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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. TRF4. 5016099-73.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. 1. Segunda consta, a autora foi convocada para nova perícia administrativa, após o trânsito em julgado, tendo a perícia concluído pela retomada da capacidade laboral, cessando o benefício. 2. Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios. 3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário. 4. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. (TRF4, AG 5016099-73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016099-73.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELOIR APARECIDA SOARES DA LUZ

ADVOGADO: PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, deferiu o restabelecimento do auxílio-doença cessado após o trânsito em julgado do processo.

Alega o INSS que a sentença determinou a manutenção do benefício pelo prazo de dois anos, sendo que, no primeiro ano, deveria ser comprovada a busca por serviços de reabilitação profissional ou inserção no mercado de trabalho, sob pena de cancelamento do auxílio-doença. Assevera que a sentença foi publicada em 3-9-2018, de modo que caberia à parte autora comprovar a tentativa de reabilitação até 3-9-2019, o que não ocorreu. Ressalta que não houve determinação de reabilitação profissional, estando correto o encerramento do benefício no prazo exposto. Requer, assim, a antecipação de tutela recursal.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622730v3 e do código CRC 1f0410d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:28:17


5016099-73.2021.4.04.0000
40002622730 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016099-73.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELOIR APARECIDA SOARES DA LUZ

ADVOGADO: PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Conforme os elementos dos autos, a ação foi julgada procedente em 3-9-2018, in verbis:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, nos termos da fundamentação sentencial, estabeleço o mesmo com prazo de dois anos, a contar da presente sentença, devendo a parte Autora comprovar a tentativa de reabilitação para outras atividades (com cursos oferecidos pela Prefeitura, estudo gratuito municipal, cursos junto ao SESC) em um ano, sob pena de cancelamento do presente benefício.

O trânsito em julgado para o INSS ocorreu em 25-10-2018, com a renúncia do prazo recursal.

Apenas a parte autora recorreu contra a sentença buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo seu recurso julgado improcedente e o trânsito em julgado do processo certificado em 10-7-2019.

Segunda consta, a autora foi convocada em 12-2019 para nova perícia administrativa, após, portanto, o trânsito em julgado, tendo a perícia concluído pela retomada da capacidade laboral, cessando o benefício.

Conforme a própria parte reconhece, não foi comprovada a tentativa de reabilitação em outras atividades no prazo de um ano, conforme determinado na sentença.

Hipótese em que, no período em referência, entre 9-2018 a 9-2019, o mundo ainda não enfrentava a crise decorrente da pandemia, não sendo esta uma justificativa plausível para a não comprovação da busca por nova qualificação profissional.

Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.

Isso porque a mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. A existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a cessação do benefício se houver modificação da situação fática que levou ao reconhecimento do direito.

(TRF4, AG 5003082-04.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 6-5-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. O restabelecimento do benefício deve ser discutido em autos próprios, não podendo integrar o presente feito, na fase de execução.

(TRF4, AG 5037195-52.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)

Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.

Destaco que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

CONCLUSÃO

Portanto, procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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5016099-73.2021.4.04.0000
40002622731 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016099-73.2021.4.04.0000/PR

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ADVOGADO: PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. restabelecimento do auxílio-doença cessado após o trânsito em julgado do processo.

1. Segunda consta, a autora foi convocada para nova perícia administrativa, após o trânsito em julgado, tendo a perícia concluído pela retomada da capacidade laboral, cessando o benefício.

2. Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.

3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.

4. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016099-73.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELOIR APARECIDA SOARES DA LUZ

ADVOGADO: PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 797, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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