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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:34:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de execução dos honorários advocatícios quando há desistência da execução do valor do principal. 2. Os honorários, por constituírem direito autônomo do advogado, a ele pertencem exclusivamente, conforme previsão do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, que deles pode dispor como lhe aprouver. 3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. 4. Decisão agravada mantida porquanto proferida com observância ao Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS. (TRF4, AG 5067792-38.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067792-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PEDRO VANDERLI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de execução dos honorários advocatícios quando há desistência da execução do valor do principal.
2. Os honorários, por constituírem direito autônomo do advogado, a ele pertencem exclusivamente, conforme previsão do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, que deles pode dispor como lhe aprouver.
3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito.
4. Decisão agravada mantida porquanto proferida com observância ao Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309472v5 e, se solicitado, do código CRC 412E22EE.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067792-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PEDRO VANDERLI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da MM Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Canoas, exarada em sede de cumprimento de sentença, nas seguintes letras (evento 100 do processo de origem):
"Após a implantação da aposentadoria em favor do autor, e da apresentação, pelo INSS, de cálculo dos valores devidos nesta ação, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, o autor informou o desinteresse no recebimento do benefício.

O INSS não se opôs, mas alegou que, diante do desinteresse do autor na execução da obrigação de pagar imposta no título judicial, não remanesceria direito dos causídicos à verba honorária.

Decido.

Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, pode ele optar por executar ou não o todo ou uma parte do título. Assim, não vejo óbice à pretensão de não recebimento da aposentadoria implantada.

De outro lado, por serem autônomas a verba devida ao autor e aquela fixada a título de honorários, é irrelevante, para a execução dos honorários, o fato de a parte autora desejar executar ou não, no todo ou em parte, aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO EXCLUSIVO DO ADVOGADO. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. EXECUÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE NÃO PROMOVIDA A DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INVIABILIZA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp n.° 1.529.416/PR (2015/0099524-6), Rel. Min. Humberto Martins, 15.06.2016.)

Assim, e não havendo divergência sobre o valor devido a título de honorários, já que foi apresentado pela própria Autarquia (evento 85, CALC2) e contou com anuência dos advogados do autor (evento 90), deve ser requisitado o seu pagamento.

Ante o exposto:

a) dê-se vista às partes da presente decisão para ciência;

b) intime-se a APSADJ Canoas para que cancele o benefício implantado (evento 85) e comprove a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente;

c) preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento dos honorários advocatícios, e suspenda-se o feito para aguardar o pagamento;

d) depositados e sacados os valores devidos, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa."
A parte agravante sustenta, em síntese, não serem devidos honorários advocatícios (acessório) em face da renúncia à execução (principal). Defende que, ao renunciar/desistir da execução do principal (implantação do benefício e execução das verbas atrasadas) o patrono renunciou ao acessório (honorários). Em outras palavras, não há base de incidência, posto que não existem valores a serem pagos; logo, 10% sobre zero resulta em zero.

No evento 2 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO
A decisão agravada, em princípio, vem amparada em precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, destaco outro julgado daquela Corte, a respeito da matéria em comento (os grifos não pertencem ao original):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários advocatícios, quando há desistência do processo principal.
2. A verba honorária, por ser direito autônomo do causídico, pertence exclusivamente ao advogado nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver.
3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito.
Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1439181/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)
Como se vê, nesse último julgado há referência expressa, inclusive, de observância ao Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.

Logo, a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067792-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50153568220124047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PEDRO VANDERLI DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349052v1 e, se solicitado, do código CRC 8E172ABF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:05




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