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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28. 4. 1995. TRF4. 5044576-72.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.4.1995. Sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28.4.1995, permitido o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por grupo profissional ou agente nocivo como mecânico, conforme descrito no Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79. (TRF4, AG 5044576-72.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044576-72.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ROGERIO SEZINANDO DE CHRISTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, extinguiu sem resolução de mérito pleito do Autor quanto ao reconhecimento dos períodos especiais de 7/02/1987 a 19/02/1987, de 05/08/1987 a 21/09/1987, de 03/11/1987 a 26/02/1988, de 13/02/1989 a 29/03/1989, de 03/07/1989 a 30/10/1992, de 10/08/1993 a 08/02/1994, de 15/03/1994 a 27/01/1995 e de 13/02/1995 a 28/04/1995 deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte agravante que té o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos mencionados, não havendo necessidade de apresentar outros
documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida. Além disso, era evidente que o INSS devia orientar os segurados sobre eventual juntada de outros documentos para a possibilidade de ver reconhecido período trabalhado como segurado especial. Requer a reforma do julgado, com o reconhecimento dos períodos anteriores a 28/04/1998 ou subsidiariamente, seja determinado o julgamento de mérito da sentença.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

Um dos objetos do procedimento comum originário é o reconhecimento de período especial de 7/02/1987 a 19/02/1987, de 05/08/1987 a 21/09/1987, de 03/11/1987 a 26/02/1988, de 13/02/1989 a 29/03/1989, de 03/07/1989 a 30/10/1992, de 10/08/1993 a 08/02/1994, de 15/03/1994 a 27/01/1995 e de 13/02/1995 a 28/04/1995.

A decisão objurgada, foi proferida pela MM. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (ev. 13), nas seguintes letras:

1. Decisão proferida para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil.

2. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela reafirmação da DER, se necessário. Para tanto, requer a regularização das contribuições individuais referentes aos períodos de 01/02/2015 a 31/10/2016, de 01/02/2018 a 28/02/2018, e de 01/04/2018 a 30/04/2018 e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/02/1979 a 17/07/1986, de 17/02/1987 a 19/02/1987, de 05/08/1987 a 21/09/1987, de 03/11/1987 a 26/02/1988, de 13/02/1989 a 29/03/1989, de 03/07/1989 a 30/10/1992, de 10/08/1993 a 08/02/1994, de 15/03/1994 a 27/01/1995, de 13/02/1995 a 28/04/1995 e de 12/06/1996 a 03/04/1997.

3. Sustenta o INSS em contestação que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/02/1987 a 19/02/1987, de 05/08/1987 a 21/09/1987, de 03/11/1987 a 26/02/1988, de 13/02/1989 a 29/03/1989, de 03/07/1989 a 30/10/1992, de 10/08/1993 a 08/02/1994, de 15/03/1994 a 27/01/1995 e de 13/02/1995 a 28/04/1995, alegando que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde sem ter apresentado qualquer documentação apta a viabilizar a análise de sua pretensão na esfera administrativa.

Simples leitura do processo administrativo demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, efetivamente não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida nos períodos de 17/02/1987 a 19/02/1987, de 05/08/1987 a 21/09/1987, de 03/11/1987 a 26/02/1988, de 13/02/1989 a 29/03/1989, de 03/07/1989 a 30/10/1992, de 10/08/1993 a 08/02/1994, de 15/03/1994 a 27/01/1995 e de 13/02/1995 a 28/04/1995, tampouco foi formulado pedido expresso neste sentido ou informada a impossibilidade de apresentação de qualquer documento. Juntou o autor apenas CTPS, tratando-se, evidentemente, de documento insuficiente, pois não se trata de atividade e períodos em que admitido o reconhecimento por categoria profissional.

Registre-se que não se está aqui tratando de ausência de documentação complementar, o que pressuporia a presença de algo em sede administrativa, o que não ocorreu.

A apreciação originária da concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser atribuição precípua da administração pública. Sem prévia análise administrativa ou qualquer evidência concreta de que o pedido seria negado, como ocorre no caso sub judice, em que sequer o mérito da pretensão inicial é contestado, não há interesse processual.

