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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO RURAL. JUROS D...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:17:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO. 1. Esta Corte tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. 2. O segurado especial, usualmente, em tais casos, não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. 3. Não obstante, há precedentes neste Tribunal, em julgamento de apelação, entendendo pela nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade na condição de segurado especial, relativa ao período posterior a 31 de outubro de 1991, a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, esta Turma tem entendido que deve ser possibilitado o depósito dos valores, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito. 4. Hipótese em que a decisão agravada que permite a prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social mediante guia de recolhimento, em verdade, é ainda mais benéfica ao INSS (agravante) do que a determinação de simples depósito judicial, merendo, por esse motivo, manutenção. 5. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data da indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 6. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser desprovido. (TRF4, AG 5042418-10.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5042418-10.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR RICHTER

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nas seguintes letras (evento 177, DESPADEC1):

"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão prolatada no evento 166, DOC1, pela qual foi julgado antecipadamente o pedido e resolvido parcialmente o mérito, para efeito de reconhecimento do período de 01/06/1986 a 25/07/1994 como tempo rural, com a ressalva da necessidade de prévia indenização do lapso posterior a 01/11/1991.

Em suma, alega o embargante que a decisão embargada não observou que, já na via administrativa, fora requerida a elaboração de cálculo para a indenização referida. Logo, não lhe tendo sido oportunizado pela Autarquia o respectivo pagamento, seria devida a implantação do benefício e a percepção dos valores atrasados a partir da DER.

Assiste-lhe razão, nos termos da atual interpretação jurisprudencial, a exemplo dos precedentes colacionados no presente recurso, impondo-se a supressão da ressalva contida no item 2.

Ante o exposto, acolho os presentes aclaratórios corrigindo a decisão embargada, que passará a constar nos seguintes moldes:

'2. Indenização das contribuições previdenciárias

Tendo em vista que o cômputo do período posterior a 01/11/1991 a 25/07/1994 não prescinde do respectivo recolhimento previdenciário, e tendo sido reconhecido o exercício da atividade como segurado especial, autorizo a indenização das contribuições previdenciárias.

2.1. Diante disso, determino a intimação da CEAB-DJ para que expeça e junte aos autos, no prazo de 10 dias, guia de recolhimento/indenização das contribuições previdenciárias devidas no período de 01/11/1991 a 25/07/1994 como segurado especial.

2.2. Juntada, intime-se a parte autora para pagamento no prazo constante na guia.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo antecipadamente o pedido, resolvendo parcialmente o mérito, forte nos arts. 355, I, 356, II, e 487, I, todos do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do período de 01/06/1986 a 25/07/1994 como tempo rural, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar, ressalvando que a averbação do lapso de 01/11/1991 a 25/07/1994 e seu cômputo para qualquer fim dependem de prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social.

Determino o cumprimento das determinações do item 2.'

A presente passa a integrar a decisão do evento 166, DOC1, que fica mantida em todos os demais termos.

Intimem-se.

Devolva-se às partes o prazo recursal."

A parte agravante postula a reforma da decisão agravada. Defende que "a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior." Requer, por esse motivo, seja julgado improcedente o pedido. "Sucessivamente, caso se entenda possível o cômputo de período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer observe-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização das contribuições referentes ao período rural."

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Entendo cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ.

Nos termos do art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no futuro, o provimento do recurso.

No que diz respeito à probabilidade do direito, cumpre avaliar, em juízo de cognição sumária, a alegação do agravante.

Cabe considerar, inicialmente, que esta Turma tem entendimento no sentido de que o depósito judicial no processo constitui direito potestativo da parte, independentemente de autorização judicial.

Por outro lado, há de se atentar para outra hipótese: usualmente, o segurado especial, em tais casos, não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

Não obstante, há precedentes neste Tribunal, em julgamento de apelação, entendendo pela nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade na condição de segurado especial, relativa ao período posterior a 31 de outubro de 1991, a evento futuro e incerto.

Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, esta Turma entende que deve ser possibilitado o depósito dos valores, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito.

Nesse contexto, o que se tem deferido, na Turma, é a possibilidade de - em sede de antecipação da pretensão recursal - autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço rural prestado a partir de 01/11/1991, afastados os encargos moratórios. A propósito, esta tem sido a orientação desta Corte, confira-se (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO. 1. Esta Corte tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. 2. O segurado especial, usualmente, em tais casos, não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. 3. Não obstante, há precedentes neste Tribunal, em julgamento de apelação, entendendo pela nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade na condição de segurado especial, relativa ao período posterior a 31 de outubro de 1991, a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, é de ser reformada a decisão agravada restritiva, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito. 4. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser provido para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço rural prestado de 01/11/1991 a 30/09/1993 (caso concreto), afastados os encargos moratórios, nos termos da orientação desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016345-98.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MORA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO. 1. A autoridade impetrada encontra-se em mora no tocante ao cumprimento do acórdão proferido pela Junta de Recursos, inclusive no que diz respeito à emissão das GPS. 2. A autoridade impetrada deve concluir a análise e dar cumprimento integral ao referido acórdão, inclusive com a emissão de guia para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de atividade rural reconhecido, em número de meses suficientes a completar o tempo total de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ou um benefício mais vantajoso) à impetrante. 3. Esta Turma tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº. 8.212/91. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032704-60.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2022)

Logo, a decisão do evento 177, DESPADEC1 que permite a prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social mediante guia de recolhimento em verdade é ainda mais benéfica ao INSS (agravante) do que a determinação de simples depósito judicial, merendo, por esse motivo, manutenção.

Por fim, ao contrário do que defende o INSS em seu recurso, não há falar em "impossibilidade de aposentação com regras anteriores à EC 103/2019". Destaco, a esse propósito, o seguinte precedente desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. 5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER. 6. Na espécie, a autarquia emitiu as guias para a indenização, mas impossibilitou o cômputo do período para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003084-04.2022.4.04.7210, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2024)

A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, na íntegra.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503862v14 e do código CRC 50806645.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5042418-10.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR RICHTER

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO.

1. Esta Corte tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº 8.212/91.

2. O segurado especial, usualmente, em tais casos, não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

3. Não obstante, há precedentes neste Tribunal, em julgamento de apelação, entendendo pela nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade na condição de segurado especial, relativa ao período posterior a 31 de outubro de 1991, a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, esta Turma tem entendido que deve ser possibilitado o depósito dos valores, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito.

4. Hipótese em que a decisão agravada que permite a prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social mediante guia de recolhimento, em verdade, é ainda mais benéfica ao INSS (agravante) do que a determinação de simples depósito judicial, merendo, por esse motivo, manutenção.

5. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data da indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.

​6. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503863v6 e do código CRC 80cc0c40.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5042418-10.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR RICHTER

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2237, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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