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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINADA A CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. T...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINADA A CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. 2. Embora ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o pedido apresentado na esfera administrativa, inexiste risco de ineficácia da medida, posto que se trata de pedido de revisão do benefício previdenciário. 3. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5002497-15.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002497-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON CARNEIRO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO ZIEMER DE VASCONCELOS (OAB PR084422)

ADVOGADO: DANILO ZIEMER DE VASCONCELOS (OAB PR084423)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar e determinou a conclusão do pedido de revisão do benefício em 30 (trinta) dias.

Alega o INSS que não há prova do encerramento da instrução do processo administrativo e que o deferimento do pedido representa em autorizar o impetrante a furar a fila de atendimento. Aduz que foram tomadas medidas para redução do tempo de conclusão dos processos. Refere o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429499v3 e do código CRC db15efed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 17:6:39


5002497-15.2021.4.04.0000
40002429499 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002497-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON CARNEIRO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO ZIEMER DE VASCONCELOS (OAB PR084422)

ADVOGADO: DANILO ZIEMER DE VASCONCELOS (OAB PR084423)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

PEDIDO LIMINAR

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Isso porque, embora ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o pedido apresentado na esfera administrativa, inexiste risco de ineficácia da medida, posto que se trata de pedido de revisão do benefício previdenciário.

Ou seja, o impetrante conta com rendimentos mensais pagos pelo INSS a título de aposentadoria especial, pretendendo apenas a revisão do benefício (evento 1 - CCON6).

Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.

Acrescenta-se que o mandado de segurança possui rito processual célere, justamente a fim de evitar o perecimento do direito postulado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Dê-se vista ao MPF.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429500v2 e do código CRC 51c52963.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2021, às 17:6:39


5002497-15.2021.4.04.0000
40002429500 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002497-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON CARNEIRO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO ZIEMER DE VASCONCELOS (OAB PR084422)

ADVOGADO: DANILO ZIEMER DE VASCONCELOS (OAB PR084423)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança, determinada a conclusão do pedido de revisão do benefício em 30 (trinta) dias. efeito suspensivo concedido.

1. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

2. Embora ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o pedido apresentado na esfera administrativa, inexiste risco de ineficácia da medida, posto que se trata de pedido de revisão do benefício previdenciário.

3. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429501v3 e do código CRC ac8272c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 17:6:39


5002497-15.2021.4.04.0000
40002429501 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002497-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON CARNEIRO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO ZIEMER DE VASCONCELOS (OAB PR084422)

ADVOGADO: DANILO ZIEMER DE VASCONCELOS (OAB PR084423)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 904, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:14.

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