Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5038870-74...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5038870-74.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038870-74.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: CLAUDIA CERON FERREIRA DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC que, nos autos do mandado de segurança n. 5002377-30.2022.4.04.7212/SC, indeferiu o requerimento que buscava o pagamento em juízo das diferenças devidas a partir do ajuizamento da ação mandamental até a data de início do pagamento na via administrativa.

Alega a parte agravante, em síntese, a possibilidade da execução das parcelas vencidas a partir da impetração nos próprios autos do mandamus.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O impetrante, ora agravante, pretende a instauração da fase de cumprimento de sentença para que o INSS seja compelido a pagar os valores devidos entre ajuizamento da ação mandamental (08-12-2022) e a data de início do pagamento na via administrativa (19-05-2023).

A decisão agravada foi proferida no seguintes termos (evento 40, DESPADEC1):

Indefiro o pedido do evento 37, PET1, uma vez que, via de regra, as sentenças dos mandados de segurança não podem ser objeto de cumprimento de sentença, devendo a pretensão ser aviada em autos próprios, sobretudo por não se tratar o mandado de segurança de substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF).

Intime-se.

Retornem à baixa.

Razão assiste ao agravante.

Embora não seja o mandado de segurança via própria para cobrança de valores atrasados, conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que cessado sem a realização de perícia médica em meio à pandemia de Covid19. 2. A concessão de mandado de segurança produz efeitos financeiros a partir da impetração do writ, em observância ao disposto nas Súmulas do STF nº 269 e 271. (TRF4 5065251-67.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, devem-se dar a partir da impetração. 2. Nada impede, assim, a propositura da execução nos próprios autos do mandado de segurança, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que, todavia, a divergência entre o cálculo elaborado pela Contadoria e o valor apontado pelo INSS resulta da inclusão de parcelas anteriores à impetração. 4. Em relação a tais valores, não pode ter prosseguimento a execução. (TRF4, AG 0033797-66.2010.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/02/2011)

Portanto, a reforma da decisão agravada é medida impositiva, devendo ser autorizado o cumprimento de sentença nos termos em que pleiteado pela impetrante no evento 37 dos autos de origem (evento 37, PET1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530018v2 e do código CRC 5525aa3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:33


5038870-74.2023.4.04.0000
40004530018.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038870-74.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: CLAUDIA CERON FERREIRA DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530019v3 e do código CRC 26c960a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:33


5038870-74.2023.4.04.0000
40004530019 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038870-74.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: CLAUDIA CERON FERREIRA DE LIMA

ADVOGADO(A): CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:02:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora