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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRF4. 0006578-39.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:55:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo. 2. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. (TRF4, AG 0006578-39.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 14/04/2015)


D.E.

Publicado em 15/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006578-39.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALICIA APARECIDA ALVES SARAIVA
ADVOGADO
:
Renata Moço
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
2. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398436v3 e, se solicitado, do código CRC 9F251A22.
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Data e Hora: 07/04/2015 12:36




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006578-39.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALICIA APARECIDA ALVES SARAIVA
ADVOGADO
:
Renata Moço
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento do principal, multa diária, custas e despesas processuais.

Sustenta a Autarquia que, embora não tenha apresentado embargos à execução, juntou o cálculo dos valores que entende como corretos, não se operando a preclusão da matéria. Aduz, ainda, que o benefício da agravada foi implantado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, não cabendo a aplicação de multa diária por descumprimento da decisão judicial.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de ver-se que o fato de a Autarquia não ter interposto embargos à execução quando citada, não significa que tenha deixado transcorrer o prazo para manifestar-se acerca da conta apresentada. Como reconhece o douto Julgador singular, "a parte executada após o recebimento dos autos em data de 22.08.2013 apresentou simples petição em data de 11.09.2013 com os cálculos da condenação que entendeu por corretos (fl. 200/203)." (fls. 136)

Verifico da certidão de fls. 121, verso, que, após a elaboração do cálculo das custas, a douta Juíza a quo determinou a remessa dos autos ao INSS para oferecer embargos do principal, no prazo de trinta dias, ou impugnação da conta das custas por mera petição, querendo.

Todavia, o cerne da controvérsia reside em ser, ou não, devida multa diária por descumprimento da decisão judicial. O acórdão que transitou em julgado (fls.79/85) determinou a imediata implantação do benefício assistencial, a ser cumprida no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).

A exequente, por sua vez, propôs execução do valor da multa diária (fls. 119/120), referindo que o benefício foi implantado na data de 02/08/2012, mas que teriam ficado em atraso algumas competências, as quais dariam ensejo à referida conta.

Ora, o benefício foi implantado, conforme decisão judicial. Parcelas eventualmente adimplidas em atraso passam a integrar o cálculo das diferenças, mas não justificam a aplicação de multa diária.

A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006578-39.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00008878920088160128
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALICIA APARECIDA ALVES SARAIVA
ADVOGADO
:
Renata Moço
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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