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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5026697-86...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:34:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, como dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5026697-86.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026697-86.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLAUDIO DUARTE LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em mandado de segurança (evento 50, DESPADEC1 ), que indeferiu o requerimento de execução de sentença (pagamento de parcelas vencidas).

O impetrante agrava defendendo ser possível a execução das parcelas vencidas a partir da impetração. Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o início da fase de cumprimento de sentença, com a execução dos benefícios retroativos devidos em decorrência da cessação indevida atinentes ao período compreendido entre a data do ajuizamento do mandado de segurança (12/04/2019) e o restabelecimento do benefício (DIP 01/04/2021).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O impetrante, ora agravante, pretende a instauração da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar do INSS os benefícios retroativos devidos em decorrência da cessação indevida atinentes ao período compreendido entre a data do ajuizamento do mandado de segurança (12/04/2019) e o restabelecimento do benefício (DIP 01/04/2021).

Observa-se, da análise dos autos, que o segurado impetrou, em 12/04/19, mandado de segurança pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença (NB 169.586.197-0), desde a cessação em 15/12/18.

A sentença de improcedência restou reformada em segundo grau de jurisdição, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença (evento 9, RELVOTO2) e, nesses moldes, transitou em julgado.

Com razão o agravante.

Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, como dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que cessado sem a realização de perícia médica em meio à pandemia de Covid19. 2. A concessão de mandado de segurança produz efeitos financeiros a partir da impetração do writ, em observância ao disposto nas Súmulas do STF nº 269 e 271. (TRF4 5065251-67.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, devem-se dar a partir da impetração. 2. Nada impede, assim, a propositura da execução nos próprios autos do mandado de segurança, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que, todavia, a divergência entre o cálculo elaborado pela Contadoria e o valor apontado pelo INSS resulta da inclusão de parcelas anteriores à impetração. 4. Em relação a tais valores, não pode ter prosseguimento a execução. (TRF4, AG 0033797-66.2010.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/02/2011)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959184v10 e do código CRC d5bf2969.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:14:0


5026697-86.2021.4.04.0000
40002959184.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026697-86.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLAUDIO DUARTE LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, como dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959185v5 e do código CRC abfd0b56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:14:0


5026697-86.2021.4.04.0000
40002959185 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:34:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5026697-86.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: CLAUDIO DUARTE LOPES

ADVOGADO: ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:34:06.

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