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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRF4. 5043497-29.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor do precatório deve observar a disciplina instituída pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com suas devidas regulamentações. Por ocasião do pagamento, e na hipótese de eventual discordância com o resultado obtido, caberá ao titular do crédito, oportunamente, pela via processual adequada e dirigindo-se a quem efetivamente detém legitimidade passiva para tanto, insurgir-se contra a cobrança do imposto. (TRF4, AG 5043497-29.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043497-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ZELIA MARIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de liberação de valores retidos a título de imposto de renda por ocasião do saque do precatório.

Sustenta que o desconto a título de imposto de renda de pessoa física é equivocado, pois caso a agravante tivesse recebido os valores na época em que deveria, estaria isenta de pagar qualquer tributo. Pede a reforma da decisão, "possibilitando a expedição de novo ofício informativo à instituição financeira para que restitua o Imposto de Renda retido quando da transferência dos valores em atraso."

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de execução em face do INSS em que houve pagamento dos RPVs/precatórios expedidos.

Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.

2. No tocante à retenção de INSS o E. TRF-4ª região já fixou entendimento pela possibilidade de retenção pelo regime de compatência

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Cabe à instituição financeira depositária-pagadora de valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária, mediante a aplicação do regime de competência, a retenção, se for o caso, do Imposto de Renda, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar o disposto no § 3º do art. 2º da IN RFB 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), por se tratar de norma infralegal que introduz vedação não prevista na Lei 7.713/88. 2. Porém, tal não significa reconhecimento de isenção, mas apenas de que a operacionalização da retenção incumbe à instituição pagadora, que deverá aplicar o regime de competência, ao invés do regime de caixa. 3. É vedada (imunidade tributária) a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensões concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal, sendo descabida, pois, in casu, em que os valores exequendos são originários de aposentadoria. (TRF4, AG 5050472-09.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)

Assim, eventual discussão sobre a regularidade ou não da retenção no caso concreto deve ser discutida em ação própria em face do sujeito ativo tributário (União) e no juízo competência (Justiça Federal)

Esta Turma já apreciou a questão entendendo que o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor do precatório deve observar a disciplina instituída pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, e que eventual discordância deverá ser dirimida pela via processual adequada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. com suas devidas regulamentações. Por ocasião do pagamento, e na hipótese de eventual discordância com o resultado obtido, caberá ao titular do crédito, oportunamente, pela via processual adequada e dirigindo-se a quem efetivamente detém legitimidade passiva para tanto, insurgir-se contra a cobrança do imposto. (TRF4, AG 5043229-43.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Por oporturno, transcrevo também o voto condutor:

Ao alterar a legislação sobre o imposto de renda, a Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015 previu que:

"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o.

§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

Em cumprimento ao estabelecido no referido §9º, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.500/2014 (especialmente no art. 25 e Capítulo VII, arts. 36 e seguintes), dispôs especificamente sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA - de que trata o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, ao regulamentar no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios também tratou de forma especial a tributação de pagamento de RRA (citando-se, exemplificativamente, os os arts. 8º, incs. XV e XVI, 27, 28, 29).

Assim, o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor do precatório deve observar a disciplina instituída pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com suas devidas regulamentações.

Por ocasião do pagamento, portanto, e na hipótese de eventual discordância com o resultado obtido, caberá ao titular do crédito, oportunamente, pela via processual adequada e dirigindo-se a quem efetivamente detém legitimidade passiva para tanto, insurgir-se contra a cobrança do imposto.

Por fim, registro que o seu pagamento se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.

Assim, estando de acordo com o posicionamento do Colegiado, nenhum reparo merece a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305108v4 e do código CRC f0ac2d46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/2/2021, às 17:14:7


5043497-29.2020.4.04.0000
40002305108.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043497-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ZELIA MARIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.

O recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor do precatório deve observar a disciplina instituída pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com suas devidas regulamentações.

Por ocasião do pagamento, e na hipótese de eventual discordância com o resultado obtido, caberá ao titular do crédito, oportunamente, pela via processual adequada e dirigindo-se a quem efetivamente detém legitimidade passiva para tanto, insurgir-se contra a cobrança do imposto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305109v5 e do código CRC 934905d9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/2/2021, às 17:14:7


5043497-29.2020.4.04.0000
40002305109 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5043497-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: ZELIA MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 209, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

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