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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TR...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa por litigância de má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Na hipótese dos autos, o inquérito policial foi arquivado porquanto não resta demonstrado que o Segurado tenha buscado, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. (TRF4, AG 5004984-89.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004984-89.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003403-18.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VICENTE BOLZAN RODRIGUES

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE BOLZAN RODRIGUES contra decisão (evento 130, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos:

"1. No evento 126, o autor postula pela suspensão da multa aplicada nestes autos ao argumento de que não pode ser condenado por litigância de ma-fé antes da conclusão do caso na seara criminal.

2. Ressalto, de imediato, que as instâncias civil e criminal são independentes e a multa aqui cominada foi aplicada por restar demonstrado que a parte-autora alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, apresentando remuneração não comprovada por meio de documentos que anexou ao feito.

3. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da penalidade aplicada e determino a intimação do autor para que, no prazo derradeiro de 10 dias, junte aos autos comprovante de pagamento da multa por litigância de má-fé a que foi condenado, no valor de R$ 526,71 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), de acordo com os dados de recolhimento apresentados pelo INSS no evento 83.

4. Decorrido o prazo acima concedido sem qualquer manifestação, fica determinado, desde já, o bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores que estejam no sistema financeiro nacional em nome de VICENTE BOLZAN RODRIGUES, CPF 467.385.170-68, devendo a Secretaria juntar aos autos os respectivos relatórios, emitidos pelo sistema.

5. Em seguimento, renove-se a intimação do autor para promover o cumprimento do julgado, nos termos definidos no item 10 do despacho proferido no evento 72."

A parte Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida visando a suspensão da multa imposta pelo Juízo Singular. Alega, em síntese, que não pode ser condenado por litigância de má-fé antes de haver a análise criminal da imputação de alegada fraude na sua CTPS, que está em trâmite em Inquérito Policial, mormente considerando que o ex empregador do autor/agravante, o mesmo ilustrou que foi ele quem preencheu a CTPS, bem como ratificou os salários e condições de trabalho e das relações de trabalho, como vinculo, salários etc.

Com contrarrazões do INSS pela manutenção da decisão recorrida (evento 6, CONTRAZ1).

O Agravante junta nova documentação aos autos (evento 9, PET1), informando do arquivamento do Inquérito Policial.

O INSS foi intimado dos novos documentos e requereu a manutenção da multa (evento 19, PET1).

O MPF (evento 23, PARECER_MPF1) pugna pelo provimento do agravo de instrumento ao entendimento de que não comprovada a intenção do autor de prejudicar o andamento do processo.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre anotar que a Turma apreciou o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5022621-87.2019.4.04.0000/RS interposto pelo Agravante contra a decisão do evento 103 dos autos originários, que tem as seguintes letras:

"1. No evento 100, a parte-autora requer sejam considerados no período de cálculo de seu benefício de aposentadoria as parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos autos da RT já citada nos autos.

2. Ocorre que a questão ora levantada pelo autor já foi decidida no evento 72 e confirmada no evento 84, não cabendo mais a este juízo qualquer pronunciamento acerca do tema.

2.1. Ressalto, ainda, que eventual insurgência quanto ao valor da RMI poderá ser manifestada após a intimação do autor para promover o cumprimento do julgado.

3. Ciência à parte interessada.

4. Após, prossiga-se conforme já determinado na decisão do evento 72.

5. Com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5003256-47.2019.4.04.0000, renove-se a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 526,71 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), de acordo com os dados de recolhimento apresentados pelo INSS no evento 83.

6. Encaminhem-se as CTPS do autor, arquivadas em secretaria, à Polícia Federal, conforme solicitado no ofício do evento 102."

O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5022621-87.2019.4.04.0000/RS, restou julgado e assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO DA AUTENTICIDADE DA CTPS.

Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a cópia da CTPS para a apuração da RMI, operou-se a preclusão sobre a questão da autenticidade, não podendo, pois, ser reexaminada na atual quadra do feito originário.

Observa-se, portanto, que a discussão julgada diz respeito à documentação apontada para fins de cálculo da RMI, debatendo-se o Segurado para fins de demonstrar a veracidade dos dados insertos na sua CTPS, bem como, o real valor de sua remuneração, com prova pericial e oitiva de testemunhas.

No presente recurso, inobstante as razões aduzidas possam ser semelhantes no sentido de que não laborou na fraude documental apontada pelo juízo, a insurgência é contra o indeferimento do pedido de suspensão da penalidade aplicada ao menos até o término do inquérito policial.

Nessa hipótese, portanto, tenho que inexiste a denominada coisa julgada de que trata o art. 337, § 4º do CPC, autorizando o julgamento do presente recurso.

