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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MAJORA...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MAJORAÇÃO DA MULTA ORIGINALMENTE IMPOSTA. CABIMENTO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO PRECÁRIA DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. 1. Não havendo o título judicial que secunda o cumprimento de sentença determinado a implantação do benefício assistencial, mas, sim, a conclusão do processo administrativo, deve ser reformada a ordem de implantar a renda mensal do BPC em favor do agravado, ainda que em caráter precário. 2. Tratando-se de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses, tem-se que tanto o novo valor cominado referente à multa diária, que foi majorada, como o novo prazo fixado para o seu atendimento, não se revelam demasiados, mormente considerando-se que o agravado, pessoa portadora de deficiência, requereu o benefício assistencial na esfera administrativa ainda em setembro/2019. 3. Agravo de instrumento provido parcialmente. (TRF4, AG 5054289-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054289-42.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020978-13.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DANIEL ROSARIO BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ANGELICA GESSI RIPPEL (OAB SC050936)

ADVOGADO: MAYELY GUZATTI PARIZOTTO (OAB SC052503)

AGRAVADO: MARIANA TAIS ROSARIO (Pais)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face das decisões dos eventos 93 e 113 que, em cumprimento de sentença em mandado de segurança, determinou a intimação do INSS para que conclua a análise do pedido de benefício assistencial do autor, mediante a análise pericial, majorando a multa diária anteriormente aplicada, e que fixou nova multa diária em razão do reiterado descumprimento da medida, determinando a implantação do benefício, em caráter precário, respectivamente.

Insurge-se o agravante contra o prazo concedido para o cumprimento da decisão, o valor da multa diária e a determinação de implantação do benefício em caráter precário.

Argumenta que não pode ser penalizado por eventual ausência do perito médico, eis que integra o quadro de servidores do Ministério da Economia.

Sustenta que deve ser fixado o prazo de 45 dias para o cumprimento da decisão judicial, com a aplicação analógica do disposto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/99.

Pede seja revista a fixação de multa de R$ 300,00 e R$ 500,00 por dia de descumprimento, por entender que é desarrazoada. Argumenta que é razoável a multa diária no valor de R$ 100,00.

Alega que a determinação de concessão do benefício, ainda que em caráter precário, extrapola os limites da lide, eis que o objeto do mandado de segurança restringe-se à ordem de conclusão do processo administrativo, sem qualquer discussão sobre o mérito.

Invoca os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.

Sustenta que não está configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de dolo, deve ser excluída a multa com esse fundamento.

Apresenta os seguintes pedidos:

Ante o exposto, a Advocacia-Geral da União, representando o INSS requer:

1) seja conferido efeito suspensivo ativo ao presente apelo, para sustar imediatamente o cumprimento das r. decisões mencionadas até decisão final a ser proferida por este E. Tribunal;

2) seja, finalmente, integralmente provido o recurso, para reformar a r. decisão do D. JuízoExecutor, conforme demonstrado, debatendo-se a matéria legal aventada, para fim de:

a) reduzir o valor da multa diária:

b) conceder novo prazo para o INSS efetuar o cumprimento e;

c) excluir a determinação de implantação imediata do benefício a título precário.

Na decisão do evento 2, foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, no que diz respeito à determinação pela decisão agravada de implantação precária do benefício assistencial.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento tem o seguinte teor (evento 2 - DESPADEC1):

O INSS, no presente agravo de instrumento, insurge-se contra as decisões constantes nos eventos 93 e 113 dos autos de origem, as quais possuem o seguinte teor:

Evento 93 - decisão proferida em 28/09/2020:

Intimados o INSS e da autoridade coatora impetrada (Gerente Executivo do INSS de Blumenau) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, concluíssem a análise do pedido de benefício assistencial do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidiria a partir do 16º dia da intimação, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pela decisão anexada no evento 68.

Interposto Agravo de Instrumento pelo INSS, registrado sob o nº 5041475-95.2020.4.04.0000/TRF, no qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob os seguintes fundamentos:

"...

O fato da perícia ser realizada por peritos que não pertencem mais aos quadros da Autarquia Previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais.

A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna. Entretanto, fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios.

O fato de depender do auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão organização interna. No âmbito legal, o que importa é que essa organização permita que o INSS cumpra os prazos no prazo determinado. Caso não cumpra, por problemas na forma de sua organização interna, remanesce sendo de sua responsabilidade.

