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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. TRF4. 5054712-07.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:55:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho. (TRF4, AG 5054712-07.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054712-07.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ CESAR CEQUINEL
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246589v3 e, se solicitado, do código CRC CBA44138.
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Data e Hora: 13/12/2017 14:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054712-07.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ CESAR CEQUINEL
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do INSS para que deposite o valor relativo à antecipação dos honorários devidos ao perito do juízo.
Alega a parte agravante, em síntese, que não compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais no caso dos autos, tendo em vista que não se trata de ação acidentária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054712-07.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ CESAR CEQUINEL
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Na hipótese em análise, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
Ocorre que, nos termos do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.
No caso em exame, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando, portanto, de benefício acidentário.
De outro lado, a Resolução nº 305/2014 da Justiça Federal dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais, estabelecendo regras sobre o pagamento de honorários e advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e interpretes em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
Importante referir que a parte demandante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1 - OUT2, p. 96).
O artigo 11 da mencionada Resolução institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/JF, atribuindo-lhe o gerenciamento da escolha e nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.
O artigo 12 do citado diploma normativo, por sua vez, refere que caberá, entre outros, aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita.
Já o § 2º do artigo 23 da Resolução apontada estabelece que, no cumprimento de carta - caso dos autos - a solicitação de honorários caberá ao juízo que procedeu a nomeação do profissional.
Dessa forma, da análise do conjunto de normas que rege a matéria, bem como de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que efetivamente não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais no caso em exame.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93. 1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93. 2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal. (TRF4, AG 0001674-39.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS. (TRF4, AG 0006258-52.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054712-07.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00040925020168160095
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ CESAR CEQUINEL
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1461, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 13/12/2017 18:13




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