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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:36:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES EMANADOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Em 26/09/2018 a 6ª Turma julgou o AI nº 5002577-81.2018.4.04.0000, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado. 3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica. 4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica". 5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da Seguridade Social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio-doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal. 6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91." 2. Logo, comprovada a incapacidade, não se questiona, neste momento, a questão da carência, da qual está a autora/agravante liberada, nos termos dos efeitos da decisão da ação civil pública, da qual se beneficia a autora/agravante. (TRF4, AG 5030823-87.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030823-87.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: MARIANA RAPACK RODRIGUES

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA RAPACK RODRIGUES, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida nas seguintes letras (evento 1 - AGRAVO9):

"Vistos.

Em que pese a decisão anterior determinando a produção da prova pericial, constato que a autarquia reconheceu administrativamente a alegada incapacidade, não havendo a necessidade da realização da perícia médica de forma antecipada, podendo aguardar, se for o caso, para a fase de instrução.

Quanto ao pedido de tutela de urgência para a concessão do benefício de auxílio-doença, ainda que reconhecida a incapacidade laboral, a autora, em princípio, não possui tempo de contribuição suficiente a preencher o requisito carência.

Ainda que a Constituição Federal estipule como princípio a proteção à maternidade, em se tratando de direito previdenciário, o rol de benefícios é taxativo, bem como os seus requisitos, não cabendo ao Poder Judiciário legislar sobre a matéria, apenas analisar sua aplicação em cada caso.

Referente à alegação de decisão proferida na ação civil pública 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, pelos documentos juntados, se trata de decisão proferida em caráter precário, em sede liminar, que não vincula outros juízos nas ações individuais, razão pela qual entendo que indispensável a oportunização do contraditório e ampla defesa à autarquia.

Nestes termos, revogo a decisão que determinou a produção antecipada da prova pericial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; determino a citação com urgência da autarquia.

Intime-se. Dil. legais."

A parte agravante sustenta, em síntese, ter requerido, junto à Autarquia Previdenciária, em 24/04/2018, a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), por encontrar-se afastada do trabalho, em repouso absoluto, por recomendação médica, devido à gravidez de alto risco, conforme farta documentação médica anexada. Informa que, apesar de sua incapacidade para o trabalho ter sido reconhecida pela perícia administrativa desde seu afastamento, em 03/04/2018, o benefício restou indeferido em virtude de “não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei”. Devido à gravidade de seu quadro de saúde, intentou a demanda de origem, com pedido de antecipação de tutela, que restou indeferido na decisão agravada. Entende preencher os requisitos à concessão do benefício, pois estava empregada (vendedora) em data anterior ao início da incapacidade e entrada do requerimento, restando mantida, assim, sua qualidade de segurada. Assevera, não obstante, estar dispensada a carência, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, pois passa por complicações em sua gestação, conforme atestados anexados, devendo manter repouso absoluto, inclusive a perícia do INSS reconheceu a sua incapacidade laborativa. Consigna que, recentemente, foi deferida liminar na ACP nº 5051528-83.2017.404.7100/RS, determinando que o INSS, em âmbito nacional, abstenha-se de exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento por mais de 15 dias, em razão dessa condição (situação na qual se enquadra perfeitamente o caso da autora). Defende, assim, ser devido o auxílio-doença desde 03/04/2018 até que se encontre em condições de retornar ao trabalho ou, não sendo possível o retorno, seja mantido até a data do parto, por se tratar de gravidez de risco, e, consoante exposto, isento de carência para a sua concessão. Requer a reforma da decisão agravada, com a antecipação da pretensão recursal e concessão do benefício de auxílio-doença, sem que haja interrupção até estar apta a realizar atividade que lhe garanta subsistência.

Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

A irresignação formulada merece prosperar, senão vejamos.

O documento da fl. 12 (evento 1 - AGRAVO7), inconteste, consistente de laudo médico pericial realizado pela própria Autarquia Previdenciária, é conclusivo no sentido da incapacidade laborativa da autora/agravante, o que vem corroborado, ademais, pelos vários atestados médicos anexados (evento 1 - AGRAVO6). Logo, comprovada está sua condição de gestante com gestação de alto risco, com incapacidade laborativa, fato, ademais, referido na própria decisão agravada.

Outrossim, a liminar deferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.404.7100/RS foi objeto de recurso (Agravo de Instrumento nº 5002577-81.2018.404.0000), do qual, nesta Corte, sou o relator. Tal liminar está, até o momento, mantida, tendo sido o agravo de instrumento julgado na Turma em 26/09/2018, operando, portanto, efeitos erga omnes. Confiram-se os termos do voto:

"Tendo em vista que este relator está apresentando ao órgão colegiado o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, por medida de economia processual, fica também inserido no presente voto os argumentos e fundamentos em relação ao agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso interposto.

