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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR. TRF4. 5028162-38.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:36:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR. 1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir extensão de terras maior do que o módulo rural de sua região. 2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foram acostadas notas de produtor rural, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Não obstante, possuindo a parte autora extensão de terras maior do que o módulo rural de sua região, além de outras áreas urbanas, e não esclarecendo, a contento, sua condição de sócio ou não em empresa, por mais que a parte agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático. (TRF4, AG 5028162-38.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028162-38.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: CARMELINDO FELISBERTO PITOL

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por CARMELINDO FELISBERTO PITOL contra decisão que indeferiu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, exarada nas seguintes letras (evento 1 - PET4, fl. 101):

"Vistos.

Diante da certidão narrativa juntada (fl. 20), tenho que o autor não se enquadra no conceito de pobreza, para fins de concessão da gratuidade da justiça, já que é proprietário de 23 hectares de terras rurais, superior ao módulo rural (20 hectares) de Giruá e ainda possui três imóveis localizados neste município.

Assim, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça ao autor, devendo recolher as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Intime-se.

Diligências legais."

A parte agravante afirma ser pessoa hipossuficiente, pois, sendo microprodutora rural e com o ganho que percebe, não superior a 10 (dez) salários mínimos, não tem condições de arcar com as despesas do processo. Refere ter juntado também declaração de pobreza, a qual, por si só, já bastaria para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária. Acrescenta que a empresa da qual é sócio se encontra em situação delicada, não tendo recebido pro labore, sendo sua única renda atual a oriunda da aposentadoria. Aduz explorar área menor do que 23 hectares, possuindo 1,15 módulos fiscais, possibilitando seu enquadramento como pequeno produtor rural, pois inferior a 4 módulos fiscais, tidos como requisito legal para enquadramento como pequeno produtor rural. Consigna que a existência de patrimônio imobilizado ou registrado em seu nome não se caracteriza como motivo para o indeferimento do benefício, porquanto não significa renda, mormente porque é do impugnante o ônus de provar que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Na decisão do evento 4 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

No evento 12 a parte agravante peticionou nos autos referindo não ser atualmente sócio da empresa, tendo sido apenas entre 14/02/2001 e 15/10/2003, conforme contratos sociais juntados, não existindo, por esse motivo, retirada de pro labore. Acrescenta que a existência de patrimônio imobilizado ou registrado em seu nome não se caracteriza como motivo para indeferimento do benefício, pois patrimônio não significa renda ou liquidez. Aduz que a nota fiscal de produtor rural do bloco e a nota emitida da empresa são sobre a mesma entrega de produtor, não se podendo somar o valor de ambas, pois o valor é único, apenas sendo emitidos 2 (dois) documentos. Defende que a nota fiscal não é mensal, mas anual, sendo a renda da agricultura destinada à subsistência do autor e custeio da pequena propriedade rural. Consigna que os valores das notas são de entrega de produtos, porém os abatimentos das despesas não foram feitos nesse momento. Exemplifica: R$ 9.900,00 + R$ 9.900,00 + R$ 3.314,52 + R$ 4.810,50 + R$ 3.314,52 + R$ 880,00 - TOTAL de R$ 32.119,54. Considerando-se no período os anos de 2017, 2016, 2015, 2014 e 2012, sendo 5 (cinco) anos no total, são 60 meses; dividido o valor total pelo número de meses, chegamos a uma renda mensal de R$ 535,33, cifra essa sem o desconto com o custeio da lavoura. Conclui, assim, fazer jus ao benefício de gratuidade judiciária, acrescentando, ao final, que os demais imóveis urbanos consistem de pequenos terrenos e sem benfeitorias, sendo os imóveis rurais os locais onde o agravante labora diariamente na agricultura.

É o relatório.

VOTO

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.

Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)

Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

Neste passo, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.645,80, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, a peculiaridade é que o autor é agricultor, tendo o MM. Juízo a quo indeferido o benefício de justiça gratuita por ser proprietário de 23 (vinte e três) hectares de terras rurais, superior ao módulo rural de Giruá (20 hectares), e em razão de certidão narrativa juntada, do Registro de Imóveis.

