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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUT...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA. 1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006). 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AG 5013033-56.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013033-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURO FRIEDRICH

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708)

AGRAVADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (originário, eventos 50, 30 e 4) proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª VF de Santa Maria, que, em mandado de segurança, determinou intimação do Gerente Executivo do INSS para a imediata análise do pedido administrativo de reafirmação da DER, com a análise do pedido de aposentadoria especial formulada pelo impetrante (evento 4), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que não houve notificação pessoal do Gerente Executivo do INSS em Santa Maria, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei 12.016/09, porquanto intimada somente a APSDJ ou Procuradoria. Aduz que foi reiterada a intimação sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da decisão.

Refere, ainda, que na hipótese em comento há recurso pendente de apreciação (pauta: 12/04/2019) no Conselho de Recursos da Previdência Social, fato comunicado nos autos originários, restando "indevida, nesta fase, a formulação da presente demanda em face do Gerente Executivo do INSS, ao qual não se atribui a competência de cumprimento de decisão das Juntas de Recursos do CRPS que não sejam definitivas."

Por fim, insurge-se contra a pena de multa diária. Requer a reforma da decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

Primeiro, porque, ao que se depreende dos autos originários, a questão em comento não diz respeito as questões que aguardam decisão recursal junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, mas sim da análise do pedido administrativo de reafirmação da DER, com a análise do pedido de aposentadoria especial formulada pelo impetrante.

Segundo, conforme o art. 7º da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança), a notificação formal do coator do conteúdo da petição inicial com a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, diz respeito ao processo judicial que tramita pelo meio físico (processo em papel), e não ao processo eletrônico (como no caso), de que trata do Eproc (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006, cujos arts. 2º, 5º, e 9º, que regulam as citações, intimações e notificações, e o envio de petições, recursos e prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC.

É o que ocorre na hipótese em comento, porquanto, mesmo nos casos de mandado de segurança, o que deve ser pressuposto de validade é o credenciamento do seu destinatário (autoridade apontada coatora), no caso a Gerência Executiva do INSS em Santa Maria, o que se verifica de forma inequívoca nos autos originários (histórico de credenciamento) desde 16/10/2018, com intimação/citação eletrônica (evento 13), conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC, visando o cumprimento da liminar deferida no evento 4, que não foi levada a efeito pela parte agravante.

A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, que tem por escopo os princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.

Terceiro, quanto à imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Nessa senda, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte tem por adequado o valor da multa diária em R$100,00. Nesse sentido: AC 5030289-22.2018.4.04.9999, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 27/02/2019; AC 5048910-72.2015.4.04.9999, rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 20/11/2018.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001143591v4 e do código CRC 117a6041.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:36:39


5013033-56.2019.4.04.0000
40001143591.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013033-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURO FRIEDRICH

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708)

AGRAVADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.

1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006). 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001143592v10 e do código CRC 516eee7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:36:39


5013033-56.2019.4.04.0000
40001143592 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5013033-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria

AGRAVADO: LAURO FRIEDRICH

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 281, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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