Esta Corte, há tempos, tem tido a oportunidade de se manifestar acerca da matéria ora posta em debate. Acerca da controvérsia, e em ordem cronológica, destaco alguns precedentes (os grifos não pertencem ao original):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-56.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 12/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 13/04/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014992-36.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto 'A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.' (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301) 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010105-72.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016501-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001177-13.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009725-15.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho. 2. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 4. À vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002751-59.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 27/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A gestante e a criança têm proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. 2. In casu, tendo a parte autora indicação de afastamento do trabalho por quase todo o período gestacional em virtude de complicações e do grave quadro apresentado, a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034141-59.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADA GRÁVIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016508-23.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012953-95.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2016)

A matéria, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem sido rechaçada em decisões monocráticas (os grifos não pertencem ao original):

'RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.479 - RS (2016/0179355-0)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: NOELI PIRES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S)

WAGNER SEGALA

ANA PAULA LONGO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RESPALDADO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 127, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADA GRÁVIDA. CARÊNCIA DISPENSADA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela:

(a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado.

No apelo nobre (fls. 286-290, e-STJ), o recorrente aduz a violação dos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.213/91. Argumenta que a parte autora não satisfaz o requisito da carência para a percepção do auxílio-doença.

Sem contrarrazões.

Decisão que admitiu o recurso especial à fl. 135, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que '[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)'.

Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS em que se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença.

A controvérsia a respeito da incapacidade total e permanente do autor foi resolvida pela Corte de origem com fundamento no artigo 25 da Lei n. 8.213/91 de forma mitigada, ao entendimento que 'tratando-se de segurança grávida, cujo auxílio-doença postulado funda-se em complicações de saúde decorrentes da própria gestação, considero que exigir-se carência para a percepção do benefício implicaria afronta direta a toda proteção previdenciária especial que a Constituição Federal garante à maternidade e especialmente à gestante'.

Com efeito, contra a aludida fundamentação não houve a devida impugnação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Nesse sentido: 'Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 524.563/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/09/2014)'.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

(Ministro BENEDITO GONÇALVES, 31/08/2016)'

'RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.352 - RS (2015/0084738-8)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIELA OLIVEIRA CAMPOS

ADVOGADOS PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER E OUTRO(S)

MARCELO JORGE DIAS DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus.

3. A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto 'A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.' (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

O recorrente afirma que houve ofensa ao artigo 24 e 25, inciso I, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que não foi respeitada a carência de doze meses para a concessão do auxílio-doença.

Contrarrazões apresentadas às fls. 146-152.

O Recurso Especial foi admitido às fls. 153.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.5.2015.

O recurso não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta pela ora recorrida contra o INSS, ora recorrente, objetivando a condenação da Autarquia na concessão do auxílio-doença.

O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.

O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do INSS, e assim consignou na sua decisão:

Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

'(...)

Pois bem. Adianto que estou a deferir o pedido da autora relativo ao benefício de auxílio-doença, visto que, diferentemente do alegado pelo INSS, descabe a exigência de carência no caso concreto.

Com relação ao quesito da incapacidade, não restam dúvidas de que a autora estava incapacitada para o trabalho, conforme concluiu a própria perícia médica previdenciária.

A discussão no presente feito limita-se acerca da necessidade ou não da implementação de um determinado número de contribuições para fins de carência.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem solidificando o entendimento que, apesar de não estar expressamente previsto no artigo 151 da Lei nº 8213/91, às gestantes de risco não se aplicam os prazos de carência para implementação do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (AC 00125125620114049999, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 12/04/2012.)

Assim, presente a incapacidade, e sendo essa suscetível de reabilitação após o período pós-operatório, faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença. (fls. 120-121, grifei).

O Tribunal de origem entendeu que 'o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus' (fl. 124) , portanto, não há ofensa aos artigos 24 e 25 da mesma Lei.

No mais, o V. Acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional, artigos 7º, inciso XVIII, e 227 da CF, e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão. É ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, sob pena de preclusão de uma das questões e consequente não conhecimento do recurso. O recorrente somente interpôs o Recurso Especial.

Incidência da Súmula 126 do STJ.

Súmula 126/STJ: 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.'

