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AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MOR...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. (TRF4, AG 5055855-26.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055855-26.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARILENE RIBEIRO

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A decisão, no que interessa à resolução da controvérsia, possui o seguinte teor:

As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.

Quanto ao valor dos danos morais, para fins de fixação do valor da causa, não deve ultrapassar R$ 10.000,00, especialmente quando a inicial não aponta os danos efetivamente sofridos pela parte autora, limitando-se a referir a não concessão do benefício. Ainda que a jurisprudência da 3ª Seção do TRF4 tenha sido firmado no sentido de que o valor atribuído à causa, quando requerida indenização por danos morais, no caso de ações previdenciárias, não deva ser desproporcional à soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas (TRF4, 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014), conforme vem decidindo a Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, “a pretensão de valores a título de danos morais não pode configurar uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum, sendo cabível o controle do valor da causa com a finalidade de evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência desta mesma 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS” TRF4, AG 5048473-79.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020).

Em igual sentido são os julgados atuais da 6ª Turma da Corte Regional (TRF4, AG 5043390-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020).

Portanto, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 46.663,55.

Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

Intime-se.

Redistribua-se o feito a uma das Varas dos JEFs desta Subseção Judiciária.

O agravante sustentou que, nos termos do artigo 292 do CPC, "a cumulação pretendida pelo agravante é possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão de benefício previdenciário e pagamento de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento do requerimento administrativo." Acrescentou que o "TRF4 tem adotado o entendimento de que é possível a cumulação no valor da causa do pedido de aposentadoria e dano moral" e que "a propósito do tema, o TRF4 já manifestou o entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido".

Foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

Não há qualquer controvérsia acerca do fato de que, nos termos do artigo 292 do CPC, compete ao autor fazer constar da petição inicial o valor da causa. Também não há dúvida que aquele valor deve corresponder: [a] "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido"; e, [b] "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Da mesma forma, não se contesta o poder do Juiz de corrigir, de ofício, "o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (§ 3º).

O Juízo de origem aplicou esse último dispositivo, pois identificou "uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum".

A Turma tem reiteradamente decidido pela manutenção de decisões semelhantes à proferida pelo Juízo de origem (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), pois "[o] entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, orbita em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]".

Em suma, é evidente a tentativa do segurado de artificialmente aumentar o efetivo valor da causa com o objetivo de evitar que ela tramite sob o procedimento do Juizado Especial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346561v6 e do código CRC 15c941b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/3/2021, às 7:54:52


5055855-26.2020.4.04.0000
40002346561.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055855-26.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARILENE RIBEIRO

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GISELE LEMKE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346562v4 e do código CRC e9581c3b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2021, às 7:54:52


5055855-26.2020.4.04.0000
40002346562 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5055855-26.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: MARILENE RIBEIRO

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 196, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Ressalvo posição diversa quanto à questão.



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:42.

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