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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DO RECURSO. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:57:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DO RECURSO. O período rural pretendido no feito não foi analisado pelo INSS, não tendo sido sequer requerido pelo autor. Nesse contexto, em relação ao período em questão, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinado o prosseguimento apenas em relação aos períodos especiais requeridos. (TRF4, AG 5046342-73.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046342-73.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ERNESTO SILVEIRA DA SILVA BAIRROS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
O período rural pretendido no feito não foi analisado pelo INSS, não tendo sido sequer requerido pelo autor. Nesse contexto, em relação ao período em questão, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinado o prosseguimento apenas em relação aos períodos especiais requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760112v7 e, se solicitado, do código CRC 79CFF3DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046342-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ERNESTO SILVEIRA DA SILVA BAIRROS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/15, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão com o seguinte conteúdo (Evento 52):

"3. Decisão. Em nova análise dos autos e considerando também o depoimento do autor em audiência, verifico que o período rural pretendido no feito não foi analisado pelo INSS, não tendo sido sequer requerido pelo autor. Nesse contexto, em relação ao período em questão, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinado o prosseguimento apenas em relação aos períodos especiais requeridos. Prejudicada a presente audiência."

Alegou a parte agravante, em síntese, que o INSS negou o reconhecimento do labor rural de forma expressa na decisão de indeferimento do pedido (Evento 14, 'Procadm3', fl. 30). Além disto, afirmou o dever da autarquia previdenciária em analisar o pedido e instruir o segurado quanto à forma de comprovar os requisitos ao benefício pretendido, inclusive quanto à apresentação de documentos comprobatórios.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
É de ser mantida a decisão agravada.
No processo administrativo não houve formulação de pedido de justificação administrativa, com a indicação do interregno de labor agrário defendido ou declinação de rol de testemunhas.
O texto referente ao labor rural constante da comunicação de indeferimento do pedido na esfera administrativa é utilizado de forma padronizada, e da mera afirmação de que "não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural" não decorre que tenha pleiteado reconhecimento de interregno de labor rurícola.
Efetivamente, com a inicial do processo administrativo foi juntado pedido de justificação administrativa protocolado em 30/08/2012 (Evento 1, 'Comp4'). O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.628.644-4, que embasa o pedido, possui por DER a data de 01/12/2011, e a comunicação de indeferimento deste pedido deu-se em 20/03/12 (Evento 14, 'Procadm3', fl 31).
Não foi juntado aos autos o indeferimento de tal justificação, protocolada, portanto, 05 meses após a comunicação de indeferimento do pedido na seara administrativa. O vídeo da audiência (Evento 52, 'Vídeo2'), igualmente, aponta para a inexistência do pedido referente ao labor agrícola até aquele momento.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760111v6 e, se solicitado, do código CRC 3F6F3A68.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046342-73.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50147912820154047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
ERNESTO SILVEIRA DA SILVA BAIRROS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804642v1 e, se solicitado, do código CRC 51B595F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:28




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