Por fim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 19/06/2015)'

Ainda, cabe referir ter havido uniformização de jurisprudência a respeito da matéria em comento no âmbito da TRU/4ª Região, confira-se (os grifos não pertencem ao original):

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 26, II, PARTE FINAL, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. No caso da gravidez de alto risco, a especificidade e gravidade estão configuras em razão da saúde e da própria vida da mãe, assim como do feto ou do recém-nascido terem maiores chances de ser atingidas, o que demanda tratamento particularizado. 3. Uniformização da tese de que o quadro de gestação de alto risco exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Pedido conhecido e provido.” (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF nº 5000846-63.2013.404.7004, Rel. Juíza Fed. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/06/2014)

Conquanto nova não seja a vexata quaestio, após breve resenha acerca dos precedentes a ela relativos, mormente no âmbito deste Regional e do egrégio STJ, pude inferir ser inovadora a sua veiculação por meio de demanda coletiva.

Logo, não só em face disso convém anotar estar a abordagem do tema, consoante motivação infra desenvolvida, essencialmente calcada em constitucionais e legais princípios que reputo devam parametrizar ações deste jaez.

Nessa linha, iniciando pelo texto constitucional, em particular os fundamentos, objetivos e princípios que norteiam o agir da nação, apresentam-se os da cidadania; da dignidade da pessoa humana; do ideal de construção de uma sociedade livre, justa e solidária; da prevalência dos direitos humanos; da proteção à maternidade. Esses são os principais, a partir dos quais o exame será ultimado.

Note-se que a aplicação desses princípios não caracteriza fundamento meramente moral, pois os princípios constitucionais são efetivamente considerados normas jurídicas.

Dessa forma, a análise da legislação ordinária e regulamentar há de ser ultimada em atenção à eficácia de tais 'preceitos' e objetivos sob pena de, em assim não procedendo, terminar o intérprete por, indiretamente, aniquilá-los.

Vivenciamos, hoje, um peculiar momento da ciência jurídica nacional. Como exemplo, cito a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, recentemente alterada. Veja-se constar em seus dispositivos conteúdo apto a respaldar a asserção acima. Com efeito, a principiologia há de balizar o agir do intérprete de modo a ensejar aplicação da norma de forma a assegurar, justamente, não sejam maculados os princípios a partir do qual derivou a confecção dessa legislação ordinária.

Nessa linha, reputo não reclamar a concessão do benefício, em casos tais, carência, conforme alega o INSS, primeiro porque a previsão da LBPS não ostenta numerus clausus, como se quer fazer crer. De fato, nem poderia, porque acaso ventilássemos tal situação, mesmo ao arrimo de perfunctório argumento no sentido de ter sido essa a opção legislativa, estar-se-ia subjugando a dinâmica das ciências da saúde, genericamente. Em verdade, o alto risco diagnosticado no iter da gravidez há de ser concebido como fator incapacitante do labor de maior seriedade e gravidade do que as enfermidades do artigo 151 e demais do Regulamento. E isso pelo singelo fato de que, nessa situação, duas vidas estão sob incomensurável risco de vida.

É importante salientar que o S.T.J., em outras circunstâncias similares às da presente demanda, tem entendido que em caso de doença grave, a norma da lei previdenciária deverá ser interpretada de forma extensiva. Nesse sentido, é o seguinte precedente:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO SE PODE CONSIDERAR TAXATIVO O ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NO ART. 186 DA LEI 8.112/90. SERIA IMPOSSÍVEL A NORMA LEGAL PREVER TODAS AS DOENÇAS CONTAGIOSAS E INCURÁVEIS RECONHECIDAS DIARIAMENTE PELA EVOLUÇÃO CONSTANTE DA MEDICINA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Tanto o texto constitucional, quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
2. O entendimento desta Corte se firmou pela possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais aos servidores que sofrem de um mal de idêntica gravidade àqueles exemplificados no 186, I, § 1o. da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.536/CE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013, AgRg no REsp. 1.379.747/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013, AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, 5T, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.12.2012, AgRg no AREsp 218.181/CE, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.10.2012.
3. De fato, não há como julgar taxativo o rol do citado dispositivo, uma vez que não é possível a norma legal abarcar todas as doenças consideradas graves, contagiosas e/ou incuráveis pela medicina. Negar a possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais a servidor acometido com doença grave e insuscetível de cura, como as elencadas na Lei 8.112/90, violaria o princípio constitucional de isonomia, esvaziando o conteúdo normativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal.

4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o autor está acometido por hepatopatia crônica, doença grave, contagiosa e incurável, razão pela qual faz jus ao pedido de aposentadoria integral.
5. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido.
(AgRg no REsp 1300261/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)

Ao lado disso, mesmo que não se pudesse inferir sobre a ausência de taxatividade da lista fechada de comorbidades, tenho que, à luz da principiologia constitucional referida, sequer pode a carência ser percebida como fator a obstaculizar a percepção do benefício.

