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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 503...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de execução dos honorários advocatícios quando há desistência da execução do valor do principal. 2. Os honorários, por constituírem direito autônomo do advogado, a ele pertencem exclusivamente, conforme previsão do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, que deles pode dispor como lhe aprouver. 3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. 4. Decisão agravada mantida porquanto proferida com observância ao Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS. (TRF4, AG 5038084-06.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038084-06.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS ADILES DOS SANTOS NATIVIDADE

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da MM Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Canoas, exarada em sede de cumprimento de sentença, nas seguintes letras (evento 131 do processo de origem):

"Após o trânsito em julgado da presente ação, a parte autora se manifestou no sentido de não ter interesse na implantação do benefício, postulando somente a averbação dos períodos reconhecidos no julgado.

Em seguida, o INSS foi, reiteradamente, intimado para comprovar nos autos a obrigação de fazer, motivando, inclusive, a imposição de multa diária pelo atraso.

No dia 14/08/2017, a autarquia comprovou nos autos as averbações.

Intimada para se manifestar, a parte autora postulou o pagamanto dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento.

O INSS se opôs, alegando que, diante do desinteresse do autor na execução da obrigação de pagar imposta no título judicial, não remanesceria direito dos causídicos à verba honorária. Postulou, ainda, o afastamento da multa imposta à Autarquia, uma vez que o cumprimento foi tempestivo, tendo tardado apenas sua comprovação.

Decido.

1. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, pode ele optar por executar ou não o todo ou uma parte do título. Assim, não vejo óbice à pretensão de não recebimento da aposentadoria implantada.

De outro lado, por serem autônomas a verba devida ao autor e aquela fixada a título de honorários, é irrelevante, para a execução dos honorários, o fato de a parte autora desejar executar ou não, no todo ou em parte, aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO EXCLUSIVO DO ADVOGADO. INDEPENDÊNCIA DODIREITO DO AUTOR. EXECUÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE NÃO PROMOVIDA A DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INVIABILIZA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp n.° 1.529.416/PR (2015/0099524-6), Rel. Min. Humberto Martins, 15.06.2016.)

Diante do exposto, rejeito a impugnação da autarquia.

Assim, não havendo divergência acerca dos valores devidos a título de honorários, já que não foram matéria de impuganação por parte da Autarquia, devem ser requisitados os valores apresentados pelo escritório de advocacia (evento 120 - CALC2).

Sucumbente na impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a verba honorária executada nos termos do art. 85, §§1º e 3º, I, do CPC.

2. Quanto à pretensão da Autarquia de afastamento da multa, verifico que a comprovação de cumprimento da obrigação tardou, contudo, o extrato do evento 106 efetivamente demonstra que a averbação foi tempestiva, tendo sido feita ainda no primeiro prazo assinado. Diante de tal circunstância, nos termos do artigo 537 do CPC, excluo a penalidade antes imposta.

3. Intimem-se as partes da presente decisão.

Interposto recurso, suspenda-se o feito para aguardar sua decisão final.

Do contrário, ou mantida a decisão, expeça-se RPV para pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (R$ 9.903,94) e da impugnação (R$ 990,39), num total de R$ 10.894,33 (dez mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) (data base março/2018), dando-se vista às partes e vindo para transmissão.

Na sequência, suspenda-se a ação para aguardar o pagamento.

Depositados e sacados os valores devidos, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa."

A parte agravante sustenta, em síntese, não serem devidos honorários advocatícios (acessório) em face da renúncia à execução (principal). Defende que, ao renunciar/desistir da execução do principal (implantação do benefício) o patrono renunciou ao acessório (honorários). Em outras palavras, não há base de incidência, posto que não existem valores a serem pagos; logo, percentual sobre zero resulta em zero. Entende que os honorários são devidos apenas no caso de execução integral do título executivo judicial (implantação do benefício e recebimento dos valores devidos).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, em princípio, vem amparada em precedentes desta Corte. Outrossim, destaco julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria em comento (os grifos não pertencem ao original):

'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO EXCLUSIVO DO ADVOGADO. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. EXECUÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE NÃO PROMOVIDA A DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INVIABILIZA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.' (STJ, REsp n.° 1.529.416/PR (2015/0099524-6), Rel. Min. Humberto Martins, 15.06.2016)

'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários advocatícios, quando há desistência do processo principal. 2. A verba honorária, por ser direito autônomo do causídico, pertence exclusivamente ao advogado nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver. 3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS. 4. Agravo regimental não provido.' (AgRg no REsp 1439181/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

Como se vê, nesse último julgado há referência expressa, inclusive, de observância ao Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.

Outrossim, esta Turma manifestou-se recentemente no mesmo sentido, em julgamento unânime, dos qual inclusive fui relator, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de execução dos honorários advocatícios quando há desistência da execução do valor do principal. 2. Os honorários, por constituírem direito autônomo do advogado, a ele pertencem exclusivamente, conforme previsão do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, que deles pode dispor como lhe aprouver. 3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. 4. Decisão agravada mantida porquanto proferida com observância ao Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012831-16.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2018)

Logo, a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000782593v3 e do código CRC b31e8442.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 20:59:12


5038084-06.2018.4.04.0000
40000782593.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038084-06.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS ADILES DOS SANTOS NATIVIDADE

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de execução dos honorários advocatícios quando há desistência da execução do valor do principal.

2. Os honorários, por constituírem direito autônomo do advogado, a ele pertencem exclusivamente, conforme previsão do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, que deles pode dispor como lhe aprouver.

3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito.

4. Decisão agravada mantida porquanto proferida com observância ao Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000782594v3 e do código CRC ab9da584.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 20:59:12


5038084-06.2018.4.04.0000
40000782594 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5038084-06.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS ADILES DOS SANTOS NATIVIDADE

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 358, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:25.

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