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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. FATO NOVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 31/07/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. FATO NOVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. Em relação à maior parte dos períodos, a causa de pedir neste novo processo fundamenta-se em um novo fato - esteve exposto a agentes químicos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior. 2. O julgamento desta questão de fato, neste caso, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Não se estará aqui dizendo (se acolhido o pedido) que o autor tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (se acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a agentes químicos. 3. Estender-se a eficácia preclusiva para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito. 4. A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia. (TRF4, AG 5011401-24.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011401-24.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RUBENS ACIOLI FONTOURA PEDROSO

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em ação previdenciária que declarou extinto parcialmente o processo sem resolução do mérito, em face do implemento da coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial dos períodos laborados nas empresas Calçados Catléia S.A. Indústria e Comércio (20.06.1978 a 25.04.1980 e de 17.09.1981 a 19.03.1982), Calçados Gilbecker Ltda. (24.09.1987 a 30.11.1987 e de 14.12.1988 a 14.03.1989), Haas S.A. Indústria e Comércio (02.12.1987 a 09.12.1988) e Empresa de Transporte Coletivo Courocap Ltda. (14.04.2004 a 09.09.2009).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o objeto da demanda atual é totalmente distinto da ajuizada anteriormente, não havendo incidência de coisa julgada. Alega que nos autos do processo de nº 5004179-55.2020.4.04.7108 o agravante pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial para tempo comum, sendo que na presente ação pede a conversão do tempo comum para especial, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Aduz que no processo anterior a análise dos períodos laborados nas empresas Calçados Catléia e Courocap deu-se apenas em relação ao agente ruído, e na presente demanda a especialidade é buscada pela exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático. Afirma que, ainda que entre esta nova ação e a antiga haja identidade de partes e a mesma causa de pedir, o pedido é totalmente distinto, não estando presente a tríplice identidade da ação.

Requer a reforma da decisão agravada no ponto em que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação aos períodos de 20.06.1978 a 25.04.1980, 17.09.1981 a 19.03.1982, 24.09.1987 a 30.11.1987, 14.12.1988 a 14.03.1989 e 02.12.1987 a 09.12.1988, no que tange ao exame da eventual exposição do autor a agentes químicos.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica em causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.

Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.

Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.

O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.

Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.

No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.

O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.

Transpondo-se o raciocínio para o caso dos autos, tem-se que o autor ajuizou anteriormente ação registrada sob nº 2009.71.58.012733-0, perante o Juizado Especial Federal, na qual postulou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16.01.1985 a 16.06.1987, 20.06.1978 a 25.04.1980, 17.09.1981 a 19.03.1982, 24.09.1987 a 30.11.1987, 14.12.1988 a 14.03.1989, 02.12.1987 a 09.12.1988, 14.04.2004 a 09.09.2009, tendo obtido êxito tão somente em relação ao primeiro período, sendo julgados improcedentes os demais pedidos, inclusive em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário (evento 9, INF1, do processo originário).

Na presente ação, postula o demandante o reconhecimento da natureza especial em relação aos períodos em que houve julgamento de improcedência no processo anterior. Realizando-se o cotejo entre a sentença do processo anterior (evento 9, INF1, do processo originário) e a petição inicial da nova demanda (evento 1, INIC1, do processo originário), tem-se o seguinte:

Período: 20.06.1978 a 25.04.1980 e de 17.09.1981 a 19.03.1982
Agente analisado na demanda anterior: ruído
Agente(s) alegado(s) na nova demanda: ruído e químicos

Período: 24.09.1987 a 30.11.1987 e de 14.12.1988 a 14.03.1989
Agente analisado na demanda anterior: ruído
Agente(s) alegado(s) na nova demanda: ruído e químicos

Período: 02.12.1987 a 09.12.1988
Agente analisado na demanda anterior: ruído
Agente(s) alegado(s) na nova demanda: ruído e químicos

Período: 14.04.2004 a 09.09.2009
Agente analisado na demanda anterior: ruído
Agente(s) alegado(s) na nova demanda: ruído

Em relação à maior parte dos períodos, a causa de pedir neste novo processo fundamenta-se em um novo fato - esteve exposto a agentes químicos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior.