Assim, não pode o problema ser repassado ao segurado, de forma que venha a ser obrigado a se valer de novo Mandado de Segurança para acionar os peritos utilizados pelo INSS.

No caso, sustenta a agravante que a decisão recorrida foi proferida quando já estava suspenso o atendimento presencial nas agências da autarquia e os prazos para cumprimento das exigências não puderam ser cumpridos pelos canais remotos.

Entretanto, a suspensão não pode perdurar por prazo indeterminado, levando em conta que a pandemia ainda está distante de seu término.

Além disso, o Conselho Federal de Medicina já autorizou a classe médica a realizar consultas remotas, cabendo ao INSS adequar sua estrutura às pericias necessárias.

Não se desconhece, por outro lado, as dificuldades decorrentes do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pela legislação.

A jurisprudência, inclusive, contempla a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, porém, sempre como exceção.

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado, além de ofender os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como do direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018).

No caso, foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS e autoridade coatora, uma vez que havia sido informado nos autos que o processo teve andamento, com agendamento de perícia médica e social.

No entanto, o INSS cancelou as perícias em razão da Pandemia de COVID-19, sem concluir o processamento do pedido nem oferecer alternativa de provas ao beneficiário.

O Juízo a quo determinou à autoridade impetrada que cumpra a obrigação de fazer fixada na decisão transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Assim, no ponto, nada a alterar na decisão recorrida.

Em relação à fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, a medida judicial encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. porquanto "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida".
2. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1838446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO REALIZADO PELO SUS. MULTA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, § 4º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051146-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2017)

Assim, a multa fixada atende aos parâmetros desta Corte.

Nesse sentido:

DIRETO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. 1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser deferida a tutela de urgência para fornecimento do medicamento. 2. Multa diária para o caso de descumprimento da medida fixada em R$100,00 (cem reais). Posicionamento desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005708-30.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2019)

..."

A parte impetrante requereu a majoração da multa diária fixada em razão da ausência de marcação da perícia.

O caso dos autos demanda atenção por se tratar de pessoa absolutamente incapaz que está há mais de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado, no aguardo do cumprimento de decisão judicial que homologou o reconhecimento da procedência do pedido.

Trata-se, no mínimo, de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da autarquia que frustra a confiabilidade das relações jurídico-administrativas.

É dizer, a Pandemia da COVID-19 não pode aniquilar o próprio Sistema de Seguridade Social, que deve ter, e de fato tem, as devidas medidas de salvaguarda.

Considerando o exposto, intime-se novamente o INSS e a autoridade coatora impetrada (Gerente Executivo do INSS de Blumenau) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, CONCLUAM a análise do pedido de benefício assistencial do autor, mediante análise pericial (ainda que documental ou por contato telefônico/vídeoconferência).

Outrossim, considerando que já decorreu período considerável de multa fixada no valor de R$ 100,00, evidenciando o retardamento no cumprimento do julgado, defiro o pedido da impetrante para majorar a multa e fixar em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a incidir a partir do 16º dia da intimação acerca da presente decisão.

Intimem-se.

Evento 113 - decisão proferida em 12/11/2020:

Considerando as informações da PET1 - evento 111, e sem prejuízo das astreintes fixadas no evento 93 por descumprimento, fixo nova multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, a incidir a partir do 16º dia da intimação, por ato atentatório à dignidade da justiça.

Determino que o INSS implante a renda mensal do BPC em favor do impetrante, em caráter precário. Tal medida se dá em caráter extraordinário, vez que, o que se constata é que houve transferência do ônus da inércia do INSS ao cidadão.

Determino ainda a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de possível ocorrência de conduta criminosa ou de improbidade administrativa na reiterada omissão, verificada no caso dos autos para cumprimento da ordem judicial.

Pois bem.

O pedido administrativo de benefício assistencial a pessoa com deficiência foi protocolado em 30/09/2019.

A sentença que concedeu a segurança para homologar o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de benefício assistência a pessoa com deficiência transitou em julgado em 12/05/2020 (evento 47 dos autos de origem).

Em 03/06/2020, foi determinada a intimação do INSS para que concluísse a análise do pedido de benefício assistencial do autor, mediante a análise pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 16º dia da intimação (evento 53).

