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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODO CONTROVERTIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PREMATURAMENTE. PERÍCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. TRF...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODO CONTROVERTIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PREMATURAMENTE. PERÍCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. No momento processual inicial de ajuizamento da ação previdenciária é prematura a expedição das guias e o seu pagamento pelo Autor. A necessidade de indenizar o período, integralmente ou de forma parcial somente será possível ao final na lide. Agravo não conhecido com relação à produção de prova, pois em regra, é afeta ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. (TRF4, AG 5037003-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037003-51.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BRAZILINO RODRIGUES PEREIRA FILHO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra decisão que limitou o ponto controvertido na demando ao trabalho rural no período anterior a 1991 e que indeferiu a produção da prova pericial do trabalho rural (ev. 1, doc. 3, p. 94/104).

Alega o agravante que ajuizou a ação objetivando a averbação do tempo rural na condição de empregado rural, porém o magistrado a quo limitou a averbação do período rurícola até 11/1991 por entender que em se tratando de segurado especial, deveria haver os recolhimentos previdenciários para computo de tais períodos. Ocorre que o agravante não exerceu a atividade na condição de segurado especial, mas sim como segurado obrigatório-empregado, haja vista que sua atividade se deu como EMPREGADO/BÓIA-FRIA e não em regime de economia familiar. Alega que o labor exercido como boia-fria se deu na condição de empregado rural, ou seja, segurado obrigatório e não especial.

Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que o ponto controvertido passe a constar a qualidade de segurado rural do autor no período compreendido entre 04/03/1999 a 31/07/2003, 23/08/2003 a 30/06/2010, 01/09/2010 a 13/05/2015 e 04/07/2015 a 13/10/2017.

Aduz que no caso de boia-fria não há que se exigir do segurado o recolhimento das contribuições, ao passo que a responsabilidade pelo respectivo recolhimento é do empregador.

Isurge-se, ainda, em relação ao indeferimento da prova pericial em relação aos períodos constantes na CTPS: 17/12/1974 a 09/12/1980, 02/01/1985 13/10/2017.

O agravo de instrumento foi conhecido em parte e o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada assim dispôs:

01. Trata-se de ação previdenciária proposta por BRAZILINO RODRIGUES PEREIRA FILHO em face do INSS.

02. Passo a sanear diretamente o processo, nos termos do artigo 357 do CPC, por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.

03. As partes são legítimas e se encontram bem representadas, fazendo-se presentes ainda as demais condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, pelo que dou o feito por saneado.

04. Para elucidação dos pontos controvertidos, fixo: a) a qualidade de segurado rural especial (sem vínculo em CTPS) do autor no período compreendido entre 17/12/1974 a 09/12/1980 , apenas. Explico:

Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições e não pode ser utilizado para fins de carência. A Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que: “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91”.

Desta forma não há óbice quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, mesmo que sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Contudo, com relação aos períodos posteriores a referida Lei, que aqui foram requeridos pelo autor (04/03/1999 a 31/07/2003, 23/08/2003 a 30/06/2010, 01/09/2010 a 13/05/2015 e 04/07/2015 a 13/10/2017 ), o entendimento é diverso, sendo, portanto, necessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Neste sentido a Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191).”

No mesmo sentido, a jurisprudência:

(...)

Desta forma, enquanto não comprovado respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 04/03/1999 a 31/07/2003, 23/08/2003 a 30/06/2010, 01/09/2010 a 13/05/2015 e 04/07/2015 a 13/10/2017, supostamente trabalhados no meio rural, impossível sua averbação conforme fundamentação supra.

b) quanto à especialidade dos períodos laborados nas lides rurais, deixo de analisá-los. Explico.

O trabalhador rural, antes da vigência da Lei Básica da Previdência Social, em 1991, não era obrigado a recolher contribuições, assim como era beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares 11/71 e 16/73, que possuía um plano limitado de cobertura social, inferior ao que era garantido aos trabalhadores urbanos.

Nessa época, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas tão-somente à aposentadoria por idade ou invalidez, bem como não podia se valer da contagem recíproca com o sistema urbano. Não havia, portanto, qualquer previsão sobre a possibilidade de contagem de tempo em condições insalubres.

Logo, no sistema anterior à Lei 8213/91, não é todo trabalhador rural que tem direito à aposentadoria especial, mas somente aquele que estivesse vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, pois que considerado segurado da Previdência Social Urbana.

Somente a partir da Constituição Federal de 1988 e com a edição das Leis n° 8.212/91 e 8.213/91 foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores do setor urbano, tornando-se segurado obrigatório.

Todavia, não obstante o sistema previdenciário atual admita a utilização do tempo rural laborado sob a égide do sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso doperíodo de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições), em momento algum permitiu que fosse, de qualquer modo, qualificado como tempo especial.

Os períodos laborados como trabalhador rural não são possíveis o reconhecimento da atividade especial, pois que, no regime anterior à Lei 8213/91, o trabalhador rural era segurado da Previdência Social Rural, a qual não disponibilizava para os seus segurados a aposentadoria especial.

Após 28/04/1995, a atividade somente pode ser considerada especial caso sejam comprovados o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais e a efetiva exposição aos agentes ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A comprovação deve ocorrer pela apresentação de formulários próprios ou de PPP. Preenchidos esses requisitos, a atividade agropecuária na agroindústria ou no agrocomércio pode ser considerada especial, gerando direito à conversão para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ressalto que somente a atividade agropecuária na agroindústria ou no agrocomércio pode ser considerada especial, gerando direito à conversão para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso mesmo após 28/05/2008.