Há portanto, uma nova questão de fato (ponto controvertido), qual seja: saber se o autor esteve sujeito a agentes químicos, nos períodos de 20.06.1978 a 25.04.1980, 17.09.1981 a 19.03.1982, 24.09.1987 a 30.11.1987, 14.12.1988 a 14.03.1989 e 02.12.1987 a 09.12.1988.

Este fato, se vier a ser reconhecido, permitirá o enquadramento do período na normativa de regência como tempo especial, com as consequências jurídicas daí decorrentes sobre a totalização do seu tempo de serviço.

Não houve alegação deste fato na ação anterior. Dele o INSS não se defendeu e sobre ele não houve instrução nem pronunciamento judicial. Sua alegação no curso da demanda anterior, houvesse sido feita após a contestação, seria inadmissível, diante do princípio da estabilização da demanda. Em tais condições, reconhecer que se tornou preclusa, é admitir a imutabilidade, por força da coisa julgada material, de algo que não foi alegado nem decidido.

O julgamento desta questão de fato, neste caso, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Não se estará aqui dizendo (se acolhido o pedido) que o autor tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (se acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a agentes químicos.

A eficácia preclusiva estaria configurada, no caso, se o debate nos autos se processasse sobre questões relacionadas à alegação de exposição a ruído - questão de fato alegada no processo anterior. Se fosse admitido, por exemplo, que se debatesse sobre o conceito de habitualidade na exposição ao ruído para fins de enquadramento da atividade como especial, ou sobre a inconstitucionalidade da exigência da exposição habitual.

Estender-se a eficácia preclusiva para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.

O novo Código de Processo Civil reforça este entendimento, ao introduzir o princípio da fundamentação qualificada das decisões, em especial a regra constante no inciso V, do § 1º do art. 481, segundo o qual, não se considerará fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Também o §1º do art. 503 indica a necessidade da fundamentação qualificada, ao estabelecer que a questão prejudicial examinada incidentemente no processo poderá fazer coisa julgada desde que haja contraditório prévio e efetivo.

A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia.

O critério a ser considerado para a distinção situa-se na avaliação se, ao decidir sobre tais fatos, em nova demanda, haverá ou não necessidade de incursionar sobre as questões de fato objeto da ação anterior.

No caso, esta situação só ocorreria se fosse permitido agregar novos fatos com vistas ao reconhecimento do direito ao enquadramento da atividade como especial por exposição ao ruído - matéria examinada na ação anterior. Como aqui se requer, mais que isso, o enquadramento com base na exposição a outro fator - agente químico, a decisão não eliminará a anterior, será dada sobre outros fatos, ainda que para o mesmo objetivo final - o reconhecimento da especialidade do correspondente tempo de serviço.

Por todo o exposto, e considerando que, quanto a agentes químicos, não há coisa julgada ou eficácia preclusiva, impõe-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a agentes químicos nos períodos de 20.06.1978 a 25.04.1980, 17.09.1981 a 19.03.1982, 24.09.1987 a 30.11.1987, 14.12.1988 a 14.03.1989 e 02.12.1987 a 09.12.1988, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.

Em relação ao período de 14.04.2004 a 09.09.2009, em que não há alegação de exposição a nenhum outro agente além daquele já analisado na sentença (ruído), deve ser mantida a decisão que reconheceu a coisa julgada.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para o fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação aos períodos de 20.06.1978 a 25.04.1980, 17.09.1981 a 19.03.1982, 24.09.1987 a 30.11.1987, 14.12.1988 a 14.03.1989 e 02.12.1987 a 09.12.1988, no que tange ao exame da eventual exposição do autor a agentes químicos.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673427v2 e do código CRC 761da814.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:31:4


5011401-24.2021.4.04.0000
40002673427.V2


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011401-24.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RUBENS ACIOLI FONTOURA PEDROSO

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. extinção parcial do processo sem resolução de mérito. coisa julgada. descabimento. fato novo. exposição a agentes químicos.

1. Em relação à maior parte dos períodos, a causa de pedir neste novo processo fundamenta-se em um novo fato - esteve exposto a agentes químicos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior.

2. O julgamento desta questão de fato, neste caso, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Não se estará aqui dizendo (se acolhido o pedido) que o autor tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (se acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a agentes químicos.

3. Estender-se a eficácia preclusiva para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.

4. A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673428v3 e do código CRC 853d3cdc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:31:4


5011401-24.2021.4.04.0000
40002673428 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011401-24.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: RUBENS ACIOLI FONTOURA PEDROSO

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:17.

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