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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZOÁVEL DU...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERÍCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo. 3. Estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada. No caso de eventual impossibilidade prática na realização da perícia presencial pela Autarquia Previdenciária, poderá realizar perícia eletrônica, na forma da Resolução nº 317/2020, dentro do prazo referido, sob pena da imposição de multa diária, a ser exigida pelo Juízo de origem. Agravo provido em parte. (TRF4, AG 5002317-62.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002317-62.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: RAUL PEDRO BUENO FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para determinar que o INSS promova a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 10 (dez) dias, com a designação de perícia médica em 05 (cinco) dias.

Narra o agravante que requereu a concessão de auxílio-doença, em 03/09/2012, por sofrer de transtorno psiquiátrico, tendo sido agendada perícia médica administrativa para o dia 17/12/2021. Relata que, na véspera do exame, foi informado sobre a impossibilidade de o perito médico realizar o exame, o qual foi reagendado para 25/04/2022. Aduz que está afastado do trabalho, desde 18/08/2021, início do tratamento médico, e não tem condições financeiras para aguardar mais quatro meses, a fim de que seja realizada a perícia médica e analisado o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Alega que ficou viúvo recentemente e é responsável pelos cuidados de seu filho menor de idade, que sofre de displasia ectodérmica. Assevera que o INSS tem o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação do pedido de auxílio-doença. Refere que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Salienta que os documentos médicos apresentados à autarquia previdenciária sequer foram analisados. Conclui que estão preenchidos os requisitos legais para deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para que seja o processo de concessão do benefício seja concluído em 10 (dez) dias, ou imediatamente implantado o auxílio-doença.

Foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a autarquia previdenciária conclua o requerimento de auxílio-doença do agravante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (evento 02).

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (evento 08).

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal tem so seguintes fundamentos (evento 02):

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

MÉRITO

A decisão recorrida foi lavrada sob os seguintes fundamentos (evento 06 dos autos originários):

Autos remetidos ao plantão por solicitação da parte autora.

1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar pelo qual se pretende seja determinado ao impetrado que antecipe a realização de perícia médica administrativa agendada para 04/2022.

2. Sobre o prazo para apreciação dos pedidos administrativos de benefício, dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, ademais, prevê, no art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, como se vê, dispõe a Administração de 30 dias para decidir, uma vez que devidamente instruído o processo, e de mais 15 para dar execução à decisão, acaso favorável ao segurado.

A previsão de prazos decisórios à Administração Pública decorre, evidentemente, dos direitos fundamentais de petição e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incs. XXXIV, a e LXXIII da CF, respectivamente.

Acerca do pedido liminar, dispõe o art. 7º da Lei 12.016/2009:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Assim, são requisitos ao deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).

Antes de se adentrar no caso concreto, deve-se observar que a Lei 13.655/2018 inseriu diversas disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (DL 4.657/1942) -- art. 20 e seguintes -- com vistas a exigir do órgão julgador uma perspectiva consequencialista no pronunciamento de decisões que interfiram no funcionamento da Administração Pública. A esse respeito, dispõe o art. 21, por exemplo:

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Sob tal perspectiva, não se pode perder de vista a condição notória de déficit de servidores pela qual passa o INSS. É evidente que essa circunstância não basta a se justificar ou mesmo tolerar ilegalidades por parte da autarquia -- não é razoável se impor ao segurado, afinal, um ônus que definitivamente não lhe cabe, por não ter lhe dado a menor causa.

Tampouco se pode olvidar, nada obstante, que a larga maioria dos segurados que igualmente aguardam a apreciação administrativa de seus pedidos não buscará o Judiciário. Dessa maneira, sendo o mesmo corpo de servidores a dar cumprimento às ordens judiciais e a analisar os pedidos administrativos de benefício, o deferimento não criterioso de medidas liminares terá como efeito necessário e indesejado o agravamento da espera por parte daqueles que não buscaram a tutela jurisdicional -- e que poderão deixar de fazê-lo inclusive por sua condição ainda mais grave de hipossuficiência.

