Agravo de Instrumento Nº 5023954-40.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JOANI DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte autora se insurge contra decisão que determinou a intimação do INSS para adequado cumprimento da decisão que determinou a implantação de benefício, e manteve o valor da multa fixada pelo TRF (Evento1 - ANEXO2, p. 17):
"Vistos.
Intime-se o INSS para que cumpra a decisão proferida nos autos do processo 163/1.11.0000676-2, de forma urgente, devendo promover o devido registro junto ao CNIS do autor, refazer o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, reativando o benefício em nome do autor, bem como para que apresente os cálculos dos valores que entende como devidos, no prazo de 15 dias.
Ademais, mantenho o valor da multa fixada pelo TRF4.
Dil. legais".
Sustenta o agravante, em síntese, que depois de várias intimações do INSS para cumprimento da ordem judicial e mesmo depois de decisão proferida em agravo de instrumento, o INSS novamente deixou de cumprir as determinações judiciais. Narra que "diante da inércia do INSS, o agravante não teve alternativa senão apresentar o presente incidente processual, para que seja determinado que o INSS cumpra de forma imediata a ordem judicial proferida, sob pena de multa". Afirma que "evidente que o INSS não respeita os prazos e ordens processuais. É de se perceber que a multa anteriormente arbitrada pelo Colegiado Federal, em sede de agrava de instrumento, no valor damulta em R$100,00 (cem reais), não surtiu os devidos efeitos, visto que o INSS, embora intimado para cumprir a ordem judicial no prazo de10 dias, insiste em não cumprira decisão proferida pelo Juízo". Aduz que "considerando que a Autarquia vem mostrando total desrespeito pelas ordens proferidas pelo Judiciário, requer o embargante a majoração da multa para R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, consolidada até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Requer a reforma da decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Observo que a questão acerca do valor da multa por descumprimento de ordem judicial foi objeto do agravo de instrumento nº 5044811-10.2020.4.04.0000, cuja decisão já transitou em julgado, tendo assim restado assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CÁLCULO DA RMI. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. MULTA.
1. O agravo de instrumento deve ser inadmitido, nos termos do artigo 1018 §§ 2º e 3º do CPC/2015, apenas no caso em que haja comprovado prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso. (Precedentes do STJ). Tendo o agravado apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
2. O título executivo determinou ao INSS, no período de 15/03/1991 a 15/09/2007, a averbação de tempo de serviço urbano conforme os termos da sentença trabalhista. Do corpo da sentença trabalhista se extrai que o valor de R$ 1.200,00 diz respeito somente ao ano de 2007, o que faz sentido, uma vez que em 1991 sequer existia o Plano Real. Portanto, o salário de R$ 1.200,00 não poderia dizer respeito a todo o período. De outro lado, foi determinada a anotação do salário real do reclamante na CTPS.
Assim, para cálculo da RMI, não havendo outra indicação de salário, entendo ser o caso de ser verificado a quantos salários mínimos correspondiam os R$ 1.200,00 em 2007 e aplicar esse número de salários mínimos em todo o período.
3. Multa diária reduzida para R$ 100,00 por dia de atraso, a qual deve ser limitada a R$ 10.000,00.
Assim, não há como ser majorada a multa em questão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002399576v5 e do código CRC 7086860c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023954-40.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JOANI DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. majoração de multa por descumprimento de ordem judicial. coisa julgada.
Hipótese em que a discussão acerca do valor da multa por descumprimento de ordem judicial foi objeto do agravo de instrumento nº 5044811-10.2020.4.04.0000, cuja decisão já transitou em julgado, fixando o seu valor em R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, não havendo como majorar tal valor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5023954-40.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: JOANI DA SILVA
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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