Em face dessa decisão, o INSS interpôs o agravo de instrumento nº 5041475-95.2020.4.04.0000, sendo que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, o qual se encontra pendente de julgamento.

Em razão do descumprimento da ordem judicial, a primeira decisão agravada fixou nova multa diária, no valor de R$ 300,00 e, tendo em vista a ausência de cumprimento, a segunda decisão agravada fixou, em 12/11/2020, a multa diária no valor de R$ 500,00.

Em uma primeira análise, a fundamentação exposta na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento em face da decisão do evento 53, colacionada na decisão agravada, aplica-se às decisões que fixaram novas multas em razão do descumprimento da ordem judicial de conclusão do processo administrativo.

Com efeito, a mora da autarquia previdenciária em cumprir o comando judicial revela-se injustificável.

A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil) e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial.

A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo.

Nessa perspectiva, ainda que seja afastada a fixação da multa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, considerando a ausência reiterada de cumprimento das decisões judiciais, revelam-se adequados os novos patamares de multa estipulados, eis que os valores iniciais não atingiram o efeito esperado, revelando-se insuficientes.

Também, o prazo de 15 dias para cumprimento não se mostra excessivo, na medida em que as decisões agravadas apenas reiteram a decisão anterior determinado a comprovação do cumprimento da sentença - conclusão do processo administrativo - proferida há mais de cinco meses.

Assim, a priori, não se revela provável o provimento do recurso no ponto.

Outrossim, o INSS pede afastamento da ordem de implantar a renda mensal do BPC em favor do impetrante, em caráter precário, por não ter sido objeto desta ação.

Com efeito, verifica-se que a decisão no ponto em que determinou a implantação precária do benefício assistencial, a priori, desborda dos limites da lide.

Assim, é provável o provimento do recurso no ponto.

Ainda, a urgência decorre do fato de que, caso o benefício venha a ser implantado e após indeferido, dificilmente retornarão ao erário os valores pagos.

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Os fundamentos que secundaram a decisão que deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.

Isso porque, não havendo o título judicial que secunda o cumprimento de sentença determinado a implantação do benefício, não há falar em ordem de implantação da renda mensal do BPC, ainda que em caráter precário.

De outra parte, tratando-se de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses, tem-se que tanto a majoração do valor originalmente cominado a título de multa diária, como também o novo prazo fixado para o seu atendimento, não se revelam demasiados, mormente considerando-se que o agravado requereu o benefício assistencial na esfera administrativa ainda em 30-9-2019, tratando-se de pessoa com deficiência.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar em parte, no tocante à implantação provisória do benefício assistencial, sendo o caso de confirmar-se a decisão agravada quanto aos demais pontos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309168v9 e do código CRC a1275cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:10:46


5054289-42.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054289-42.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020978-13.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DANIEL ROSARIO BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ANGELICA GESSI RIPPEL (OAB SC050936)

ADVOGADO: MAYELY GUZATTI PARIZOTTO (OAB SC052503)

AGRAVADO: MARIANA TAIS ROSARIO (Pais)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. determinação de conclusão do processo administrativo. descumprimento da ordem. majoração da multa originalmente imposta. cabimento. ordem de implantação precária do benefício. título judicial. inadequação.

1. Não havendo o título judicial que secunda o cumprimento de sentença determinado a implantação do benefício assistencial, mas, sim, a conclusão do processo administrativo, deve ser reformada a ordem de implantar a renda mensal do BPC em favor do agravado, ainda que em caráter precário.

2. Tratando-se de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses, tem-se que tanto o novo valor cominado referente à multa diária, que foi majorada, como o novo prazo fixado para o seu atendimento, não se revelam demasiados, mormente considerando-se que o agravado, pessoa portadora de deficiência, requereu o benefício assistencial na esfera administrativa ainda em setembro/2019.

3. Agravo de instrumento provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309169v5 e do código CRC a4078a5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:10:46


5054289-42.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5054289-42.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DANIEL ROSARIO BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ANGELICA GESSI RIPPEL (OAB SC050936)

ADVOGADO: MAYELY GUZATTI PARIZOTTO (OAB SC052503)

AGRAVADO: MARIANA TAIS ROSARIO (Pais)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1500, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:59.

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