Nessa linha intelectiva, forte no parágrafo único do art. 21 acima referido, parece proporcional o deferimento de tutelas de urgência nos casos em que o perigo de dano for absolutamente inequívoco, desde que presente a relevância do fundamento.

No caso, todavia, não se verifica, em sede de cognição sumária, a relevância do fundamento.

No período em que requerido o benefício por incapacidade controvertido, o segurado poderia optar pela análise documental, hipótese em que o INSS realizaria a conferência dos documentos médicos para fins de concessão do benefício.

Caso insuficiente a análise documental para o deferimento do benefício, em cumprimento de exigência o segurado deveria proceder a novo agendamento de perícia médica, evitando, assim, o indeferimento do pedido. O procedimento foi previsto pela Portaria INSS nº 1.298, de 11 de maio de 2021.

Nesse contexto, é desconhecida a razão da não realização da perícia na data inicialmente estipulada e é sugestiva a circunstância de não realização do ato pericial em razão das limitações de pessoal acima referidas, agravadas pelas dificuldades trazidas pela pandemia de COVID-19, a qual ensejou o fechamento das agências e a postergação de um sem número de exames periciais. Nesse sentido, como se nota, a autarquia imediatamente providenciou o reagendamento para a primeira data disponível (evento 1, OUT17).

Assim, não se observa, em análise perfunctória, mora injustificada do INSS em promover o andamento do procedimento administrativo.

A sequência de realização das perícias administrativas obedece à ordem de apresentação dos requerimentos à APS. Ordem judicial que determine a antecipação da realização de perícia administrativa ou a instrução do procedimento judicial em substituição à atividade administrativa em caso determinado, consubstancia preterição daqueles que se encontram em situação assemelhada, em burla ao princípio da isonomia.

Desse modo, não demonstrado que o autor foi preterido na ordem de marcação das perícias médicas ou qualquer outra ilegalidade perpetrada pela autarquia, não se mostra razoável o acolhimento do pedido.

Por outro lado, tendo em vista que a DER do benefício permanece resguardada, os efeitos financeiros em caso de deferimento a ela retroagirão, de modo que o resultado útil do pedido resta também por este aspecto, preservado.

Assim, INDEFIRO a liminar.

Pois bem.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão, em 10 (dez) dias, da análise de requerimento de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 6363406866, requerido em 03/09/2021.

Segundo consta dos autos, foi agendado pelo segurado exame médico pericial para dia 17/12/2021 (evento 01, OUT18).

Contudo, na data designada, o INSS o informou que o exame pericial foi remarcado para 25/04/2022 (evento 01, OUT17).

Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.

Consigna-se que é bem verdade que o processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva.

Estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

Em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

Veja-se:

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade
permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).

Os seguintes prazos foram recomendados para fins de uniformização das decisões judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 05/02/2021, findando-se, portanto, agora, em 05/08/2021.

Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

Na espécie, o impetrante protocolou pedido administrativo após o decurso da moratória que foi concedida ao INSS para adaptar-se aos novos prazos de cumprimento das determinações judiciais. Assim, comprometeu-se o ente autárquico a cumprir a observância de 45 dias para examinar o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o que, consoante se verificou, não irá ser cumprido pelo INSS, haja vista que a perícia médica foi agendada somente para 04/2022.

Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Entretanto, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/04/2017).

Todavia, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo.

Não se ignora a atual situação sanitária do país (e do mundo), em que se enfrenta uma pandemia de proporções globais, impondo medidas de distanciamento social e restrição de contatos, é justificativa suficiente para se admitir, em alguns casos, a adoção de medidas alternativas, a fim de viabilizar o andamento do processo.

Ora, tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais, sobretudo no caso em tela, em que se pleiteia benefício substitutiva da renda em razão de doença.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (...) (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010)

No que tange à incapacidade, na esfera administrativa, o exame pericial, que estava agendado para 17/12/2021, foi remarcado pelo INSS para mais de 04 meses depois, em 25/04/2022 (evento 01, OUT17).

