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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, e II, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa. (TRF4, AG 5052798-97.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052798-97.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008309-13.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ZELONI CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ZELONI CARVALHO DA SILVA contra decisão (e. 100) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos:

A parte autora peticiona no evento 98, requerendo que o processo seja encaminhado para o setor de calculo, para apurar o valor da multa indicada no despacho até 31-07-2020, que foi quando o INSS cumpriu a mesma.

Decido.

Julgado o presente mandamus foi concedida a segurança para que para determinar à entidade coatora realize a instrução do Pedido de Aposentadoria realizado pela impetrante (NB: 193.192.582-5), com análise do tempo de serviço da autora etc, descrevendo, na decisão, os motivos que a sustentam.

Intimado o impetrado, não houve resposta.

Na decisão do evento 60 foi determinado o seguinte:

Intimado para realizar a instrução do Pedido de Aposentadoria realizado pela impetrante (NB: 193.192.582-5), com análise do tempo de serviço da autora etc, descrevendo, na decisão, os motivos que a sustentam, o INSS deixou de fazê-lo.

Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS para a realização da instrução do Pedido de Aposentadoria, sob pena de multa diária pelo descumprimento, fixada, inicialmente, em R$ 50,00 (cinquenta reais), e, desde já, progressivamente majorada para R$ 100,00 (cem reais), até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada 5 (cinco) dias úteis, sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.

A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando cumprida integralmente a decisão, cuja comprovação deverá ser juntada aos autos.

Intimem-se.

Dentro do prazo concedido a autoridade coatora prestou informações no evento 64, informando que o motivo do indeferimento foi "Motivo de Indeferimento alterado (De: - Para: FALTA DE IDADE MINIMA".

Entendo plenamente cumprida a segurança concedida em sentença. Digo isso, pois se trata de requisito objetivo previsto na lei 8213/91, em seu art. 48 assim prevê:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Trata-se de critério objetivo de cumprimento de requisito fixado em lei. A segurança foi concedida por não haver a razão expressa do indeferimento. Informado pela autoridade coatora no evento 64, repito, dentro do prazo estabelecido, notório o não cumprimento de requisito legal quando da DER, pois a parte autora não possuía a idade mínima, não havendo mais dúvidas quanto a razão do indeferimento.

Quanto a possibilidade de reafirmação da DER, no evento 1 - PADM5, a própria impetrante trouxe a informação da data da DER e que não havia requerimento para sua reafirmação, não possuindo nesta data 60 anos de idade (mulher).

Ante o exposto, indefiro o requerido pela impetrante quanto a apuração de multa por descumprimento, pois não se afigura tal situação no caso concreto.

Intime-se.

Nada sendo decorrido, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os autos.

O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que é devida a multa diária, uma vez que o INSS não cumpriu a tempo a determinação do Juízo Singular de cumprimento de obrigação de fazer, o que somente ocorreu em 31/07/2020 em evidente afronta à ordem judicial.

Com contrarrazões (e. 5) visando a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

Não procede a irresignação do Recorrente.

É certo que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que de imposição de multa diária para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Nada obstante, na hipótese dos autos, observa-se que resta indevida a aplicação de multa diária em desfavor do INSS.

Isso porque não ocorreu o alegado descumprimento voluntário de obrigação de fazer de que trata o art. 536, caput, e § 1º, do CPC.

Demais disso, entendendo o Juízo que restou atendida a decisão judicial, resta desautorizada a reforma da decisão monocrática nesta sede recursal, observado-se que a multa por descumprimento de obrigação é uma faculdade do Juiz (CPC, art. 537), mormente na hipótese recursal, tendo o Juízo Singular reconhecido a existência de justo motivo no atraso do término da instrução administrativa, o que impõe a manutenção da decisão agravada, que tem fundamento no art. 537, §1º, II, do CPC.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa. (TRF4, AG 5026501-87.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. Tendo a decisão judicial sido cumprida com atraso, justificar-se-ia, em tese, a imposição das astreintes. No entanto, havendo justo motivo para o atraso, e diante das medidas preventivas para tais problemas adotadas pelo INSS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que entendeu por retirar a multa diária, com fundamento no art. 537, §1º, II, do CPC. (TRF4, AG 5035680-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

Portanto, na hipótese dos autos, tenho que inexistem razões para infirmar a decisão guerreada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503592v5 e do código CRC 7f4c461d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:2:36


5052798-97.2020.4.04.0000
40002503592.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052798-97.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008309-13.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ZELONI CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

1. É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, e II, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503593v4 e do código CRC 337b0526.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/4/2021, às 20:2:36


5052798-97.2020.4.04.0000
40002503593 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5052798-97.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ZELONI CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:59.

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