Procede a insurgência recursal.

Isso porque resta sedimentado nesta Corte o entendimento de que a multa por litigância por má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado. (TRF4, AG 5019652-65.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição de sanção processual, é indispensável a existência do elemento volitivo a se traduzir no propósito deliberado de proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, sem prejuízo da demonstração do dano processual a ser compensado pela indenização. 2. Se a conduta do exequente não foi pautada pela afronta à lealdade e à boa-fé, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5052769-13.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, somente é cabível para aquelas situações em que seja inequívoca a atuação abusiva da parte. (TRF4, AG 5058539-21.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/07/2022)

Com efeito, no caso em julgamento não resta demonstrado o agir doloso da parte, não cabendo a imposição de multa por litigância de má-fé conforme se vislumbra no parecer do Ministério Público Federal (evento 23, PARECER_MPF1) nestes autos, opinando pelo provimento do recurso justamente porque não caracterizada a má-fé do Agravante, apontando que no Inquérito Policial instaurado para apurar a conduta do Segurado, "não resta demonstrado que o ora agravante buscou, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal."

Veja-se os termos do parecer do MPF:

Pois bem, no caso em análise, o magistrado a quo aplicou a pena de litigância de má-fé ao autor, ora agravante, com base no art. 80, incisos II e V e 81, ambos do CPC, ao fundamento de que está suficientemente demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, apresentando remuneração não comprovada por meio de documentos que anexou ao feito. Cabível, no caso, a responsabilização por litigância de má-fé (processo originário, Evento 72). Atentando às peculiaridades do caso concreto, entendo que merece provimento o agravo de instrumento interposto, devendo ser reformada a decisão. De acordo com o conjunto probatório juntado aos autos, em especial a Promoção de Arquivamento do Inquérito Policial (Evento 9), não resta demonstrado que o ora agravante buscou, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho do pedido de arquivamento do referido IPL, formulado pelo MPF (Evento 9-INQ2) e acatado pelo Juízo Criminal (Evento 10-DEC1), trazido pelo ora agravante: Inicialmente, Silvio Tadeu Antunes de Abreu, empresário e exempregador de VICENTE, esclareceu que a empresa sofreu um incêndio, onde se perderam todas as fichas de registros dos empregados, porém afirmou que VICENTE realmente era vidreiro, tendo laborado na empresa por cerca de 12 anos. Ainda, aduziu que, no encerramento do contrato, o investigado percebia em torno de 5 mil reais, conforme ele próprio teria preenchido na CTPS de VICENTE, afastando, assim, eventual dúvida sobre o preenchimento da carteira de trabalho pelo próprio investigado (Evento 9, DECL2). Ainda, ao prestar esclarecimentos, VICENTE asseverou que, por ter perdido a sua CTPS no incêndio que atingiu a empresa, orientado por seu advogado, solicitou que o Sr. Silvio preenchesse extemporaneamente sua carteira, com salário equivalente ao que possivelmente percebia na época ( Evento 9, DECL3). Por fim, informou o INSS que o benefício de aposentadoria concedido ao investigado teve a implantação determinada por sentença judicial, sendo que os valores não foram sacados por VICENTE (Evento 22). Ora, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, para que 50049848920204040000 Documento eletrônico assinado digitalmente por Adriana Zawada Melo Procuradora Regional da República - Processo: 50049848920204040000 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.mp.br Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO haja a condenação em má-fé, necessita-se que esta esteja efetivamente demonstrada. Da análise do caso em questão, de fato não se verificam elementos passíveis de caracterizar a alegada má-fé, uma vez que não comprovada a intenção do autor de prejudicar o andamento do processo. Veja-se precedente dessa Corte sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. 1. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. 2. Não faz jus à prorrogação do período de graça, com base no disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado que não comprovar que persiste a situação de desemprego. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial, ante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar à época do óbito. 4. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. No caso, não resta caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. (TRF4, AC 5004526-95.2014.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018) Portanto, deve ser afastada a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Isso posto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do Agravo de Instrumento.

Assim sendo entendido, não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé (TRF4, AG 5051802-65.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022), restando autorizada reforma da decisão agravada para revogar a multa cominada ao Agravante.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003622887v14 e do código CRC 2d5a7802.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004984-89.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003403-18.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VICENTE BOLZAN RODRIGUES

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa por litigância de má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado.

2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.

3. Na hipótese dos autos, o inquérito policial foi arquivado porquanto não resta demonstrado que o Segurado tenha buscado, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003622888v5 e do código CRC 6a296eb7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004984-89.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: VICENTE BOLZAN RODRIGUES

ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 510, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

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