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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TRF4. 5036855-69.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AG 5036855-69.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036855-69.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: CREMILTON CRUZ NOGUEIRA

RELATÓRIO

O Estado do Rio Grande do Sul - ERGS interpõe agravo de instrumento em face da decisão (evento 86, DESPADEC1 cumprimento de sentença) que fixou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.

A parte agravante insurge-se contra a imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública, bem como de que esta seja aplicada antes do eventual descumprimento da decisão, sendo mais adequada a busca do bloqueio judicial de valores, medida menos gravosa para o cumprimento de decisões judiciais, a despeito de qualquer insurgência evidenciada. Requer o direcionamento da obrigação à União com a revogação da decisão. Subsidiariamente, pugna pela revogação da decisão no ponto que determina a manutenção das astreintes no período em que o tratamento estiver garantido por outros meios.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Após as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

A decisão liminar (evento 2, DESPADEC1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Não procede a insurgência do ERGS.

Direcionamento da obrigação

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

Ademais, tendo em vista que na Portaria SAS/MS nº 346, de 23/06/2008, editada pela Secretaria de Atenção à Saúde, restou assentado que o financiamento dos tratamentos oncológicos ministrados nos CACON's e UNACON's são sustentados pelo Ministério da Saúde por meio das denominadas APACs ONCO, reforça-se a obrigação da União em custear a referida medicação.

Caberá ao ERGS fornecer sua expertise na entrega da medicação ao agravado, (1) de posse dos valores repassados pela União ou (2) no caso de descumprimento pela União da obrigação no prazo fixado, fornecer o medicamento com recursos próprios, garantido, também neste caso, o ressarcimento administrativo dos valores dispendidos.

A obrigação de fazer foi direcionada dentro dos parâmetros supra descritos, motivo pelo qual não se há de redirecionar o cumprimento da tutela, definido, ademais, em decisão anterior (agravo de instrumento nº 50317519620224040000). A especificação ora efetivada, mediante privilégio do cumprimento em espécie pelo ERGS, não se desvia do orientado supra e do decidido originariamente.

Quanto às astreintes, inexiste qualquer vedação legal à imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, posição largamente adotada por esta Corte, ressoando orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.1. porquanto "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida".2. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018).3. Recurso Especial provido.(REsp 1838446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO REALIZADO PELO SUS. MULTA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, § 4º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051146-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A multa diária tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial e pressupõe a intimação prévia do ente público para o atendimento da ordem. 4. Hipótese em que autarquia não restabeleceu o benefício previdenciário, conforme determinado em antecipação de tutela no curso do processo, mesmo após a fixação de multa diária, a qual foi reiterada na sentença em que confirmada a medida antecipatória. 5. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial. Cabível a redução do montante fixado pelo magistrado a título de astreinte (R$ 2.000,00), que se mostra excessivo. 6. A 3ª Seção desta Corte entende como razoável o estabelecimento de prazo de 45 dias para implantação do benefício. No caso em apreço, o INSS não cumpriu a antecipação de tutela deferida no curso do processo, de modo que a determinação de implantação imediata do benefício, a partir da intimação da sentença, não se mostra desarrazoada. (TRF4, AC 5015019-84.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. MULTA. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A apresentação de laudo médico atestando a incapacidade da autora para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado. 3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da autora assinalam o perigo de dano. 4. A fixação de multa diária pressupõe a intimação prévia do ente público para cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5018333-62.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA COMINATÓRIA. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, aliada às condições pessoais que evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividade diversa, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. 7. Cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. Quanto ao valor das astreintes, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4 5029999-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) AO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536 E 537 DO CPC. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (art. 461 do CPC/1973). II. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência. III. A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui instrumento de coerção e como tal não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até mesmo suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). IV. Configurada a demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, é devida a fixação de multa para assegurar a eficiência da tutela jurisdicional. V. Outrossim, o valor arbitrado a esse título não se mostra excessivo, nem destoa daquele ordinariamente utilizado por esta Corte em casos similares. (TRF4, AG 5007050-42.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020).

No que toca à alegação de que a medida adotada é mais gravosa para o Erário Público, sendo mais adequado o bloqueio de valores para a viabilização do cumprimento da tutela antecipada, tenho que não é capaz de superar a decisão proferida. Isto porque, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, basta que a multa seja suficiente e compatível com o cumprimento desejado, inexistindo qualquer hierarquia entre as diversas formas possíveis de cumprimento da tutela de urgência.

Quanto à imposição preventiva da multa, antes mesmo do cumprimento, observa-se que as diretrizes supra expostas pela jurisprudência, em especial a relativa à necessidade de prévia intimação para o cumprimento e a concessão de tempo adequado para o cumprimento da medida, foram atendidas. No caso concreto, providências que atendem às diretrizes legalmente exigidas, sendo de apontar que ainda atendem ao princípio da boa-fé, afastando a possibilidade de surpreender a parte com a posterior imposição da multa e a necessidade de dar celeridade ao rito, por conta da urgência da medida.

Quanto à possibilidade de cumprimento por outros meios, considero que privilegiar o cumprimento in natura resulta mais custo efetivo, sendo de se ponderar que é um meio razoável de preservação do Erário Público. Deste modo, não se vislumbram motivos para o acolhimento do pedido subsidiário.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488224v2 e do código CRC 41f7e330.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:18:38


5036855-69.2022.4.04.0000
40003488224.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036855-69.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: CREMILTON CRUZ NOGUEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE

Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488225v5 e do código CRC 96d96fcb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2022, às 15:18:38


5036855-69.2022.4.04.0000
40003488225 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036855-69.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: CREMILTON CRUZ NOGUEIRA

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS MAJEWSKI (OAB RS115194)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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