Assim, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. No caso presente, verifico cópias de notas fiscais de produtor acostadas, tais como: 2017 (fl. 60 - evento 1 - PET3), cujo valor total importa em R$ 9.900,00; 2016 (fl. 58 - evento 1 - PET3), cujo valor total importa também em R$ 9.900,00; 2015 (fl. 98 - evento 1 - PET4), cujo valor total importa em R$ 3.314,52, bem como a da fl. 57, também de 2015 (evento 1 - PET3), no valor de R$ 4.810,50; outra de 2014 foi acostada, no valor de R$ 3.314,52 (fl. 97 - evento 1 - PET4) e, antes dessa, há inúmeras mais novas, dentre elas destaco a de 2012 (fl. 94 - evento 1 - PET4), no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Tais documentos são hábeis a enquadrar o agravante na condição de microprodutor rural.

Não obstante, não se pode descurar a informação de que o autor/agravante é proprietário de 23 hectares, área superior ao módulo rural (20 hectares) de Giruá, cidade onde reside, como pontuado pelo magistrado singular, atente-se ao teor do documento oriundo do Ofício dos Registros Públicos do Município de Giruá na fl. 20 e verso (evento 1 - INIC1), listando os imóveis registrados em nome do autor/agravante e de sua esposa, somando 5 (cinco) ocorrências, dentre áreas rurais e urbanas:

"* R.1/1.676, L°2, com a área urbana de 123,00m², com benfeitoria;

* R.1/1.676, L°2, com a área urbana da nua propriedade de 123,00m², com benfeitoria;

* R.1/5.092, L°2, com a área rural remanescente de 13,00,00ha, sem benfeitorias;

* R.1/15.925, L°2, com a área urbana de 294,00m², com benfeitoria;

* R.3/3.016, L°2, com a área rural de 10,00,00ha, sem benfeitorias"

Por outro lado, o agravante ainda refere, na exordial deste recurso (fl. 05 - evento 1 - AGRAVO2), que "a empresa da qual o agravante é sócio está em situação delicada, sendo que o mesmo não tem recebido pro labore, sendo que a única renda atual vem da aposentadoria". Estas são palavras do próprio agravante, retiradas do primeiro parágrafo da fl. 05 da inicial deste instrumento. Então, ao contrário do que defende em sua petição do evento 12 ("o agravante não é sócio da empresa, conforme dito na inicial e provado, ou seja, apenas no período de 14/02/2001 a 15/10/2003 o agravante foi sócio"), o agravante afirmou na exordial deste recurso sim, ser sócio de uma empresa, mas, contudo, não estar retirando pro labore por ela estar em "situação delicada".

Assim, se o próprio recorrente não esclarece a situação, deixando em dúvida não só o julgador singular, que indeferiu seu pedido, como também este relator, que está apreciando seu recurso, tenho que não há como ser alterado o decisum objurgado.

Dessa forma, por mais que o agravante defenda o seu direito, nesse contexto probatório, e ao menos neste estádio processual, tenho que a irresignação não merece prosperar, porquanto não demonstrada, a contento, a condição de hipossuficiência (mormente por haver nos autos informações conflitantes acerca da sua condição de "sócio" na guerreada empresa), em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684458v7 e do código CRC d2169d98.Informações adicionais da assinatura:
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5028162-38.2018.4.04.0000
40000684458.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028162-38.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: CARMELINDO FELISBERTO PITOL

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. previdenciário. gratuidade judiciária. AGRICULTOR.

1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir extensão de terras maior do que o módulo rural de sua região.

2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foram acostadas notas de produtor rural, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Não obstante, possuindo a parte autora extensão de terras maior do que o módulo rural de sua região, além de outras áreas urbanas, e não esclarecendo, a contento, sua condição de sócio ou não em empresa, por mais que a parte agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684459v4 e do código CRC 28c11c67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:31:58


5028162-38.2018.4.04.0000
40000684459 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5028162-38.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: CARMELINDO FELISBERTO PITOL

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 985, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:34.

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