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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO EM AUTOS ...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. 1. A mera existência de decisão judicial anterior concessiva do benefício, mesmo transitada em julgado, cuida de relação jurídica de cunho eminentemente continuativa e não garante a imutabilidade do benefício, que está sujeito à reavaliação. 2. Constou nos autos informação de que o INSS iria cessar o benefício, garantindo ao segurado o direito de postular a prorrogação 3. Considerando que houve o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária, no tocante ao capítulo da sentença que concedeu o auxílio-doença por prazo indeterminado, e decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da concessão judicial do benefício, sem pedido de prorrogação (art. art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. A decisão administrativa deve ser discutida em autos próprios. 4. Não procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício. (TRF4, AG 5016093-66.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016093-66.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: DALMOR GIRIOLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

Alega a parte agravante que a cessação administrativa do auxílio-doença ocorreu antes do trânsito em julgado, de modo que deve ser determinada sua reimplantação. Refere que a decisão que concedeu o benefício não fixou o termo final, porém o INSS encerrou o pagamento em 13/09/2018. Afirma que a decisão de antecipação de tutela foi confirmada em segundo grau e o trânsito em julgado foi certificado apenas em 24/09/2020. Requer, assim, a reativação do benefício.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ev. 04).

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ev. 11).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A par da decisão inicial, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim o Des. Federal Fernando Quadros da Silva analisou a questão (ev. 04):

(...)

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.

Conforme os elementos dos autos, a ação foi julgada procedente em 17-4-2018, oportunidade em que deferida a antecipação de tutela (Concedo à parte autora a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil).

O INSS não recorreu contra a sentença (transitando em julgado para ele a condenação), tendo implantado o benefício no prazo concedido, a partir de 1-5-2018.

Como não constou data de cessação na sentença, o INSS adotou o parâmetro legal de 120 (cento e vinte) dias (art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/1991), estabelecendo a data de cessação do benefício em 13-9-2018, de modo que caberia à parte autora requerer a prorrogação do benefício antes de encerrado o prazo.

Apenas a parte autora recorreu contra a sentença, razão porque o trânsito em julgado certificado em 2020 não se aplica ao INSS, mas ao autor.

Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado para o INSS, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.

Isso porque a mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. A existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a cessação do benefício se houver modificação da situação fática que levou ao reconhecimento do direito.

(TRF4, AG 5003082-04.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 6-5-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. O restabelecimento do benefício deve ser discutido em autos próprios, não podendo integrar o presente feito, na fase de execução.

(TRF4, AG 5037195-52.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)

Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque a perícia concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional a fim de autorizar a cessação do pagamento.

Destaco que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

CONCLUSÃO

Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação para o INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Consoante exposto, a mera existência de decisão judicial anterior concessiva do benefício, mesmo transitada em julgado, cuida de relação jurídica de cunho eminentemente continuativa e não garante a imutabilidade do benefício, que está sujeito à reavaliação.

Outrossim, constou nos autos informação de que o INSS iria cessar o benefício, em 15/09/2018, garantindo ao segurado o direito de postular a prorrogação (ev. 01, OUT5, fl. 80).

Assim, considerando que houve o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária, no tocante ao capítulo da sentença que concedeu o auxílio-doença por prazo indeterminado, e decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da concessão judicial do benefício, sem pedido de prorrogação (art. art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa.

Diante deste quadro e não havendo razões para modificar a decisão proferida pelo e. Des. Federal, mantenho integralmente a decisão agravada.

CONCLUSÃO

Nesse contexto, na hipótese dos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659305v10 e do código CRC 483f93da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/7/2021, às 9:44:15


5016093-66.2021.4.04.0000
40002659305.V10


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016093-66.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: DALMOR GIRIOLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO para a autarquia previdenciária. discussão em autos próprios.

1. A mera existência de decisão judicial anterior concessiva do benefício, mesmo transitada em julgado, cuida de relação jurídica de cunho eminentemente continuativa e não garante a imutabilidade do benefício, que está sujeito à reavaliação.

2. Constou nos autos informação de que o INSS iria cessar o benefício, garantindo ao segurado o direito de postular a prorrogação

3. Considerando que houve o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária, no tocante ao capítulo da sentença que concedeu o auxílio-doença por prazo indeterminado, e decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da concessão judicial do benefício, sem pedido de prorrogação (art. art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. A decisão administrativa deve ser discutida em autos próprios.

4. Não procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659306v4 e do código CRC 8239f891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/7/2021, às 9:44:15


5016093-66.2021.4.04.0000
40002659306 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016093-66.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: DALMOR GIRIOLI

ADVOGADO: PAULO ROBERTO RICHARDI (OAB PR052813)

ADVOGADO: DIOGO MARCOLINA (OAB PR042956)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:14.

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