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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE D...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. 1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o TEMA STF 350 (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise na revisão de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação. (TRF4, AG 5013021-37.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013021-37.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008154-09.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: GUARACI MACHADO SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUARACI MACHADO SILVA contra decisão (evento 9, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo:

"3) Do pedido de revisão do benefício

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria.

Informa a parte demandante que, na data de 22/02/2021, postulou administrativamente a revisão do referido benefício, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da presente demanda (03/12/2021).

Os documentos juntados demonstram que o processo administrativo está pendente de análise.

No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a revisão de um benefício requerido perante o INSS, com o reconhecimento de períodos especiais que não foram levados à análise da autarquia, quando do pedido de concessão. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse em vir diretamente ao judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois estar-se-ia suprimindo uma etapa necessária à correta análise do direito do segurado.

Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado. Diante dos fatos expostos na inicial, entendo que o meio mais adequado para satisfazer a pretensão da parte autora é a imposição de uma obrigação de fazer à autarquia previdenciária para que esta conclua o processo administrativo. O pedido condenatório de concessão do benefício só deve ser realizado em caso de indeferimento, pois só assim terá a parte autora a necessidade de requerer o benefício na via judicial.

Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de revisão do benefício e reconhecimento de períodos especiais, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil. "

O Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que requereu administrativamente em 22/02/2021 a revisão da aposentadoria percebida, mas passado o prazo razoável de 180 dias, conforme deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, a inércia administrativa autoriza o ingresso na justiça, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784. Destaca, ainda, que há interesse de agir no pedido veiculado judicialmente, mormente considerando que o próprio INSS, conforme a instrução normativa nº 77, no artigo 691, §4°, está autorizado a rever os benefícios concedidos administrativamente no prazo de 30 dias.

Por fim, aduz que "não há o que se falar falta de interesse de agir, pois em se tratando de processo previdenciário, o qual visa atender interesses sociais, deve ser relativizado o formalismo processual, considerando a hipossuficiência do segurado na relação jurídica."

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre referir que recebo o agravo de instrumento, uma vez que a decisão atacada proferida pelo Juízo Singular é interlocutória, pois extinguiu a inicial somente em relação a parte dos pedidos, determinando o prosseguimento do procedimento comum quanto ao pedido de conclusão imediata do processo administrativo, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.

No mérito recursal, tenho que não procede a irresignação.

É certo que o segurado tem direito de ter o seu pedido administrativo processado e decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que a demora não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal (TRF4 5067936-86.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017).

Nessa hipótese de inércia da Autarquia Previdenciária para analisar a pretensão do segurado, a jurisprudência está sedimentada nesta Corte no sentido de que resta configurado o interesse em agir na propositura de mandado de segurança, visando a determinação de análise do seu requerimento administrativo (TRF4, AG 5053215-84.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/01/2020).

Não cabe ao Judiciário, contudo, o exame de direito a respeito do qual não se configurou lide, mas apenas o exame da legalidade da atividade administrativa do INSS que possa eventualmente ameaçar ou lesar direito do segurado que postula benefício previdenciário.

Com efeito, consoante leitura dos termos exarados no julgamento do RE 631240 (Tema STF 350), a simples alegação de demora na análise de pedido de revisão de aposentadoria na via administrativa que depreenda de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NO EXAME DO PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de Repercussão Geral (RE n. 631.240), expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (grifo). 2. É bem evidente que o desrespeito ao prazo de conclusão do procedimento significa que o segurado pode, a partir de então, ajuizar uma demanda para discutir a legalidade da própria omissão da Autarquia, mas não o direito ao benefício em si. (TRF4, AG 5036533-54.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não havendo apreciação do pedido até o momento, e estando pendente de análise o pedido administrativo de revisão do benefício, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, e, via de consequência, não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto do presente recurso. (TRF4, AG 5035970-26.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. 1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AG 5042950-86.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

Assim não sendo entendido, na linha de entendimento exarado pela Ministra Assusete Magalhães do e. STJ, quando da apreciação do REsp 1743734, DJ de 10/08/2018, impõe-se ao Poder Judiciário grave ônus, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual; e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.

Com esses contornos, tenho que, por ora, inexistem razões para infirmar os termos da decisão recorrida.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205981v2 e do código CRC 3d62330b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:23:44


5013021-37.2022.4.04.0000
40003205981.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013021-37.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008154-09.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: GUARACI MACHADO SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.

1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o TEMA STF 350 (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise na revisão de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205982v3 e do código CRC fa94ea39.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2022, às 18:23:44


5013021-37.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013021-37.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: GUARACI MACHADO SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:50.

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