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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRF4. 5011047-72.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:01:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Embora a verossimilhança das alegações, não se divisa o necessário o requisito da urgência, pois a pretensão deduzida tem cunho eminentemente patrimonial, não havendo falar em ocorrência de dano de difícil reparação posterior. (TRF4, AG 5011047-72.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011047-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
GESSI MACHADO
ADVOGADO
:
ADRIANO SCHERER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS OTAVIO GASPAROTTO RECHENMACHER
ADVOGADO
:
HILMAR DERLI ZAMBONI
:
JOSE CARLOS SCHOLLES NETO
:
TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Embora a verossimilhança das alegações, não se divisa o necessário o requisito da urgência, pois a pretensão deduzida tem cunho eminentemente patrimonial, não havendo falar em ocorrência de dano de difícil reparação posterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503174v5 e, se solicitado, do código CRC 701D654.
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Data e Hora: 25/08/2016 16:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011047-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
GESSI MACHADO
ADVOGADO
:
ADRIANO SCHERER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS OTAVIO GASPAROTTO RECHENMACHER
ADVOGADO
:
HILMAR DERLI ZAMBONI
:
JOSE CARLOS SCHOLLES NETO
:
TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de companheiro.
Sustenta a Agravante, em síntese, estar demonstrada a verossimilhança das alegações relativamente à união estável que manteve por mais de 15 anos até a data do óbito de seu companheiro, tendo direito à concessão da pensão.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tendo sido a decisão agravada publicada em 19/02/2016, antes, pois, da vigência do atual CPC, o presente recurso, à luz do disposto no seu art. 14, deve ser solvido sob a égide do revogado CPC/73.
Entendo que a decisão agravada merece ser confirmada pelos próprios fundamentos que abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:

"Os requisitos previstos para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações com base em prova inequívoca, o fundado receio de risco de dano de difícil reparação ou, ainda, a hipótese de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, não restou presente um dos requisitos.
Em que pese haja verossimilhança das alegações, tendo em vista as provas já produzidas no presente feito, reputo inexistente o requisito da urgência. No que tange ao perigo de dano irreparável ou urgência do procedimento, registro que a pretensão da parte autora tem cunho eminentemente patrimonial, não havendo falar em ocorrência de dano de difícil reparação posterior.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a mera alegação de que a prestação é alimentar não é, por si só, suficiente para configuração do perigo de dano irreparável. Ademais, a requerente tampouco comprovou a existência de despesas urgentes que não podem ser custeadas com a renda que recebe atualmente da autarquia previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição - INFBEN - Evento 1 - PROCADM3).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503173v4 e, se solicitado, do código CRC B71EB10D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011047-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50405381420144047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
GESSI MACHADO
ADVOGADO
:
ADRIANO SCHERER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS OTAVIO GASPAROTTO RECHENMACHER
ADVOGADO
:
HILMAR DERLI ZAMBONI
:
JOSE CARLOS SCHOLLES NETO
:
TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549094v1 e, se solicitado, do código CRC 8CD0DF6C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:25




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