Também não se pode alegar que tal procedimento seria atentatório ao princípio do amplo acesso à Justiça, uma vez que inexiste pretensão resistida quanto ao mérito da pretensão judicial. Conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, "(...) o art. 5º, XXXV, da CF, não dispensa o cidadão de procurar primeiramente o INSS, a Receita Federal, a Polícia Federal, o Ibama etc., para formular seus pleitos administrativos, sendo indispensável, portanto, o prévio requerimento a tais órgãos [não é necessário o esgotamento da via administrativa], antes do ajuizamento de uma ação judicial. Se assim não fosse, teríamos que admitir que qualquer cidadão - antes de formular um pedido administrativo - ingressasse diretamente na Justiça Federal postulando, v.g., a concessão de aposentadoria por idade, uma CND, a emissão de seu passaporte, a concessão de uma licença ambiental etc" (Processo nº 2006.72.95.015558-2, rel. Juiz Fernando Zandoná, Sessão de 26/10/2006).

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida, pacificou a questão, estabelecendo ser o requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário condição das demandas judiciais, visto que sem ele inexiste lesão ou ameaça de direito a ser amparada pelo Poder Judiciário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Dita premissa está materializada na hipótese em estudo, conforme acima já referido.

Frise-se, por fim, que ao contestar a ação o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse processual no ponto, sem adentrar no mérito do pedido, destacando-se, ainda, a inexistência de qualquer análise administrativa quanto aos períodos em comento.

Desta forma, ante a ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/02/1987 a 19/02/1987, de 05/08/1987 a 21/09/1987, de 03/11/1987 a 26/02/1988, de 13/02/1989 a 29/03/1989, de 03/07/1989 a 30/10/1992, de 10/08/1993 a 08/02/1994, de 15/03/1994 a 27/01/1995 e de 13/02/1995 a 28/04/1995 deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

4. Em relação ao período trabalhado na Greif Embalagens Industriais do Brasil Ltda/Van Leer Embalagens Industriais do Brasil Ltda de 12/06/1996 a 03/04/1997, o processo contém elementos suficientes ao equacionamento da demanda.

5. Intime-se a autarquia para informar, em 15 dias, se há óbice à regularização das contribuições individuais referentes aos períodos de 01/02/2015 a 31/10/2016, de 01/02/2018 a 28/02/2018, e de 01/04/2018 a 30/04/2018 para que sejam contabilizadas no tempo de contribuição.

6. Já com relação ao período trabalhado na Robert Bosch Ltda de 19/02/1979 a 17/07/1986, o autor apresentou somente o PPP, o qual não traz informações suficientes para a caracterização da especialidade.

Assim, intime-se a empresa Robert Bosch Ltda para, em 15 dias, informar se no preenchimento dos formulários de atividades especiais foi utilizado o maior valor de ruído encontrado na avaliação ambiental. Na mesma oportunidade, deve a empresa apresentar os laudos técnicos que embasaram o preenchimento do formulário de atividades especiais anexado no evento 1 (PROCADM23, fls. 35/37), indicando os setores nos quais o autor desempenhou suas funções e informar se esses setores e as máquinas que o autor operou ainda estão em atividade.

7. Intime-se os litigantes desta decisão, nos termos do art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil, e para que cumpram o item 5, em 15 dias.

8. Concomitantemente, intime-se a empresa mencionada no item 6.

9. Cumpridos os itens 5 e 6, manifestem-se as partes em 15 dias.

Firmadas estas premissas, verifica-se que o Juízo a quo julgou extinto o pedido, sem exame do mérito quando aos alegados interstícios, por ausência de interesse de agir, porque, não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida nos aludidos períodos, tampouco foi formulado pedido expresso neste sentido ou informada a impossibilidade de apresentação de qualquer documento.

Com efeito, em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Vejamos:

37. Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente.

38. Desta forma, atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo.

Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que ocorreu no caso, não foi observado pela parte agravante.