Ainda que o laudo afirme que o reclamante trabalhou no período nas lavouras na função de trabalhador rural, exposto a calor excessivo (IBUTG), acima do limite de tolerância, Anexo nº.3 da NR 15 a atividade rural tal como a atividade rural de exploração de lavoura, não se enquadra como especial e, por isso, não pode ser convertida.

Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.

(...)

Diante disso, o trabalhador rural/campeiro exposto a raios solares , na atividade de lavoura a céu aberto, não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal, bem como não está previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Dessa forma, INDEFIRO pedido de perícia técnica nos períodos compreendidos entre 17/12/1974 a 09/12/1980, 02/01/1985 13/10/2017 .

Cabe registrar que o "boia-fria", ao rigor da lei, não tem condição de segurado da previdência, mas por interpretação jurisprudencial ele pode ser equiparado ao segurado especial, de modo que para o período posterior a 31.10.1991, caso comprovada a atividade, ele deve recolher as contribuições se quiser computar para aposentadoria por tempo de contribuição:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI N 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PERÍODO POSTERIOR À LEI N 8.213/1991. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. (...). 10. O cômputo do tempo de contribuição do trabalhador conhecido como diarista, volante ou boia-fria, a partir de novembro de 1991, exige a comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária, exceto se for demonstrada a relação de emprego, ainda que temporária, por meios de prova documentais e apropriados. Não se caracterizando a condição de empregado rural ou contribuinte individual, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que o trabalhador boia-fria equipara-se ao segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 39, inciso I, da Lei n 8.213/1991. Portanto, inexistindo o recolhimento de contribuição previdenciária, não se admite o aproveitamento do período de atividade rural do trabalhador boia-fria, posterior à Lei n 8.213/1991, como tempo de contribuição. 11. Diante da fragilidade da prova oral, não é possível reconhecer todo o período de atividade rural pleiteado, admitindo-se somente o lapso temporal corroborado pelo início de prova material e pelo depoimento da autora e das testemunhas. 12. Não foram preenchidos os requisitos para a aposentaria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006607-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 08/11/2017)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ademais, o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERREGNO POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Após esta data, indispensável o recolhimento das respectivas contribuições, sendo indevida, antes disto, a sua averbação. (TRF4 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO POSTERIOR ÀS LEIS NºS 8.212 E 8213, DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. É indevido o cômputo do tempo de serviço rural como segurado especial posterior à vigência das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011)

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 272, estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

Atualmente, a Corte Superior possui a seguinte compreensão quanto à matéria (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 06.09.2016)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo. 3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. 4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos. 5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial. 7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado. 8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição. 9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. 11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. 15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 14.12.2015)

Também não é admissível computar o tempo de segurado especial anterior à Lei nº 8.213/91, em que não havia o recolhimento de contribuições, para fins de carência, exceto na aposentadoria por idade híbrida.

Nesse sentido, os julgados deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. a 4. (...) 5. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. 5. a 7. (...) (TRF4 5014098-05.2014.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. (...) 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. a 11. (...) (TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). (...) (TRF4 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018)

Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 03.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola. 3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas. 5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1572229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 24.05.2017)

Entretanto, neste momento processual, inicial da ação previdenciária ajuizada, é prematura a expedição das guias e o seu pagamento pelo Autor.

Isto, porque a necessidade de indenizar o período, integralmente ou de forma parcial somente será possível ao final na lide, quando a sentença poderá condicionar o cômputo do período rural posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ao pagamento de indenização, calculada na forma do art. 45-A da Lei n 8.212/1991.

Assim, a decisão final, expressamente, deverá ressalvar o direito ao cômputo do período de atividade rural do autor de 04/03/1999 a 31/07/2003, 23/08/2003 a 30/06/2010, 01/09/2010 a 13/05/2015 e 04/07/2015 a 13/10/2017, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, à efetiva indenização das contribuições previdenciárias, calculada na forma do art. 45-A da Lei n 8.212/1991.

Prova Pericial

Embora relevantes os argumentos do presente recurso, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC de 2015, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 1.015, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

A questão ora trazida não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, não sendo possível o conhecimento do recurso.

Anoto que nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.".

Ademais, tenho entendimento que as questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida.

Outrossim, não se trata de caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Assim, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento neste ponto, por ser inadmissível.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183734v3 e do código CRC b5235953.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5037003-51.2020.4.04.0000
40002183734.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037003-51.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BRAZILINO RODRIGUES PEREIRA FILHO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. período controvertido. recolhimento de contribuições. expedição de guias prematuramente. perícia. agravo parcialmente conhecido.

No momento processual inicial de ajuizamento da ação previdenciária é prematura a expedição das guias e o seu pagamento pelo Autor. A necessidade de indenizar o período, integralmente ou de forma parcial somente será possível ao final na lide.

Agravo não conhecido com relação à produção de prova, pois em regra, é afeta ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183735v5 e do código CRC 12dac49e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:34:18


5037003-51.2020.4.04.0000
40002183735 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5037003-51.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: BRAZILINO RODRIGUES PEREIRA FILHO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1465, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:20.

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