Ora como é sabido, a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Aliás, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). (TRF4, AG 5059487-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado. (TRF4, AG 5039399-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Entretanto, além da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispôs sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça editou, no momento de recrudescimento da pandemia, a Resolução nº 317/2020, a qual previa disposições sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutiam benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durassem os efeitos da crise ocasionada pela, pandemia do novo Coronavírus, e dava outras providência, possibilitando, inclusive, a realização da perícia médica, sem contato físico entre perito e periciando, nos termos do art. 1º e 2º da referida resolução por meio eletrônico.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. MODALIDADE TELEPRESENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. COVID-19. POSSIBILIDADE. 1. A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) gerou uma crise sanitária de proporções mundiais. 2. É à luz desse contexto que devem ser interpretadas as disposições da Resolução nº 317/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que permite a realização de perícia judicial telepresencial. 3. A realização de perícias por meio eletrônico ou virtual, por si só, não acarreta qualquer prejuízo à autarquia previdenciária, a qual dispõe de mecanismos processuais para controlar a validade, a eficácia e o próprio conteúdo do ato. 4. Em contrapartida, a realização de perícia presencial, na situação ora vivenciada, poderia expor a riscos desnecessários todos aqueles nela envolvidos e a comunidade em geral. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030451-70.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Sinale-se que, o Poder Judiciário, atento às demandas do Jurisdicionado, tem procurado mecanismos para, durante toda a crise sanitária, com celeridade e presteza, otimizar o trâmite processual, garantindo a duração razoável dos procedimentos, razão pela qual, fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada.

Embora o momento exija parcimônia no retorno ao trabalho, em razão da pandemia do coronavírus, é certo que o estágio avançado da vacinação e o uso de máscara permite o retorno progressivo à normalidade. Afora isso, causa estranheza que médicos peritos ainda não tenham retornado ao seu labor regular, sabendo da importância de sua profissão, quando outros profissionais da saúde, em atividades semelhantes, porém de maior risco, jamais cessaram o exercício de sua profissão.

Não ignoro que a Resolução nº 317/2020 do CNJ versa sobre a realização de perícia judicial telepresencial. No entanto, é medida facilmente acessível ao ente autárquico, facilmente realizável através de whatsapp ou outro meio eletrônico. Via alternativa, portanto, ao INSS para cumprir a determinação judicial sem a imposição de multa.

Ou seja, no caso de eventual impossibilidade prática na realização da perícia presencial pela Autarquia Previdenciária, poderá, ainda, realizar perícia eletrônica, na forma da aludida Resolução, no prazo referido, sob pena da imposição de multa diária, a ser exigida pelo Juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a autarquia previdenciária conclua o requerimento de auxílio-doença do agravante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Conforme explicitado, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo, até mesmo em razão do decurso do prazo firmado pelo próprio ente autárquico com o MPF, no bojo do RE1.171.152/SC, Tema 1.066.

CONCLUSÃO

Reformada a decisão agravada, para que a autarquia previdenciária conclua o requerimento de auxílio-doença do agravante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo possibilitada a realização de perícia eletrônica.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065465v3 e do código CRC 870b01bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:16


5002317-62.2022.4.04.0000
40003065465.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002317-62.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: RAUL PEDRO BUENO FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. liminar em MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE pedido de concessão de benefício por incapacidade. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. perícia eletrônica. possibilidade.

1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.

3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.

4. No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo.

3. Estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada. No caso de eventual impossibilidade prática na realização da perícia presencial pela Autarquia Previdenciária, poderá realizar perícia eletrônica, na forma da Resolução nº 317/2020, dentro do prazo referido, sob pena da imposição de multa diária, a ser exigida pelo Juízo de origem. Agravo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065466v3 e do código CRC 6d4105d8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:16


5002317-62.2022.4.04.0000
40003065466 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002317-62.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: RAUL PEDRO BUENO FILHO

ADVOGADO: LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ (OAB PR030962)

ADVOGADO: NAYANE DE CAIRES (OAB PR080324)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

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