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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUS...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:00:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO. 1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF. 2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador. 3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS). 4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade. (TRF4, AG 0006753-33.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 10/03/2015)


D.E.

Publicado em 11/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006753-33.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
Acacio Pereira Neto e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF.
2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).
4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329096v3 e, se solicitado, do código CRC D874F862.
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Data e Hora: 26/02/2015 13:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006753-33.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
Acacio Pereira Neto e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, em ação previdenciária na qual o agravante pretende o reconhecimento de determinado interstício trabalhado no Município de Canoinhas/SC, alegadamente sob sujeição a condições especiais.

Assevera o agravante que o regime de previdência municipal não se constituiu regularmente, pois jamais foi editada lei de custeio de benefícios. Para tanto, invoca o estatuído no art. 195, § 5º, da CF/1988, acrescentando que sempre foi vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Por derradeiro, requer a reforma da decisão atacada com a antecipação da pretensão recursal.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329094v3 e, se solicitado, do código CRC 4B0DEA4A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006753-33.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
Acacio Pereira Neto e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

Manuseando os autos, verifico que o magistrado singular acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sustentada pela Autarquia Federal, em relação ao período de labor na Prefeitura do Município de Canoinhas/SC de 01/08/1990 a 31/03/2000, ao argumento de que a possibilidade de análise do tempo de serviço especial como estatutário é matéria que somente pode ser discutida em ação direcionada contra a entidade na qual estava vinculada a recorrente, por ostentar índole administrativa.

Todavia, tenho que merece acolhimento a pretensão da parte agravante.

Com efeito, já decidiu a 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados.
2. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas.
3. Ação rescisória julgada improcedente."
(TRF4ªR., Ação Rescisória nº 2006.04.00.031164-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/07/2008)

Outrossim, consoante já decidido pelo egrégio STF (ADI-MC 2311/MS), a mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Ou seja, não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral e a aposentadoria seria devida, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.

Não fossem os argumentos acima expostos, deve ser registrado que, ainda que o vínculo na ocasião fosse de natureza estatutária, não há óbice a que se reconheça a legitimidade passiva do INSS, de modo a viabilizar a apreciação do mérito.

O assunto ligado ao tempo especial de servidor público tem gerado muita polêmica não só pela discussão sobre a possibilidade de aproveitamento privilegiado do período estatutário em regime celetista, mas também porque, sob o aspecto processual, grassa divergência quanto ao enfoque a ser adotado, com repercussões inclusive quanto à competência.

Contudo, no caso em exame, observo que a autora trabalhou para o Município de Canoinhas antes e depois do vínculo estatutário. O INSS também não reconheceu a especialidade nos intervalos pleiteados na petição inicial, inclusive naquele em que esteve a demandante submetido a regime próprio de previdência, regime este que foi posteriormente extinto.

Assim, tendo a autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar possibilidade do reconhecimento pretendido.

Penso que se pode diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).

Referendando este sentir o seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTE DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TR/SC.
1. Conforme TNU (PEDILEF 200434007045380, Relator(a) Juíza Federal Mônica Sifuentes, Data da Decisão 28/10/2004) o "INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se pleiteia a expedição de certidão de tempo de serviço, de natureza especial, prestado em regime celetista (STJ, RESP nº 552437/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ de 15/12/2003)".
2. Se é o INSS quem vai prestar o benefício ao segurado, independentemente da antiga vinculação ao regime estatutário, é mister que participe da relação processual como parte e exerça na plenitude o seu direito de defesa, pois será a Autarquia que arcará com os efeitos da especialidade do tempo de serviço na concessão e pagamento do benefício.
3. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal/SC, desde a época em que havia uma única Turma, firmou-se no sentido de que os servidores públicos municipais que retornaram ao RGPS por força da extinção do RJU "devem ter proteção especial do RGPS, para que não sejam prejudicados pelo desacerto da tentativa de instituir-se regimes previdenciários próprios em todas as municipalidades. Ouso dizer que, após o retorno, seu tempo de serviço deve ser considerado como integralmente prestado com vinculação ao RGPS, sem quaisquer restrições, sob pena de causar-se injustiça àqueles que não deram causa às mudanças de regime" (Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº 2003.72.05.054521-4, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 30.04.2004, unânime).
4. Pedido do INSS conhecido e improvido.
(IUJEF 0000371-45.2009.404.7260, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 19/10/2010)

Consigno, ao arremate, quanto ao período em discussão, que tal lapso inclusive foi registrado na CTPS do agravante, o que restou confirmado por informação do CNIS (fls. 73 e 79).

Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006753-33.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00005788420148240015
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
JOAO MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
Acacio Pereira Neto e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375067v1 e, se solicitado, do código CRC 17CAFE9E.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:42




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