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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTEL...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. O fator determinante para a verificação da qualidade de dependente, em se tratando de filho maior, é a presença de invalidez na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o que gera a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido. 2. No caso dos autos, ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez. ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Esta Corte entende que para ser configurado como dependente, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, o que ocorreu nos autos. 2. Quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 3. Cabe à análise de mérito a averiguação do afastamento da presunção da dependência econômica. (TRF4, AG 5039128-21.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5039128-21.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVAERCIO BUENO DE CAMARGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata concessão de pensão por morte em prol do autor, no momento anteriormente concedido ao seu genitor.

Sustenta o agravante que o autor não tinha dependência econômica em relação ao suposto instituidor, mas do próprio sistema previdenciário que o protegia, pois já se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez anteriormente à data do óbito. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Observa-se dos autos que o autor é portador de esquizofrenia não especificada (CID 20.9) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I.69) e desde 1996 está em gozo de aposentadoria por invalidez.

Narra que no ano de 2000, sua mãe faleceu e ele seguiu morando com o pai, que lhe dispensava cuidados e lhe assistia financeiramente. O pai recebia uma aposentadoria e a pensão por morte deixada por sua esposa. Em 2007, o pai do autor também veio a falecer e o autor passou a receber a pensão por morte deixada pelo pai.

Com o presente feito, intenta a parte autora receber também o benefício de pensão por morte deixado pela sua mãe, desde a data do óbito do seu pai, haja vista que até o óbito dele, a pensão foi paga integralmente ao genitor.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

De acordo com o inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo tal dependência presumida, a teor do § 4º do mesmo artigo.

Assim, o fator determinante para a verificação da qualidade de dependente, em se tratando de filho maior, é a presença de invalidez na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o que gera a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da falecida, pois o pai do autor recebeu a pensão da esposa desde seu óbito até o respectivo falecimento. Em razão desse evento é que o autor agora postulou a concessão da pensão por morte deixada pela mãe, a contar da cessação da pensão em razão do óbito do pai.

No caso dos autos, ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Como se sabe, esta Corte entende que para ser configurado como dependente, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, o que ocorreu nos autos. Confiram-se os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada. (TRF4, AG 5005000-43.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5019560-40.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Quanto ao fato de o autor auferir renda própria, entendo que tal não configura óbice à concessão do benefício nesta fase de cognição sumária.

Veja-se que a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor não obstaculizou a concessão da pensão por morte deixada pelo pai, não sendo, portanto, um argumento válido para impedir a concessão da pensão por morte da mãe, cujo óbito é anterior ao do pai, tendo em vista que a condição de dependente é verificada ao tempo do óbito do instituidor.

Ademais, desde o óbito da sua genitora, o autor poderia ter requerido a pensão da mãe e poderia ter recebido o benefício em rateio com seu genitor. No entanto, o que se verifica é que a pensão foi integralmente paga ao pai do autor, pois apenas ele requereu, sendo, por outro lado, evidente que a renda da pensão era revertida ao sustento também da parte autora, haja vista que o seu pai, até o seu falecimento, residiu e cuidou do requerente. Outrossim, nenhuma vedação legal existe na acumulação dos benefícios pleiteados.

Por fim, cabe destacar que em caso análogo ao presente, de minha relatoria, esta Turma do TRF4 assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

2. Remessa necessária não conhecida.

3. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior aos óbitos de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.

4.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

(TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, Apelação Cível n.º 5019369-86.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado na Sessão Virtual de 13/04/2021 a 20/04/2021)

Com efeito, sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

Logo, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão agravada, cabendo à análise de mérito a averiguação do afastamento da presunção da dependência econômica.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797494v15 e do código CRC 41b8fecc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/4/2023, às 21:30:4


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Agravo de Instrumento Nº 5039128-21.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVAERCIO BUENO DE CAMARGO

EMENTA

agravo de instrumento. pensão por morte. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. presunção. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

1. O fator determinante para a verificação da qualidade de dependente, em se tratando de filho maior, é a presença de invalidez na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o que gera a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido.

2. No caso dos autos, ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez. ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Esta Corte entende que para ser configurado como dependente, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, o que ocorreu nos autos.

2. Quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

3. Cabe à análise de mérito a averiguação do afastamento da presunção da dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797495v4 e do código CRC 8de2797d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/4/2023, às 21:30:4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5039128-21.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVAERCIO BUENO DE CAMARGO

ADVOGADO(A): ANDRESSA DORIA NOVISKI DE LIMA (OAB PR095817)

ADVOGADO(A): JESSYCA MARIANNA DA SILVA FERNANDES (OAB PR089482)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

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