO: Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816)

ADVOGADO: Frederico Costa De Boni (OAB RS060181)

ADVOGADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO, DE OFÍCIO, AS CONTRACAUTELAS PARA A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/05/2021 04:01:09.

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