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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise pedido administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, sendo que já foram carreados aos autos originários as informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal. (TRF4, AG 5030747-58.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030747-58.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010604-52.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: CARMEN REGINA CORREA DA COSTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN REGINA CORREA DA COSTA contra decisão (evento 6, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda proceda à conclusão da análise do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 30/12/2020 (protocolo 1598134016).

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o INSS está descumprindo o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 e art. 691, §4°, da Instrução Normativa n° 77/2015. Aduz, que a demora excessiva ofende aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação atenta aos direitos fundamentais da Seguridade Social.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Consta no art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

E, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar nesta espécie de ação é medida que requer a existência de comprovação da violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).

No presente caso, tenho que não se verifica, em análise perfunctória, que a pretendida determinação de análise da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, uma vez que, além da ação mandamental possuir rito célere, o Juízo Singular já determinou e a autoridade coatora prestou as informações cabíveis (evento 14, INF1), estando aguardando prazo para manifestação do MPF em 10 dias.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5054331-91.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. Não demonstrado o requisito do risco de dano grave, a análise de pedido liminar em mandado de segurança, que possui rito célere, mostra-se contrária aos princípios da economia, da efetividade e da celeridade do processo. (TRF4, AG 5050213-72.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (TRF4, AG 5010642-60.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Com todos esses contornos, portanto, a decisão agravada deve ser mantida, por ora, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acresço que o MPF apresentou parecer em 29/07/2021 (evento 19, PARECER1) opinando pela denegação da ordem.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814185v2 e do código CRC f6060ff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:20:35


5030747-58.2021.4.04.0000
40002814185.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030747-58.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010604-52.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: CARMEN REGINA CORREA DA COSTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise pedido administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, sendo que já foram carreados aos autos originários as informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814186v4 e do código CRC d08911a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:20:35


5030747-58.2021.4.04.0000
40002814186 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030747-58.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: CARMEN REGINA CORREA DA COSTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:49.

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