Há de se ter em mente, ainda, objetiva previsão inscrita na Constituição no tocante à proteção à família, à maternidade e à infância, como primaz objetivo da assistência social - CF, artigo 203, inciso I. Pois bem, sendo a assistência social um ramo do gênero Seguridade Social, afigura-se-me plenamente fragilizada a alegação da Autarquia - embora assim não compreenda eu a questão, como referi alhures - quanto a implicar o deferimento do benefício uma inovação desprovida de prévia fonte de custeio. Ora, a Seguridade e, por isso a Assistência que sob seu manto está, não pressupõe tal cautela, até porque, e isso é notório, é global sua fonte de financiamento. Portanto, embora entenda eu que a relação é de preponderante natureza previdenciária, podendo ser concedida para o manejo das gerais garantias e finalidades que ao início da decisão expus, na remota eventualidade de assim não se conceber, ainda poder-se-ia cogitar (em tese) a proteção integral decorrente da Assistência Social como igualmente hábil a respaldar o eventual deferimento de medidas suficientes a assegurar a higidez físico-psicológica de gestantes e nascituros.

Em verdade, e aqui me permito 'um pensar em voz alta', situações tais desbordam do próprio direito objetivo constitucional, mesmo interpretado de maneira teleológica, como já mencionei. Em casos tais, a recalcitrância ao que me parece devesse ser inerente e basilar aos deveres estatais para com seus cidadãos, administrados, segurados, enfim, emerge como teratológico comportamento a reclamar solução alicerçada na jus-filosofia e na ética. De fato, o que intentamos construir e qual nosso objetivo como povo, como nação? Certamente não é esse malferimento concreto à utopia genérica de construção de uma sociedade justa e igualitária. E isso porque, no instante em que relegamos proteção hábil a assegurar hígida vinda daqueles que nossa sociedade integrarão, assim como dos que os tutelam no início de suas vidas ao amparo, sinceramente, de argumentos econômico-financeiros que a mim se revelam insubsistentes frente aos demais valores que já citei, somente podemos concluir, inequivocadamente, pela integral falência de nossa sociedade.

Segundo o INSS, estender benefícios a hipóteses não previstas em lei viola o princípio da precedência de fonte de custeio, (CRFB/1988, art. 195, § 5º).

Estabelece o art. 195, §5º, da Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

(...).

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Não obstante a afirmação do INSS, não se vislumbra qualquer mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal, justamente pelo fato de que o conteúdo normativo da presente decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social.

Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91.

Não se majora o valor do benefício de auxílio doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos.

Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. Aliás, sendo o rol de doenças que ensejam o pagamento de auxílio-doença sem a carência difícil de auferir o potencial das pessoas que se enquadram nessa situação, o orçamento previdenciário deve ser de tal ordem que possa atender às pessoas que estejam inseridas nessa situação.

O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência.

A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal.

Por fim, não se trata de aplicação de 'benefício assistencial', uma vez que se realizando a interpretação extensiva à norma jurídica, o beneficiário deverá ser enquadrado no conjunto de sua formulação, ou seja, nos limites de sua aplicação, e não em outra esfera normativa.

No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91.

A decisão agravada, portanto, não merece qualquer reparo.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno."

O acórdão restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado. 3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica. 4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica". 5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal. 6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002577-81.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2018)

Logo, comprovada a incapacidade, consoante explicitado, não se questiona, neste momento, a questão da carência, da qual está a autora/agravante liberada, nos termos dos efeitos da decisão da ação civil pública, da qual se beneficia a autora/agravante.

Por esses motivos, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou os efeitos da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo fixado na decisão do evento 4 (dez dias a contar da intimação da decisão antecipatória).

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697880v17 e do código CRC ff62eff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:28:51


5030823-87.2018.4.04.0000
40000697880.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030823-87.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: MARIANA RAPACK RODRIGUES

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. efeitos erga omnes emanados de AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Em 26/09/2018 a 6ª Turma julgou o AI nº 5002577-81.2018.4.04.0000, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado. 3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica. 4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica". 5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da Seguridade Social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio-doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal. 6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91."

2. Logo, comprovada a incapacidade, não se questiona, neste momento, a questão da carência, da qual está a autora/agravante liberada, nos termos dos efeitos da decisão da ação civil pública, da qual se beneficia a autora/agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697881v12 e do código CRC fd1c19a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:28:51


5030823-87.2018.4.04.0000
40000697881 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5030823-87.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: MARIANA RAPACK RODRIGUES

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 971, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:34.

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