Quanto ao interesse de agir, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Como é sabido, possível o enquadramento por categoria profissional até 28.4.1995, sendo, a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova e; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica, cabia ao INSS orientar o segurado a comprovar, com a documentação necessária, o labor sob condições especiais.

Em outras palavras, de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I).

A partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Os períodos que deseja ver reconhecidos são:

* 17/02/1987 a 19/02/1987 (Embraco Empresa Brasileira de Compressores S.A.); como mecânico de manutenção (ev. 01, CTPS7, fl. 03)

* 05/08/1987 a 21/09/1987 (CIA Providência Indústria e Comércio); como mecânico de manutenção (ev. 01, CTPS7, fl. 04)

* 03/11/1987 a 26/02/1988 (Brefon – Indústria e Comércio de Papéis Ltda.; como mecânico (ev. 01, CTPS7, fl. 04)

* 13/02/1989 a 29/03/1989 (Pepsico & Cia); como mecaânico (ev. 01, CTPS7, fl. 05)

* 10/08/1993 a 08/02/1994 (Equipack Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.); como mecânico ajustador (ev. 01, CTPS7, fl. 05)

* 03/07/1989 a 30/10/1992 (PFAFF – Indústria de Máquinas Ltda.); como mecânico de máquinas operatrizes (ev. 01. CTPS8, fl. 03)

* 15/03/1994 a 27/01/1995 (Brake Paris Indústria Comércio Auto Peças Ltda.); como técnico em manutenção (ev. 01, CTPS8, fl. 04)

* 13/02/1995 a 28/04/1995 (Nippondenso Compressores Ltda.) como mecânico III (ev. 01, CTPS8, fl. 04)

Pois bem. Consoante reiterado entendimento desta Corte, lastreado na legislação de regência, é possível, em tese, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por grupo profissional ou agente nocivo como mecânico, conforme descrito no Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79.

Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. SERRALHEIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (apelação civil 5003611-22.2018.4.04.7104; em 09/09/2020; Juíza Federal Gisele Lemke). 4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o simples registro na CTPS como motorista não permitiria, em princípio, o reconhecimento da especialidade da função. Não obstante, se considerados, em conjunto, o tipo de atividade desempenhado (finalidade da empresa), e a função do autor, é possível concluir se é devido (ou não) o enquadramento como especial na legislação vigente. Precedentes desta Corte' (TRF4, APELREEX 5010728-92.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5001380-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEXISTENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IDADE MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. (...) (TRF4 5008624-69.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/07/2019)

Desse modo, a função de mecânico exercida anteriormente a 28/04/1995, pode alcançar o enquadramento por atividade profissional, à exceção do período de 15/03/1994 a 27/01/1995 (Brake Paris Indústria Comércio Auto Peças Ltda.); em que laborou como técnico em manutenção (ev. 01, CTPS8, fl. 04) não é passível de reconhecimento. Ora, não há qualquer informação a corroborar a especialidade no aludido interregno.

CONCLUSÃO

Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento dos períodos de 7/02/1987 a 19/02/1987, de 05/08/1987 a 21/09/1987, de 03/11/1987 a 26/02/1988, de 13/02/1989 a 29/03/1989, de 03/07/1989 a 30/10/1992, de 10/08/1993 a 08/02/1994 e de 13/02/1995 a 28/04/1995.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771363v2 e do código CRC ec7f7176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:20:32


5044576-72.2022.4.04.0000
40003771363.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044576-72.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ROGERIO SEZINANDO DE CHRISTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. interesse de agir. enquadramento por categoria profissional até 28.4.1995.

Sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28.4.1995, permitido o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por grupo profissional ou agente nocivo como mecânico, conforme descrito no Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771364v3 e do código CRC 6ed473b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:20:32


5044576-72.2022.4.04.0000
40003771364 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5044576-72.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: ROGERIO SEZINANDO DE CHRISTO

ADVOGADO(A): Laisa Andressa Corrêa de Souza (OAB PR054968)

ADVOGADO(A): LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB SC048735)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

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